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Jurisprudência


TJRR 10090131087

Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.013108-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE) Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra a sentença exarada pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos processo nº 010.08.188814- Embargos do Devedor, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o apelado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. O apelante alega que o valor dos honorários deve ser diminuído e que foi equivocada a aplicação do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, já que o dispositivo cabível ao caso é o parágrafo 4º do mesmo artigo. Aduz que não é justo e razoável condenar o apelante a pagar tal valor, que se afigura exacerbado, já que o valor da causa é de R$ 43.825,73(quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Daí que, em atenção aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil (art.20, §4º) e o trabalho desempenhado pelo profissional, o valor deve ser minorado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença de 1º grau. As contrarrazões foram apresentadas nas fls.63/70, pugnando o apelado pela manutenção da sentença. É o relatório. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão das reiteradas manifestações em casos semelhantes. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista, 17 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Apelação Cível n.º 000.09.013108-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ(PGE) Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema consolidou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução movida contra a Fazenda Pública deve ser feita por equidade (CPC, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Assentou-se ainda naquele Tribunal Superior que, havendo cumulação de honorários na execução e nos embargos, a soma de tais verbas não pode ultrapassar 20% do valor da execução. Neste sentido: Processo AgRg no Ag 1145838 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0007689-9 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/08/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. DUPLA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; UMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E OUTRA NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). 2. O art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas. No caso dos autos, contudo, houve a apresentação de embargos do devedor pela Fazenda Nacional, de forma que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para a cumulação de honorários advocatícios em ambos os processos. 3. Agravo regimental não provido. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466⁄RJ". (ERESP nº 81.755⁄SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02⁄04⁄2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168⁄STJ. 2. Todavia, firmou-se também no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o valor total resultante da cumulação dos honorários advocatícios fixados no executivo fiscal com a verba arbitrada nos embargos à execução não poderá exceder vinte por cento do montante executado, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 786.979⁄RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.2.2009 - grifei). Classe do Processo : 2001 01 1 072641-9 APC - 0003423-62.2001.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 426232 Data de Julgamento : 26/05/2010 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : TEÓFILO CAETANO Disponibilização no DJ-e: 07/06/2010 Pág. : 80 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO À CAUSA POSTA EM JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. (...) 2. (...) 3. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER NORTEADA PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS PELO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC, ENSEJANDO QUE SEJAM MENSURADOS EM IMPORTÂNCIA APTA A SE TRANSMUDAR EM EFETIVA RETRIBUIÇÃO AOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA EM CONSONÂNCIA COM OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS, OBSERVADO O ZELO COM QUE SE PORTARAM, O LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DEVENDO SER SOPESADO O TEMPO DURANTE O QUAL TRANSITARA POR REFLETIR NO VOLUME DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. 4. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME. Assim sendo, ao se arbitrar a verba honorária, devem ser analisados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nada impede que, ao fixar os honorários com critério de equidade, o Juiz considere adequado ao caso o percentual de 10% do valor da causa, desde que observe o limite de 20% na soma dos honorários da execução e dos embargos. Dito isto, constato que, apesar de a causa ter tramitado por quase dois anos, não é de alta complexidade e não teve audiência de instrução e julgamento. Esta circunstância conduz ao convencimento de que o valor dos honorários, de R$ 4.382,57 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), é elevado para esta causa. Assim, os honorários advocatícios devidos pelo apelante devem ser reduzidos para valor razoável, que equilibre a digna remuneração do advogado com as peculiaridades da causa. Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários em valor correspondente a 5% do valor da execução. É como voto. Boa Vista, 31 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Apelação Cível n.º 000.09.013108-7 Apelante: O ESTADO DE RORAIMA Advogado: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ (PGE) Apelado: PAULO ROBERTO BINICHESKI Advogado: LUIZ FERNANDO MENEGAIS Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS “a”, “b” e “c” – CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E COM JULGAMENTO ANTECIPADO – REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator DES. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 012. ( : 31/08/2010 , : XIII , : 12 ,

Data do Julgamento : 31/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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