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Jurisprudência


TJRR 10090131862

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013186-2 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: ALDERLEY SACRAMENTO DOS SANTOS RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO DECISÃO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.913.461-0(PROJUDI). A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem constitucional. O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que o MM. Juiz de Direito, não agiu com o habitual acerto, haja vista que é pacífico na Jurisprudência pátria que o referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal. Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, já que o bem encontra-se em poder da agravada, podendo este dilapidá-lo. Às fls.50/51 foi deferido o efeito suspensivo. O MM juiz a quo prestou as informações às fls.55/56. É o sucinto relato. Decido. De fato, a fundamentação jurídica relevante está caracterizada, nesta sede de cognição sumária, na alegação de que o Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, mormente pelo fato do mesmo ter sofrido alteração na nova ordem constitucional, através da Lei Federal 10.931/04, que como cediço passou por controle preventivo de constitucionalidade. Ademais, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, valendo trazer a colação ementas neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA DECRETO-LEI 911/69 INCONSTITUCIONAL – DECRETO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR – LEI 10.931/04 – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA UNÍSSONA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (Número do Processo: 10090118703 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 18/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - RECEPÇÃO PELA CF/88 - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO – DECISÃO REFORMADA. As regras contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, mormente depois das alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, não infringindo o princípio do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.( Número do Processo: 10090123893 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)” Frise-se que este, há muito tempo, vem sendo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” Se mantida a decisão objurgada, o perigo de lesão à agravante é evidente, na medida em que a agravada, ao ser citada, poderá tentar se desfazer do bem. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade. Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e lhe dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento. Boa Vista-RR, 09 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4243, Boa Vista, 23 de janeiro de 2010, p. 15. ( : 09/12/2009 , : XIII , : 15 ,

Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : 23/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Decisão Monocrática
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