TJRR 10090132531
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante e negou provimento ao recurso adesivo na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1.
Sustenta o embargante que há omissão no acórdão no que se refere à indicação do termo inicial de incidência da taxa SELIC e ainda quanto aos ônus sucumbenciais.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para declarar o termo a quo de incidência da referida taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão e para declarar a sucumbência recíproca.
Feito independente de pauta.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 387/391, cuja ementa restou assim redigida, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA CUJO NOME FORA MALICIOSAMENTE INFORMADO PELO AGENTE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A prisão indevida, decorrente da falta de adequada verificação dos dados fornecidos pelo autor do delito ao agente estatal, constitui fato capaz de gerar dano moral.
2. Não comprovando o autor que ficou sem receber salário ou que teve qualquer redução patrimonial no período da prisão, impossível a condenação por dano material.
3. O valor da indenização deve ser arbitrado com prudência e moderação, atendendo sua dupla finalidade.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que merece corrigenda a omissão em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC. Entretanto, não prospera a pretensão do embargante de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão.
No que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização, o termo inicial tem origem na data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Sum. 54/ STJ, 01.10.1992.)”
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
I - São cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação imposta no Aresto embargado a título de danos materiais.
II - Os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC.
III - A correção monetária também incide a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) e deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. Precedentes. IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos
(STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2008/0158952-9, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
No que tange à omissão quanto à sucumbência recíproca, tenho que também ocorreu a omissão.
Analisando os autos verifico que o embargado, Raimundo dos Santos Silva, buscou no Juízo de 1º Grau a indenização por danos morais e materiais, advindos de prisão ilegalmente sofrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de danos morais foi parcialmente provido, e o Estado condenado a pagar a quantia de R$ 1.137,60 (um mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em sede de apelação, o julgamento do órgão colegiado proveu o apelo do Estado para afastar a condenação por danos materiais, mantendo-a apenas quanto aos danos morais, bem como determinar a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor da condenação. O acórdão ainda negou provimento ao recurso adesivo do embargado, mantendo o valor da condenação por danos morais fixado na sentença a quo.
O acórdão impugnado realmente foi omisso quanto à determinação do ônus sucumbencial. Assim, quanto a esse ponto sano a omissão apontada e, tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade dos ônus, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos, para fazer constar do dispositivo do voto desta Relatoria que a Taxa SELIC deve incidir a partir da ocorrência do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Declaro a ocorrência de sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tudo ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
No resto, mantenho incólume o v. acórdão.
É como voto.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
2. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela.
3. Havendo sido deferido apenas metade do pedido inicial, e não a sua totalidade, recíproca a sucumbência, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do Código de Processo Civil.
4. Embargos acolhidos em parte, apenas para estabelecer o termo inicial da Taxa SELIC a contar da data do evento danoso e para declarar a sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois de março de dois mil e onze.
Des. Ricardo Oliveira
– Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 20.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante e negou provimento ao recurso adesivo na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1.
Sustenta o embargante que há omissão no acórdão no que se refere à indicação do termo inicial de incidência da taxa SELIC e ainda quanto aos ônus sucumbenciais.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para declarar o termo a quo de incidência da referida taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão e para declarar a sucumbência recíproca.
Feito independente de pauta.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 387/391, cuja ementa restou assim redigida, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE PESSOA CUJO NOME FORA MALICIOSAMENTE INFORMADO PELO AGENTE NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM EQUILÍBRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A prisão indevida, decorrente da falta de adequada verificação dos dados fornecidos pelo autor do delito ao agente estatal, constitui fato capaz de gerar dano moral.
2. Não comprovando o autor que ficou sem receber salário ou que teve qualquer redução patrimonial no período da prisão, impossível a condenação por dano material.
3. O valor da indenização deve ser arbitrado com prudência e moderação, atendendo sua dupla finalidade.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que merece corrigenda a omissão em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC. Entretanto, não prospera a pretensão do embargante de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão.
No que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização, o termo inicial tem origem na data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Sum. 54/ STJ, 01.10.1992.)”
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
I - São cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação imposta no Aresto embargado a título de danos materiais.
II - Os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC.
III - A correção monetária também incide a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) e deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. Precedentes. IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos
(STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2008/0158952-9, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
No que tange à omissão quanto à sucumbência recíproca, tenho que também ocorreu a omissão.
Analisando os autos verifico que o embargado, Raimundo dos Santos Silva, buscou no Juízo de 1º Grau a indenização por danos morais e materiais, advindos de prisão ilegalmente sofrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de danos morais foi parcialmente provido, e o Estado condenado a pagar a quantia de R$ 1.137,60 (um mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Em sede de apelação, o julgamento do órgão colegiado proveu o apelo do Estado para afastar a condenação por danos materiais, mantendo-a apenas quanto aos danos morais, bem como determinar a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor da condenação. O acórdão ainda negou provimento ao recurso adesivo do embargado, mantendo o valor da condenação por danos morais fixado na sentença a quo.
O acórdão impugnado realmente foi omisso quanto à determinação do ônus sucumbencial. Assim, quanto a esse ponto sano a omissão apontada e, tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade dos ônus, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos, para fazer constar do dispositivo do voto desta Relatoria que a Taxa SELIC deve incidir a partir da ocorrência do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Declaro a ocorrência de sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tudo ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
No resto, mantenho incólume o v. acórdão.
É como voto.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Arthur Carvalho
Embargado: Raimundo dos Santos Silva
Advogado: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
2. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela.
3. Havendo sido deferido apenas metade do pedido inicial, e não a sua totalidade, recíproca a sucumbência, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do Código de Processo Civil.
4. Embargos acolhidos em parte, apenas para estabelecer o termo inicial da Taxa SELIC a contar da data do evento danoso e para declarar a sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010.09.013253-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois de março de dois mil e onze.
Des. Ricardo Oliveira
– Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 20.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 20 ,
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
26/03/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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