TJRR 10090131532
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Francisco Edumaia Ferreira da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que mantém a custódia cautelar do paciente desde o dia 08.03.2009, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente vem suportando constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, decorridos mais de 210 (duzentos e dez) dias de sua prisão, ainda não restou concluída a instrução criminal sem qualquer participação da Defesa no referido atraso.
Sustenta ainda ausência de fundamentação idônea a lastrear o decreto constritivo.
Ao final requereu, inclusive em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
As informações de praxe da apontada autoridade coatora encontram-se às fls. 16/17, acompanhadas dos documentos de fls. 18/23.
Às fls. 25/26, a liminar foi deferida.
Parecer Ministerial às fls. 31/35 pela concessão definitiva da ordem, e ainda, pela extração de cópias e remessa da carta precatória constante à fl. 21 à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de que sejam averiguados os motivos do não-cumprimento da mesma.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Conforme se verifica dos autos, o paciente é acusado pela suposta prática prevista no art. 155, caput do Código Penal, em fato ocorrido em 02/03/2009, sendo preso em flagrante em 08/03/2009 e recolhido à Cadeia Pública de São Luiz do Anauá.
Em decisão datada de 21/08/2009, o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, entendendo que a situação não configurava hipótese de flagrante, determinou o relaxamento da prisão, e, ato contínuo, a sua conversão em custódia preventiva, uma vez vislumbrada a ameaça à ordem publica.
O impetrante pleiteia o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que até a data da impetração deste habeas corpus a ação penal já contava com mais de 210 (duzentos e dez) de atraso na formação da culpa, sem qualquer contribuição da Defesa.
Aduz ainda que se encontra indubitavelmente configurado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, eis que, apesar de já ter sido determinada a citação do réu mediante carta precatória, até a data desta impetração não havia sido oportunizada a apresentação de Defesa Prévia, acarretando assim na manutenção da custódia cautelar por prazo não-razoável.
Da leitura dos elementos contidos nestes autos, entendo que a irresignação merece acolhida, devendo ser concedida em definitivo a presente ordem de habeas corpus.
Consta das informações da autoridade apontada que o paciente teria subtraído uma motocicleta estacionada na Praça das Águas, nesta capital, em 02/03/2009, tendo circulado com o veículo por três ou quatro dias, quando então tomou o rumo da BR-174, em direção a Manaus e, finalmente abordado e preso após tentar cruzar o posto policial do Jundiá.
Conforme se infere da decisão acostada à fl. 23, o ilustre magistrado monocrático justifica o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal em razão do réu encontrar-se preso na Comarca de Rorainópolis, o que demandou na sua citação por carta precatória.
No caso dos autos, verifico que a prisão ocorreu há mais de oito meses, sendo que nem sequer foi cumprida a carta precatória visando a citação do réu para apresentação de defesa preliminar, fato que merece ser sanado na presente via, evidenciado que a demora na conclusão da instrução criminal não decorre de qualquer ato protelatório por parte da Defesa, mas sim da própria inércia do Poder Judiciário, o que não pode ensejar obstáculo ao direito da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA – AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA – CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA – INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA – A GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – 1- O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2- No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na conclusão da instrução criminal não decorre de "manobras protelatórias defensivas". 3- A gravidade da imputação não é obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 4- Ordem concedida. Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 31.10.2008. SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 37ª (trigésima sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 2 de dezembro de 2008. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau. Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS. (STF – HC 93.786-1 – Rel. Carlos Britto – DJe 12.12.2008 – p. 88)
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – EXCESSO DE PRAZO – Réu preso há mais de 4 meses. Expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da acusação e do juízo. Delonga não atribuível à defesa. Concessão. Ao acusado pelo crime de corrupção passiva, primário, de bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, preso há mais de 4 meses, verificando-se injustificada delonga na marcha processual que não é atribuível à defesa, mas sim à insistência da acusação em oitivar testemunhas por intermédio de carta precatória, deve ser concedido o direito de liberdade provisória, ante o manifesto excesso de prazo. Writ concedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade." (TJMS – HC 2008.0021747-2/0000-00 – 2ª T. – Rel. Des. Carlos Eduardo Contar – DJe 15.09.2008)
Por oportuno, acolhendo a cota ministerial, determino a extração de cópia da carta precatória constante à fl. 21, para que seja encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de que sejam apurados os motivos do seu não-cumprimento, tendo em vista a informação prestada pelo diligente Procurador Alessandro Tramujas Assad no sentido que, em consulta ao cartório do Juízo de São Luiz do Anauá, consta que referido documento sequer foi recebido naquela Comarca.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo em definitivo a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida às fls. 25/26 para que o paciente responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sob compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FURTO – CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DO JUDICIÁRIO - EXCESSO DE PRAZO IRRAZOÁVEL E NÃO CAUSADO PELA DEFESA– Réu preso há oito meses sem que a carta precatória expedida com finalidade de citação e apresentação de defesa preliminar pelo réu tenha sido cumprida. Delonga não atribuível à defesa. Concessão da Ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em DAR PROVIMENTO ao presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos nove dias do mês de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello– Presidente/Relator
Des. Robério Nunes– Julgador
Des. Ricardo Oliveira - Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 027.
( : 09/12/2009 ,
: XII ,
: 27 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Francisco Edumaia Ferreira da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que mantém a custódia cautelar do paciente desde o dia 08.03.2009, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente vem suportando constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, decorridos mais de 210 (duzentos e dez) dias de sua prisão, ainda não restou concluída a instrução criminal sem qualquer participação da Defesa no referido atraso.
Sustenta ainda ausência de fundamentação idônea a lastrear o decreto constritivo.
Ao final requereu, inclusive em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
As informações de praxe da apontada autoridade coatora encontram-se às fls. 16/17, acompanhadas dos documentos de fls. 18/23.
Às fls. 25/26, a liminar foi deferida.
Parecer Ministerial às fls. 31/35 pela concessão definitiva da ordem, e ainda, pela extração de cópias e remessa da carta precatória constante à fl. 21 à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de que sejam averiguados os motivos do não-cumprimento da mesma.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Conforme se verifica dos autos, o paciente é acusado pela suposta prática prevista no art. 155, caput do Código Penal, em fato ocorrido em 02/03/2009, sendo preso em flagrante em 08/03/2009 e recolhido à Cadeia Pública de São Luiz do Anauá.
Em decisão datada de 21/08/2009, o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, entendendo que a situação não configurava hipótese de flagrante, determinou o relaxamento da prisão, e, ato contínuo, a sua conversão em custódia preventiva, uma vez vislumbrada a ameaça à ordem publica.
O impetrante pleiteia o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que até a data da impetração deste habeas corpus a ação penal já contava com mais de 210 (duzentos e dez) de atraso na formação da culpa, sem qualquer contribuição da Defesa.
Aduz ainda que se encontra indubitavelmente configurado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, eis que, apesar de já ter sido determinada a citação do réu mediante carta precatória, até a data desta impetração não havia sido oportunizada a apresentação de Defesa Prévia, acarretando assim na manutenção da custódia cautelar por prazo não-razoável.
Da leitura dos elementos contidos nestes autos, entendo que a irresignação merece acolhida, devendo ser concedida em definitivo a presente ordem de habeas corpus.
Consta das informações da autoridade apontada que o paciente teria subtraído uma motocicleta estacionada na Praça das Águas, nesta capital, em 02/03/2009, tendo circulado com o veículo por três ou quatro dias, quando então tomou o rumo da BR-174, em direção a Manaus e, finalmente abordado e preso após tentar cruzar o posto policial do Jundiá.
Conforme se infere da decisão acostada à fl. 23, o ilustre magistrado monocrático justifica o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal em razão do réu encontrar-se preso na Comarca de Rorainópolis, o que demandou na sua citação por carta precatória.
No caso dos autos, verifico que a prisão ocorreu há mais de oito meses, sendo que nem sequer foi cumprida a carta precatória visando a citação do réu para apresentação de defesa preliminar, fato que merece ser sanado na presente via, evidenciado que a demora na conclusão da instrução criminal não decorre de qualquer ato protelatório por parte da Defesa, mas sim da própria inércia do Poder Judiciário, o que não pode ensejar obstáculo ao direito da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA – AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA – CARTA PRECATÓRIA NÃO-CUMPRIDA – INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ALONGAMENTO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU A DEFESA – A GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO NÃO OBSTA O DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – 1- O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2- No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de oito anos, sendo que nem sequer foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. Embora a defesa haja insistido na oitiva de testemunhas que residem em comarca diversa do Juízo da causa, nada justifica a falta de realização do ato por mais de cinco anos. A evidenciar que a demora na conclusão da instrução criminal não decorre de "manobras protelatórias defensivas". 3- A gravidade da imputação não é obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 4- Ordem concedida. Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 31.10.2008. SEGUNDA TURMA SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 37ª (trigésima sétima) Sessão Ordinária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 2 de dezembro de 2008. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau. Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS. (STF – HC 93.786-1 – Rel. Carlos Britto – DJe 12.12.2008 – p. 88)
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – EXCESSO DE PRAZO – Réu preso há mais de 4 meses. Expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da acusação e do juízo. Delonga não atribuível à defesa. Concessão. Ao acusado pelo crime de corrupção passiva, primário, de bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, preso há mais de 4 meses, verificando-se injustificada delonga na marcha processual que não é atribuível à defesa, mas sim à insistência da acusação em oitivar testemunhas por intermédio de carta precatória, deve ser concedido o direito de liberdade provisória, ante o manifesto excesso de prazo. Writ concedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade." (TJMS – HC 2008.0021747-2/0000-00 – 2ª T. – Rel. Des. Carlos Eduardo Contar – DJe 15.09.2008)
Por oportuno, acolhendo a cota ministerial, determino a extração de cópia da carta precatória constante à fl. 21, para que seja encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de que sejam apurados os motivos do seu não-cumprimento, tendo em vista a informação prestada pelo diligente Procurador Alessandro Tramujas Assad no sentido que, em consulta ao cartório do Juízo de São Luiz do Anauá, consta que referido documento sequer foi recebido naquela Comarca.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo em definitivo a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida às fls. 25/26 para que o paciente responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sob compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.013153-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Ronnie Gabriel Garcia (DPE)
Paciente: Francisco Edumaia Ferreira da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista- RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – FURTO – CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DO JUDICIÁRIO - EXCESSO DE PRAZO IRRAZOÁVEL E NÃO CAUSADO PELA DEFESA– Réu preso há oito meses sem que a carta precatória expedida com finalidade de citação e apresentação de defesa preliminar pelo réu tenha sido cumprida. Delonga não atribuível à defesa. Concessão da Ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em DAR PROVIMENTO ao presente habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos nove dias do mês de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello– Presidente/Relator
Des. Robério Nunes– Julgador
Des. Ricardo Oliveira - Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 027.
( : 09/12/2009 ,
: XII ,
: 27 ,
Data do Julgamento
:
09/12/2009
Data da Publicação
:
12/12/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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