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Jurisprudência


TJRR 10090131616

Ementa
Apelação Cível n.º 000.09.013161-6 Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA Advogado : CARLOS CAVALCANTE Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA Advogado: DANIEL LOBATO BORGES Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos materiais. O pedido se funda nos danos causados ao veículo da autora em decorrência da queda de uma árvore em via pública. Nas razões de seu apelo, a autora alega que a responsabilidade objetiva do Município está caracterizada, uma vez que, em se tratando de uma praça pública, caberia ao mesmo zelar pela manutenção e poda das árvores. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O Município refuta as alegações da apelante, pugnando ao final pela confirmação da sentença. É o Relatório. À revisão. Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator   Apelação Cível n.º 000.09.013161-6 Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA Advogado : CARLOS CAVALCANTE Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA Advogado: DANIEL LOBATO BORGES Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Sabe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, devem ser conjugados os seguintes elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima. Assim, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado, coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular. Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Desta forma, o fato de terceiro, o fato da vítima e o caso fortuito ou de força maior excluem o dever de indenizar. No caso dos autos, a o fato e o dano são demonstrados através do laudo pericial de fls. 09/11 e do relatório de atividade operacional do Corpo de Bombeiros. Resta saber se há nexo causal entre a alegada omissão do Município e os danos sofridos pela apelante. Analisando-se os documentos juntados aos autos, pode-se concluir que não ficou demonstrado tal nexo de causalidade, pois não há qualquer prova acerca da situação da árvore. Há fotos e perícias sobre o carro, mas nada foi comprovado em relação ao estado da árvore. Uma perícia sobre a árvore seria um importante meio de prova para desvendar a circunstância em debate, eis que poderia, em tese, revelar uma grande falha do serviço, decorrente, por exemplo, de um possível estado de putrefação da mesma. Nem mesmo há depoimento de testemunhas acerca da condição da árvore. Segundo os bombeiros que atenderam a ocorrência, o evento se deu em virtude das fortes chuvas e do vento, eis que o tempo realmente não era bom naquele dia, conforme prova juntada pela própria apelante. Assim, com os elementos constantes dos autos, o exame das condições da árvore é impossível, devendo o julgador valer-se do que consta dos autos. Trata-se, pois, de caso de força maior, em que se evidencia que a chuva, o forte vento e o solo molhado causaram o lamentável acidente, o qual culminou com dano ao veículo da apelante, sem que todavia o Município deva ser responsabilizado pelo ocorrido. Este entendimento é demonstrado no julgado abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. QUEDA DE ÁRVORE. FORÇA MAIOR. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Para a responsabilização do recorrido, cabe verificar se houve nexo de causalidade entre a atuação do DNIT (no caso, a alegada omissão) e a ocorrência do acidente que vitimou o de cujus. Analisando-se os documentos juntados aos autos, pode-se concluir que não ficou demonstrado tal nexo de causalidade. Isso ficou bem caracterizado conforme os trechos da sentença recorrida transcritos, em que o Magistrado sentenciante enfrenta, com precisão, a questão posta em debate. 3. Trata-se, pois, de caso de força maior, em que se evidencia que o estado de doença das raízes da árvore, combinado com a chuva e a situação de encharcamento do solo, causou um lamentável acidente, o qual culminou com o óbito do esposo e genitor dos apelantes, sem que todavia o DNIT deva ser responsabilizado pelo ocorrido. 4. Sentença mantida. Apelação improvida.( TRF5 - Apelação Civel: AC 463297 AL 0006745-66.2006.4.05.8000 Relator(a): Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto) Julgamento: 16/03/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 30/03/2010 - Página: 293 - Ano: 2010)” Em recente julgado, o STJ entendeu ser devida a indenização em situação parecida. Contudo, no caso concreto analisado pela Corte Especial, havia prova de que a árvore estava com galhos podres, confirmando a ausência da manutenção, o que não ocorreu no presente processo: ADMINISTRATIVO – QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO – FUNDAÇÃO DE PARQUES E JARDINS – DECRETO MUNICIPAL N. 9.016/89 – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – HONORÁRIOS NÃO EXCESSIVOS. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, em razão de queda de galhos de árvores sobre veículo do ora recorrido. O referido veículo encontrava-se estacionado na Avenida Gomes Freire, Município do Rio de Janeiro. 2. Impende considerar que, para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, "é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo: 2002, p. 855). 3. Conforme interpretação legal, nos termos do Decreto Municipal n. 9.016/89, após autorização da Lei Municipal n. 1.419/89, a Fundação Parques e Jardins tem a incumbência de conservação das praças localizadas no Município do Rio de Janeiro. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que "os depoimentos testemunhais (fls. 134/135 e 136/137) não deixam dúvida sobre a falta de conservação e a existência de galhos podres nas árvores da avenida Gomes Freire" (fl. 208). 4. Nesse contexto, o dever de agir e a omissão do recorrente encontram-se devidamente configurados, o que evidencia a responsabilidade civil da recorrente, devendo ser mantido o acórdão quanto à condenação em danos morais e materiais. 5. Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1090353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009) Dessa forma, deve ser afastado o nexo causal e, como conseqüência, a responsabilização do recorrido pelo acidente, de modo que agiu bem a Magistrada sentenciante ao rejeitar o pedido, não havendo reparo a ser feito na sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Apelação Cível n.º 000.09.013161-6 Apelante: MARIA DA SALETE PESSOA Advogado : CARLOS CAVALCANTE Apelados: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA Advogado: DANIEL LOBATO BORGES Relator: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 020. ( : 06/10/2010 , : XIII , : 20 ,

Data do Julgamento : 06/10/2010
Data da Publicação : 09/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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