TJRR 10090131110
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vicente Mouta Rodrigues Júnior em face do acórdão cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL – EXAME PSICOTÉCNICO – SUBJETIVIDADE – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA EXAMINADA – COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, V CPC – RECURSO PROVIDO
O instituto da coisa julgada alcança caráter definitivo da situação de fato e impede o reexame da matéria.”
Alega que a tese defendida na inicial de que o exame psicotécnico não foi aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia não fez coisa julgada, porque não foi apreciada pelo STJ, sendo passível de discussão em ação própria.
Ademais, argumenta ter invocado o direito à isonomia, pois vários candidatos submetidos ao mesmo teste e reprovados foram nomeados e empossados, alguns com decisão judicial e outros por deliberação administrativa.
E finaliza:
“Outrossim, o Requerido tem firmado acordo com diversos candidatos desistindo inclusive de recurso de apelação e reconhecendo o direito dos autores em continuarem nas demais fases do certame.
Ora nobre Julgador, o Estado tem reconhecido a procedência do direito invocado por outros candidatos, quanto à nulidade do exame psicotécnico, devendo tal reconhecimento ser extensivo a todos os demais processos, já que não se trata de faculdade administrativa, mas de obrigatoriedade de aplicação do princípio da isonomia.”
Requer sejam supridas as omissões quanto a não observância da tese de não aprovação do exame psicotécnico pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a tese do direito ao tratamento isonômico.
Pleiteia o provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Não se constatam as omissões apontadas.
Nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Neste diapasão, a alegação do recorrente de que o acórdão é omisso porque não apreciou a tese de não aprovação do exame psicotécnico pelo Conselho Federal de Psicologia cai por terra consoante se verifica da seguinte transcrição do voto:
“Vicente Mouta Rodrigues Júnior já recebera pronunciamento desfavorável nesta corte quando do julgamento do MS 010.03.001417-8.
O acórdão, afastando o caráter subjetivo do exame psicotécnico, transitou em julgado.
(...)
No tocante à alegação de terem sido aplicados testes ainda não aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, deixa claro o acórdão:
"Quanto à validade da aplicação de testes psicológicos em fase de avaliação pelo Conselho Federal de Psicologia, parece ser o melhor entendimento o esposado pelo eminente Representante Ministerial, segundo o qual somente os testes psicológicos com avaliação final desfavorável não devam ser aplicados, diferentemente daqueles que estejam em avaliação e que preencham os requisitos mínimos obrigatórios exigidos para serem reconhecidos como testes psicológicos. Por outro lado, não houve comprovação, ab initio, por parte do impetrante, de faltar algum dos requisitos retro mencionados nos testes psicológicos que lhe foram aplicados."”
Constata-se facilmente que a questão fora analisada, entretanto, de maneira contrária ao entendimento do embargante.
Ressalte-se, no entanto, que o tema realmente não foi apreciado pela Corte Superior de Justiça, eis que o embargante não interpôs recurso ordinário, tendo o acórdão transitado em primeira instância, valendo, portanto a análise transcrita acima.
Ad argumentandum, não há qualquer prova de que os testes aplicados no Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos da Carreira de Policial Civil, realizado no ano de 2003, não tenham sido validados ou aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Quanto à ausência de comprovação já havia decidido esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 559 DO CPC E COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 001/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANDITADOS CONSIDERADOS APTOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. (ACv 10080097131 - Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES - Julgado em: 02/09/2008 - Publicado em: 06/09/2008)
No que diz respeito à alegada omissão da análise do direito à isonomia, igualmente sem sorte o recorrente.
Não está este Relator adstrito ao anteriormente decidido por esta corte muito menos por resoluções administrativas do executivo estadual.
Não se trata de malferimento do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual não mereceu análise.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o meu voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (09.02.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4268, Boa Vista, 4 de março de 2010, p. 013.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vicente Mouta Rodrigues Júnior em face do acórdão cuja ementa é a seguinte:
“APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL – EXAME PSICOTÉCNICO – SUBJETIVIDADE – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA EXAMINADA – COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, V CPC – RECURSO PROVIDO
O instituto da coisa julgada alcança caráter definitivo da situação de fato e impede o reexame da matéria.”
Alega que a tese defendida na inicial de que o exame psicotécnico não foi aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia não fez coisa julgada, porque não foi apreciada pelo STJ, sendo passível de discussão em ação própria.
Ademais, argumenta ter invocado o direito à isonomia, pois vários candidatos submetidos ao mesmo teste e reprovados foram nomeados e empossados, alguns com decisão judicial e outros por deliberação administrativa.
E finaliza:
“Outrossim, o Requerido tem firmado acordo com diversos candidatos desistindo inclusive de recurso de apelação e reconhecendo o direito dos autores em continuarem nas demais fases do certame.
Ora nobre Julgador, o Estado tem reconhecido a procedência do direito invocado por outros candidatos, quanto à nulidade do exame psicotécnico, devendo tal reconhecimento ser extensivo a todos os demais processos, já que não se trata de faculdade administrativa, mas de obrigatoriedade de aplicação do princípio da isonomia.”
Requer sejam supridas as omissões quanto a não observância da tese de não aprovação do exame psicotécnico pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a tese do direito ao tratamento isonômico.
Pleiteia o provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
Não se constatam as omissões apontadas.
Nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Neste diapasão, a alegação do recorrente de que o acórdão é omisso porque não apreciou a tese de não aprovação do exame psicotécnico pelo Conselho Federal de Psicologia cai por terra consoante se verifica da seguinte transcrição do voto:
“Vicente Mouta Rodrigues Júnior já recebera pronunciamento desfavorável nesta corte quando do julgamento do MS 010.03.001417-8.
O acórdão, afastando o caráter subjetivo do exame psicotécnico, transitou em julgado.
(...)
No tocante à alegação de terem sido aplicados testes ainda não aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, deixa claro o acórdão:
"Quanto à validade da aplicação de testes psicológicos em fase de avaliação pelo Conselho Federal de Psicologia, parece ser o melhor entendimento o esposado pelo eminente Representante Ministerial, segundo o qual somente os testes psicológicos com avaliação final desfavorável não devam ser aplicados, diferentemente daqueles que estejam em avaliação e que preencham os requisitos mínimos obrigatórios exigidos para serem reconhecidos como testes psicológicos. Por outro lado, não houve comprovação, ab initio, por parte do impetrante, de faltar algum dos requisitos retro mencionados nos testes psicológicos que lhe foram aplicados."”
Constata-se facilmente que a questão fora analisada, entretanto, de maneira contrária ao entendimento do embargante.
Ressalte-se, no entanto, que o tema realmente não foi apreciado pela Corte Superior de Justiça, eis que o embargante não interpôs recurso ordinário, tendo o acórdão transitado em primeira instância, valendo, portanto a análise transcrita acima.
Ad argumentandum, não há qualquer prova de que os testes aplicados no Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos da Carreira de Policial Civil, realizado no ano de 2003, não tenham sido validados ou aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Quanto à ausência de comprovação já havia decidido esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 559 DO CPC E COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 001/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANDITADOS CONSIDERADOS APTOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. (ACv 10080097131 - Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES - Julgado em: 02/09/2008 - Publicado em: 06/09/2008)
No que diz respeito à alegada omissão da análise do direito à isonomia, igualmente sem sorte o recorrente.
Não está este Relator adstrito ao anteriormente decidido por esta corte muito menos por resoluções administrativas do executivo estadual.
Não se trata de malferimento do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual não mereceu análise.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
É o meu voto.
Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 010 09 013111-0
EMBARGANTE: VICENTE MOUTA RODRIGUES JÚNIOR
EMBARGADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, que não se presta ao reexame de matéria expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (09.02.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4268, Boa Vista, 4 de março de 2010, p. 013.
( : 09/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Data da Publicação
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração no Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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