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Jurisprudência


TJRR 10090131128

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 01009013112-8 AUTOR: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cautelar nº 01006140097-3, o qual julgou procedente o pedido, ante o exaurimento de seu objeto após o julgamento da Ação Principal nº 01006142950-1. Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliação psicológica. Os Autores alegam, na inicial, que: a) o exame psicológico, realizado durante o concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado, é ilegal; b) a forma em que a avaliação foi aplicada feriu o princípio da isonomia; c) houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi viabilizado o laudo com o resultado; d) os requisitos exigidos para o deferimento da liminar estão presentes. Requerem, liminarmente, o deferimento para freqüentarem o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Roraima, e, ao final, a confirmação dessa medida. O pedido liminar foi deferido (fls. 79-80). O Estado de Roraima apresentou contestação (fls. 91-95). Aguardando-se a prolação da sentença, a Ação Principal foi julgada, ocasião em que se considerou exaurido o objeto destes autos (fls. 163-168). Vale dizer que, na ocasião em que os autos principais subiram a este Tribunal em sede de Apelação Cível nº 01008010889-6, esta Cautelar foi encaminhada apensa, sem qualquer remessa formal. Aquele recurso foi devidamente julgado e já houve a interposição de recurso extraordinário. Diante disso, solicitei a autuação deste processo como reexame necessário. É o sucinto relato. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Como versam os autos sobre reexame necessário, faço menção ao que preceitua a Súmula 253 STJ: “Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Seguindo tais regramentos, passo a decidir. Este reexame resta prejudicado. Explico. O processo cautelar pode ser instaurado antes ou durante o trâmite do processo principal, mas sempre dele será dependente (art. 796 CPC). Além disso, as medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 CPC). Considerando essa natureza acessória e dependente, a sua eficácia também deve cessar com a extinção da ação principal. Essa é a norma constante no art. 808, II, do CPC, in verbis: “Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: [...] III – Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito”. Dessa forma, considerando que o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Principal nº 01006142950-1 (apensa), bem como que, nesta, já fora interposto até mesmo recurso extraordinário, tal Ação Cautelar deve ser julgada extinta, em razão do exaurimento de seu objeto. O julgado de primeira instância, portanto, resta inalterável. Por essas razões, na forma do art. 557 do CPC c/c inc. XIV do art. 175 do RITJRR, nego seguimento a este reexame, por estar prejudicado pela perda do objeto da ação. Boa Vista, 08 de outubro de 2009. Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4185, Boa Vista, 23 de outubro de 2009, p. 10. ( : 08/10/2009 , : XII , : 10 ,

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 23/10/2009
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Decisão Monocrática
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