TJRR 10090131236
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença de fl. 112/116, exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante, às fls. 02/05, alega que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que os honorários de sucumbência estipulados pelo Juízo a quo estão em desacordo ao art. 20 do CPC, posto que a verba é irrisória, incompatível com a atuação do Estado no feito.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o autor ao pagamento de outro valor que repute razoável.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
É o Relatório. À Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 22 de junho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013123-40.2009.8.23.0000
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme se constata nos autos, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O inconformismo do apelante gira em torno do arbitramento do valor dos honorários em R$500,00(quinhentos reais), por entender que os mesmos são irrisórios.
De acordo com o art. 20 - § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados de forma equitativa.
Para tanto, o juiz deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho e o tempo exigidos.
À luz de tais critérios, considero que os honorários foram fixados com acerto.
Com efeito, a causa é daquelas repetidas, já que se refere ao concurso público da polícia militar. Além disso, houve julgamento antecipado da lide.
Estas duas circunstâncias, aliadas à pobreza do autor, que foi reconhecida ao se deferir a Justiça Gratuita, recomendam a fixação de honorários de forma moderada.
Os seguintes precedentes têm a mesma conclusão:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4o do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.057820-6/001(1) Númeração Única: 0578206-81.2008.8.13.0024 Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 10/11/2009 Data da Publicação: 20/11/2009)”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVO - EC 20/98 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A interpretação sistemática da sentença que permite a conclusão de que a verba honorária de sucumbência foi fixada somente em favor da autora, já considerando a pequena complexidade da causa e as inúmeras demandas repetitivas a respeito da matéria, não autoriza nova alteração ou compensação da sucumbência estipulada no juízo de origem.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.955791-2/001(1) Númeração Única: 9557912-49.2008.8.13.0024 Relator: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação: 09/10/2009)”
Existem ainda precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS: 1. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.(TJRR - Número do Processo: 10090119511 Tipo: Acórdão
Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 21/07/2009 Publicado em: 06/08/2009 ) grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 321/01 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 331/01 já foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 2. A Lei Estadual nº 110/95 prevê a progressão funcional, horizontal e vertical, dos servidores integrantes do Grupo Magistério.
3. A progressão horizontal será possível pelo interstício de dezoito meses, mediante avaliação, ou quatro anos de atividade em órgão público. 4. Não tendo comprovado estar na última referência da classe, o servidor não faz jus à progressão vertical. 5. Honorários advocatícios reduzidos.(TJRR - Número do Processo: 10070070262 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 13/09/2007) grifo nosso
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 6 de julho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013123-40.2009.8.23.0000
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEMANDAS REPETITIVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 20, § 4º, do CPC – VALOR FIXADO DE FORMA EQUILIBRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 017.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença de fl. 112/116, exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante, às fls. 02/05, alega que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que os honorários de sucumbência estipulados pelo Juízo a quo estão em desacordo ao art. 20 do CPC, posto que a verba é irrisória, incompatível com a atuação do Estado no feito.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o autor ao pagamento de outro valor que repute razoável.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
É o Relatório. À Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 22 de junho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013123-40.2009.8.23.0000
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme se constata nos autos, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O inconformismo do apelante gira em torno do arbitramento do valor dos honorários em R$500,00(quinhentos reais), por entender que os mesmos são irrisórios.
De acordo com o art. 20 - § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários devem ser fixados de forma equitativa.
Para tanto, o juiz deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho e o tempo exigidos.
À luz de tais critérios, considero que os honorários foram fixados com acerto.
Com efeito, a causa é daquelas repetidas, já que se refere ao concurso público da polícia militar. Além disso, houve julgamento antecipado da lide.
Estas duas circunstâncias, aliadas à pobreza do autor, que foi reconhecida ao se deferir a Justiça Gratuita, recomendam a fixação de honorários de forma moderada.
Os seguintes precedentes têm a mesma conclusão:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4o do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.057820-6/001(1) Númeração Única: 0578206-81.2008.8.13.0024 Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 10/11/2009 Data da Publicação: 20/11/2009)”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVO - EC 20/98 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A interpretação sistemática da sentença que permite a conclusão de que a verba honorária de sucumbência foi fixada somente em favor da autora, já considerando a pequena complexidade da causa e as inúmeras demandas repetitivas a respeito da matéria, não autoriza nova alteração ou compensação da sucumbência estipulada no juízo de origem.( TJMG - Número do processo: 1.0024.08.955791-2/001(1) Númeração Única: 9557912-49.2008.8.13.0024 Relator: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação: 09/10/2009)”
Existem ainda precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS: 1. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI Nº 331/02 – REVISÃO DE 2003 GARANTIDA – – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM DA LEI DE RESPONSABILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. REVISÃO AO ANO DE 2002 GARANTIDA PELA LEI Nº 331/02 – COMANDO CUMPRIDO ADMINISTRATIVAMENTE - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PARA O ANO DE 2003 POR FORÇA DO ARTIGO 41 DA LEI 339/02 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – DEMANDAS REPETIDAS – POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.(TJRR - Número do Processo: 10090119511 Tipo: Acórdão
Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 21/07/2009 Publicado em: 06/08/2009 ) grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 321/01 – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 110/95 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 331/01 já foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte. 2. A Lei Estadual nº 110/95 prevê a progressão funcional, horizontal e vertical, dos servidores integrantes do Grupo Magistério.
3. A progressão horizontal será possível pelo interstício de dezoito meses, mediante avaliação, ou quatro anos de atividade em órgão público. 4. Não tendo comprovado estar na última referência da classe, o servidor não faz jus à progressão vertical. 5. Honorários advocatícios reduzidos.(TJRR - Número do Processo: 10070070262 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 13/09/2007) grifo nosso
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 6 de julho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013123-6
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013123-40.2009.8.23.0000
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
APELADO: DENNIS THOMAZ BRASCHE JÚNIOR
ADVOGADO: CLAYBSON ALCÂNTARA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEMANDAS REPETITIVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 20, § 4º, do CPC – VALOR FIXADO DE FORMA EQUILIBRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 017.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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