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Jurisprudência


TJRR 10090131177

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 001009013117-7 IMPETRANTE: STELIO DENER DE SOUZA CRUZ PACIENTE: JONISSON DA SILVA MARQUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do Paciente JONISSON DA SILVA MARQUES, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Alega o paciente que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que está preso há mais de um ano e meio, sem que seu interrogatório tenha sido realizado, estando o processo atualmente, na fase de alegações finais. Requer, liminarmente, que seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus. Às fls. 11/75, vieram as informações da autoridade coatora aduzindo que o paciente foi preso em flagrante no dia 22.06.2008 e sua denúncia recebida em 07.07.2008. Informa que realmente houve um equívoco, no entanto, tal situação ocorreu em razão da instrução processual ter sido iniciada sob o rito da lei anterior, sendo os demais réus interrogados e o processo desmembrado em relação ao paciente que, em virtude do atraso provocado por sua ausência e de sua defesa nas 03 (três) audiências designadas para o seu interrogatório, deixou de ser ouvido em juízo. Aduz, ainda, que a audiência para o interrogatório do paciente foi designada para o dia 09/11/2009. Ás fls. 77/78, a liminar foi indeferida por ausência de seus pressupostos autorizadores. Às fls. 80/84, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela denegação da ordem por entender que o lapso temporal “é plenamente justificável diante de tantos percalços ocasionados pela própria defesa técnica do paciente”. É o breve relatório. Boa Vista, 10 de novembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira -Relator- CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 001009013117-7 IMPETRANTE: STELIO DENER DE SOUZA CRUZ PACIENTE: JONISSON DA SILVA MARQUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de Habeas Corpus. As alegações de excesso de prazo apresentadas pelo impetrante não merecem prosperar. Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, §2º , incisos II, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Alega que sofre constrangimento ilegal, pois está preso há mais de um ano e meio sem que tenha sido realizado seu interrogatório, apesar do processo encontrar-se na fase das alegações finais. No entanto, as informações apresentadas pela Autoridade Coatora dão conta que o processo tramitou de forma um quanto complexa, pois inicialmente foram denunciados três réus, além do ora paciente. Porém, em razão de sua ausência a três audiências de interrogatório, o Juiz a quo decidiu pelo desmembramento do feito em relação a ele. Diante da mudança do rito processual, introduzido pela Lei nº 11.689/08, o paciente foi novamente citado, desta feita para apresentar a defesa preliminar, deixando de ser realizadas, justificadamente, as audiências unas. Prosseguindo o rito, as testemunhas de acusação foram ouvidas e juntados os depoimentos das demais testemunhas ouvidas nos processos desmembrados, como prova emprestada. Juntado o laudo de exame cadavérico das vítimas, foi aberto prazo para as alegações finais tanto para a acusação como para a defesa, uma vez que o MM. Juiz a quo considerou encerrada a instrução. Percebido o equívoco da não realização do interrogatório do paciente, o MM. Juiz a quo imediatamente designou a audiência para o dia 09.11.2009. Dessa forma, entendo que um conjunto de fatores contribuíram para a ocorrência do equívoco, mas o determinante foi a desídia da defesa. Inicialmente, a ausência da sua defesa nas audiências designada para a realização do interrogatório, o que ocasionou o desmembramento do processo. Ademais, a defesa teve muitas oportunidades para se manifestar sobre a não realização do referido interrogatório, porém manteve-se silente. Ressalte-se que, o interrogatório do réu, como bem destacou o douto Procurador de Justiça, é “muito mais que uma prova, constitui ato característico de defesa, sendo a oportunidade em que o réu pode apresentar sua versão para os fatos”. Assim, nos termos da Súmula nº 64, do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. É entendimento jurisprudencial pátrio: “HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU. INDICAÇÃO DE ADCVOGADO. PATRONO NÃO CONSTITUÍDO. ATRASO. CULPA DA DEFESA. A indicação de advogado pelo réu, cujo profissional negou sua constituição para atuar na causa, configura falta processual imputável única e exclusivamente à defesa. O excesso de prazo para a conclusão da instrução, provocado pela defesa, não encerra em qualquer constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. Ordem denegada”. (TJDFT – 2ª Turma Criminal, HC nº 2008002019633-9, Rel. Des. Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 29.01.2009, denegaram a ordem, unânime, DJe 20.05.2009, p. 223) Por outro lado, diante da realização da audiência para o interrogatório do paciente, no dia 09.11.2009, entendo que se encontra sanado o vício e encerrada a instrução criminal, inexistindo constrangimento ilegal a sanar. Esse entendimento encontra-se firmado na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. 1. Na conformidade do entendimento condensado na Súmula 52, do Colendo STJ, ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo’. 2. (...) 3. Ordem denegada.” (TJMG – 3ª Câmara Criminal, HC nº. 1.0000.09.494121, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. 05.05.09, denegaram a ordem, unânime, DJ 01.07.2009) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDENTE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.” (TJMG – 3ª Câmara Criminal, HC nº. 1.0000.09.494200, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 12.05.09, denegaram a ordem, unânime, DJ 01.07.2009) Pelos motivos expostos, em consonância com o douto parecer ministerial, denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Boa Vista, 10 de novembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 001009013117-7 IMPETRANTE: STELIO DENER DE SOUZA CRUZ PACIENTE: JONISSON DA SILVA MARQUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SÚMULA 64-STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52-STJ. ORDEM DENEGADA. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 64, do STJ. Uma vez encerrada a instrução criminal, inexiste constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus. Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013117-7, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Des. MAURO CAMPELLO - Presidente – Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Relator – Des. ROBÉRIO NUNES - Julgador – Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________ - Procurador(a) de Justiça - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4201, Boa Vista, 18 de novembro de 2009, p. 06. ( : 10/11/2009 , : XII , : 6 ,

Data do Julgamento : 10/11/2009
Data da Publicação : 18/11/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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