TJRR 10090131681
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo com o escopo de reformar a r. sentença de fls. 87/92, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais nº 010.06.130160-1, na qual se julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, condenando o ora apelante ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da importância de R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais), com juros e correção a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Consta dos autos que o apelado, João Teixeira do Nascimento, ajuizou ação em face de Alisson Pereira Lucena e do banco ora apelante aduzindo que o primeiro réu, mediante fraude, utilizou seus documentos e falsificou sua assinatura para firmar com o recorrente contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, em razão de inadimplemento no referido contrato, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. Afirmou que restou evidenciada a falta de cautela por parte da instituição bancária na verificação das informações prestadas pelo primeiro réu, sendo indevida a dívida cobrada pelo Banco, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
À fl. 38, o corréu Alisson foi declarado revel, sendo nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral (fl. 39).
Às fls. 43/44, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sendo deferida a produção de provas pelas partes.
Às fls. 77 e 85, o Banco apelante desistiu da produção de provas pericial e oral.
Nestes autos, às fls. 94/104, o recorrente HSBC alega que não houve demonstração, pelo apelado, de ato ilícito indenizável, visto que, por ocasião da elaboração do contrato, foram apresentados documentos originais e as informações prestadas foram devidamente conferidas pelos funcionários do Banco, razão pela qual, ausentes o dolo ou a culpa, é inviável a responsabilização civil da apelante.
Pugnou, alternativamente, pela redução da indenização fixada, porquanto desatendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade na sentença impugnada.
Em contrarrazões (fls. 107/121), o apelado requer o improvimento do apelo, sustentando que deve ser mantida intocada a decisão a quo.
Aportando os autos nesta Corte, não foram estes remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da matéria debatida na espécie não englobar o necessário interesse público.
É o relatório a que submeto à revisão regimental.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante HSBC promoveu a inclusão do nome do autor, ora apelado, nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, conforme se observa à fl. 13, em razão de inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, no valor de R$ 8.000,00 – oito mil reais - (fls. 08/10).
O recorrido, na Inicial, afirma desconhecer qualquer tipo de financiamento firmado com o Banco apelante, aduzindo ser inexistente a dívida cobrada. Alega que os documentos utilizados no referido contrato foram obtidos mediante fraude, por parte do corréu Alisson Pereira Lucena, seu outrora empregador, a quem acusa ter falsificado sua assinatura para efetivação do financiamento.
Por sua vez, o apelante sustenta que a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito constitui mero exercício regular de seu direito, em decorrência do inadimplemento do apelado no contrato celebrado entre as partes e que teria adotado as medidas de praxe na verificação das informações prestadas. Alega que os documentos apresentados eram originais, e que os dados foram confirmados por dois funcionários do Banco, razão pela qual, ausente qualquer culpa, e, muito menos dolo, que pudessem ensejar sua responsabilidade civil no caso presente.
Apesar dos argumentos apresentados, entendo que, neste ponto, o recurso não merece provimento.
Com efeito, considerando que o magistrado monocrático, às fls. 44/45, tenha determinado a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência do apelado, caberia ao recorrente comprovar os fatos alegados na Impugnação à Inicial (fls. 25/38), mormente no que concerne à adoção das medidas de cautela exigíveis para o caso em questão. Entretanto, o que se constata dos autos é que, ao contrário do que alega, o recorrente não conseguiu provar nos autos que firmou o contrato de forma válida, e que tenha adotado procedimentos mínimos de segurança e de cautela para a consecução do contrato de abertura de crédito.
Verifica-se, inclusive, que embora oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, desistindo das mesmas, conforme se observa às fls. 77 e 85 dos autos.
Neste sentido, em caso similar, o STJ já se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal;
II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008)
Outrossim, devidamente comprovada a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes (fl. 13), configurados estão os danos morais, já que estes decorrem diretamente da restrição indevida, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor.
Referida assertiva está em consonância com os seguintes julgados:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...” (STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO QUE NÃO FORA CONTRATADO PELO DEMANDANTE. FRAUDE DE TERCEIRO. BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO. DESÍDIA DO RÉU QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Fragilidade do sistema de contratação, expondo o consumidor a ações de terceiros de má-fé. Elementos probatórios dos autos a indicarem efetiva ocorrência de fraude. Risco de disfunções que deve ser assumido pela instituição financeira requerida, exploradora da atividade de risco. Dano moral in re ipsa. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem.
(TJRS. AC Nº 71002373439. Rel. Des. EUGÊNIO FACCHINI NETO,Julgado em 28/01/2010).
INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE – PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - BANCO - NEGLIGÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo. Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição financeira que mesmo ciente da ocorrência de fraude não cuida de devolver, imediatamente, os valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, tampouco comprova a impossibilidade de fazê-lo, deve restituí-los em dobro. (TJMG. AC 0624230-56.2007.8.13.0040. Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. DJ 29/06/2009).
Destarte, mostra-se escorreita a sentença a quo ao reconhecer que o corréu HSBC, ora apelante, não se desincumbiu de provar ter cumprido as normas de cautela peculiares ao caso, configurando a inclusão do apelado em órgão de proteção ao crédito – fl. 13 em flagrante prejuízo à sua honra subjetiva, devendo ser reconhecido o dano moral suportado.
Quanto ao valor da indenização, é de bom alvitre destacar que a reparação dos danos morais tem por escopo jurídico proporcionar à vítima compensação pelo abalo psíquico experimentado, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte credora, nem, tampouco, a reiteração da conduta ilícita pelo devedor, tendo como vetor de orientação os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido, eis que não se afigura proporcional e razoável, diante do dano causado.
Comentando o art. 944 do Código Civil, dispõe Maria Helena Diniz:
“A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.”
Assim, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral.
Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a r. sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nacimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE DE TERCEIRO - BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO – PROPÓSITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 0010.09.013168-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz conv. ALEXANDRE MAGNO
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4421, Boa Vista, 23 de outubro de 2010, p. 11.
( : 19/10/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo com o escopo de reformar a r. sentença de fls. 87/92, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais nº 010.06.130160-1, na qual se julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, condenando o ora apelante ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da importância de R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais), com juros e correção a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Consta dos autos que o apelado, João Teixeira do Nascimento, ajuizou ação em face de Alisson Pereira Lucena e do banco ora apelante aduzindo que o primeiro réu, mediante fraude, utilizou seus documentos e falsificou sua assinatura para firmar com o recorrente contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, em razão de inadimplemento no referido contrato, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito. Afirmou que restou evidenciada a falta de cautela por parte da instituição bancária na verificação das informações prestadas pelo primeiro réu, sendo indevida a dívida cobrada pelo Banco, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores.
À fl. 38, o corréu Alisson foi declarado revel, sendo nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral (fl. 39).
Às fls. 43/44, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sendo deferida a produção de provas pelas partes.
Às fls. 77 e 85, o Banco apelante desistiu da produção de provas pericial e oral.
Nestes autos, às fls. 94/104, o recorrente HSBC alega que não houve demonstração, pelo apelado, de ato ilícito indenizável, visto que, por ocasião da elaboração do contrato, foram apresentados documentos originais e as informações prestadas foram devidamente conferidas pelos funcionários do Banco, razão pela qual, ausentes o dolo ou a culpa, é inviável a responsabilização civil da apelante.
Pugnou, alternativamente, pela redução da indenização fixada, porquanto desatendidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade na sentença impugnada.
Em contrarrazões (fls. 107/121), o apelado requer o improvimento do apelo, sustentando que deve ser mantida intocada a decisão a quo.
Aportando os autos nesta Corte, não foram estes remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da matéria debatida na espécie não englobar o necessário interesse público.
É o relatório a que submeto à revisão regimental.
Boa Vista, 06 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nascimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante HSBC promoveu a inclusão do nome do autor, ora apelado, nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, conforme se observa à fl. 13, em razão de inadimplemento em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com alienação fiduciária, no valor de R$ 8.000,00 – oito mil reais - (fls. 08/10).
O recorrido, na Inicial, afirma desconhecer qualquer tipo de financiamento firmado com o Banco apelante, aduzindo ser inexistente a dívida cobrada. Alega que os documentos utilizados no referido contrato foram obtidos mediante fraude, por parte do corréu Alisson Pereira Lucena, seu outrora empregador, a quem acusa ter falsificado sua assinatura para efetivação do financiamento.
Por sua vez, o apelante sustenta que a inclusão do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito constitui mero exercício regular de seu direito, em decorrência do inadimplemento do apelado no contrato celebrado entre as partes e que teria adotado as medidas de praxe na verificação das informações prestadas. Alega que os documentos apresentados eram originais, e que os dados foram confirmados por dois funcionários do Banco, razão pela qual, ausente qualquer culpa, e, muito menos dolo, que pudessem ensejar sua responsabilidade civil no caso presente.
Apesar dos argumentos apresentados, entendo que, neste ponto, o recurso não merece provimento.
Com efeito, considerando que o magistrado monocrático, às fls. 44/45, tenha determinado a inversão do ônus probatório, ante a hipossuficiência do apelado, caberia ao recorrente comprovar os fatos alegados na Impugnação à Inicial (fls. 25/38), mormente no que concerne à adoção das medidas de cautela exigíveis para o caso em questão. Entretanto, o que se constata dos autos é que, ao contrário do que alega, o recorrente não conseguiu provar nos autos que firmou o contrato de forma válida, e que tenha adotado procedimentos mínimos de segurança e de cautela para a consecução do contrato de abertura de crédito.
Verifica-se, inclusive, que embora oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, desistindo das mesmas, conforme se observa às fls. 77 e 85 dos autos.
Neste sentido, em caso similar, o STJ já se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal;
II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (STJ. REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008)
Outrossim, devidamente comprovada a inscrição do nome do recorrido no rol dos inadimplentes (fl. 13), configurados estão os danos morais, já que estes decorrem diretamente da restrição indevida, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor.
Referida assertiva está em consonância com os seguintes julgados:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...” (STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO QUE NÃO FORA CONTRATADO PELO DEMANDANTE. FRAUDE DE TERCEIRO. BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO. DESÍDIA DO RÉU QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Fragilidade do sistema de contratação, expondo o consumidor a ações de terceiros de má-fé. Elementos probatórios dos autos a indicarem efetiva ocorrência de fraude. Risco de disfunções que deve ser assumido pela instituição financeira requerida, exploradora da atividade de risco. Dano moral in re ipsa. Mantém-se o quantum indenizatório fixado na origem.
(TJRS. AC Nº 71002373439. Rel. Des. EUGÊNIO FACCHINI NETO,Julgado em 28/01/2010).
INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE – PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - BANCO - NEGLIGÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo. Compete ao julgador estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição financeira que mesmo ciente da ocorrência de fraude não cuida de devolver, imediatamente, os valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, tampouco comprova a impossibilidade de fazê-lo, deve restituí-los em dobro. (TJMG. AC 0624230-56.2007.8.13.0040. Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA. DJ 29/06/2009).
Destarte, mostra-se escorreita a sentença a quo ao reconhecer que o corréu HSBC, ora apelante, não se desincumbiu de provar ter cumprido as normas de cautela peculiares ao caso, configurando a inclusão do apelado em órgão de proteção ao crédito – fl. 13 em flagrante prejuízo à sua honra subjetiva, devendo ser reconhecido o dano moral suportado.
Quanto ao valor da indenização, é de bom alvitre destacar que a reparação dos danos morais tem por escopo jurídico proporcionar à vítima compensação pelo abalo psíquico experimentado, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte credora, nem, tampouco, a reiteração da conduta ilícita pelo devedor, tendo como vetor de orientação os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.
Assim, entendo que o valor deve ser reduzido, eis que não se afigura proporcional e razoável, diante do dano causado.
Comentando o art. 944 do Código Civil, dispõe Maria Helena Diniz:
“A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.”
Assim, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral.
Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a r. sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível n.º 0010.09.013168-1
Apelante: HSBC Bank S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sivirino Pauli, OAB/RR nº 101-B
Apelado: João Teixeira do Nacimento
Defensora Pública: Drª Inajá de Queiroz Maduro
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE DE TERCEIRO - BANCO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CAUTELAS INERENTES À CONTRATAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO – PROPÓSITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO DO INSTITUTO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 0010.09.013168-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz conv. ALEXANDRE MAGNO
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4421, Boa Vista, 23 de outubro de 2010, p. 11.
( : 19/10/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
23/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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