TJRR 10090132589
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 09 013258-9
IMPETRANTE: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA (DPE)
PACIENTE: ALEX JOSÉ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado por Vera Lúcia Pereira, Defensora Pública, em favor de ALEX JOSÉ DA SILVA, tendo por objeto a progressão de regime penitenciário c/c prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente, sendo condenado a cumprir pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, já preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Sustenta que, em 24.07.2009, protocolizou pedido de progressão para o regime aberto c/c prisão domiciliar no Juízo de Execuções Penais (3ª Vara Criminal), porém, até a data da impetração, não houve manifestação judicial, havendo, assim, constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do habeas corpus.
Juntou documentos de fls. 09/12.
Não houve pedido de liminar.
Coligidas as informações (fls. 18/24), a autoridade indigitada coatora aduz, primeiramente, que a Defensoria Pública Estadual (DPE) tem adotado a prática de formular pedidos durante a execução da pena sem realizar, contudo, o necessário acompanhamento no Cartório Judicial. Nesse contexto, noticia que a progressão foi proposta em 24.07.2009, mas os autos só lhe vieram conclusos para análise em 04.11.2009, haja vista que, após o requerimento da progressão, houve pedido de saída temporária pela defesa do paciente (15.09.09), razão pela qual o feito foi encaminhado novamente ao Ministério Público Estadual (29.10.09) e devolvido ao cartório no dia 03.11.09. Finalmente, alega que a DPE “ficou inerte 86 (oitenta e seis) dias, pois sequer acompanhou o pedido em Cartório e não peticionou ao Juiz, preferindo adotar a cômoda posição de simplesmente impetrar Habeas Corpus para suprimir instância (mesmo sabendo a posição adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça da proibição da supressão de instância) e tentando induzir o E. Relator em erro” (fl. 23).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do writ, por entender que a apreciação do habeas corpus sem a prévia manifestação do Juízo competente caracteriza supressão de instância (39/47).
É o relatório.
Boa Vista, 1 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, primeira parte, do Código Penal, encontrando-se, atualmente, no regime semi-aberto, tendo impetrado a presente ordem com o objetivo de obter progressão para o regime aberto c/c prisão domiciliar, ao argumento de que já preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Entretanto, trata-se de pleito impossível de ser concedido diretamente pelo Juízo ad quem.
De fato, o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que conceda progressão de regime ao paciente sem que, antes, tenha se manifestado o Juízo de Execuções Penais (3° Vara Criminal da Comarca de Boa Vista). Portanto, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do mérito do presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PLEITO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA SINGELA – INCOMPORTABILIDADE DA VIA ELEITA – DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SITUAÇÃO QUE DESAFIA A CORREIÇÃO PARCIAL – ORDEM NÃO CONHECIDA – Inviável a concessão da progressão de regime prisional, em sede de HC, ante a imprescindibilidade da análise, pelo juízo das execuções, na forma do art. 112 da LEP, dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. Inexistindo decisão acerca do pleito de transferência para o regime menos gravoso, não há como o Tribunal analisar a matéria, sob pena de supressão de instância.(...) Precedentes.” (TJMT – HC 54493/2008 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. José Luiz de Carvalho – DJe 21.07.2008)
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – PRECEDENTES – PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – 1. O pleito de progressão de regime carcerário não foi apreciado pelo juízo das execuções criminais, tampouco pelo tribunal de Justiça Estadual, logo, descabe conhecer da presente ordem diante flagrante incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância, bem assim pela necessidade de análise aprofundada do material cognitivo, para fins de aferir a presença dos requisitos subjetivos. Precedentes.(...) 3. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de maior agilidade na análise do pedido de progressão de regime do paciente.” (STJ – HC 200602843161 – (73659) – PR – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 17.12.2007 – p. 00244)
(destacamos)
Conforme ponderou o órgão ministerial de segundo grau, “somente após eventual indeferimento por aquele juízo é que se tornaria viável a manifestação desta Corte sobre a matéria, pois, apenas aí, estar-se-ia diante de um possível constrangimento ilegal, em tese, consubstanciado na negativa de tais pedidos” (fl. 41).
Nesse contexto, não cabe ao Juízo ad quem deliberar, originariamente, acerca da progressão de regime penitenciário do paciente, inexistindo decisão prévia do Juízo a quo.
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, deixo de conhecer da presente impetração, sob pena de supressão de instância.
É como voto.
Boa Vista (RR), 1 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 09 013258-9
IMPETRANTE: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA (DPE)
PACIENTE: ALEX JOSÉ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – WRIT NÃO CONHECIDO – 1. A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão de regime impede o conhecimento da ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância. 2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 010 09 013258-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)_______________________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 045.
( : 01/12/2009 ,
: XII ,
: 45 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 09 013258-9
IMPETRANTE: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA (DPE)
PACIENTE: ALEX JOSÉ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado por Vera Lúcia Pereira, Defensora Pública, em favor de ALEX JOSÉ DA SILVA, tendo por objeto a progressão de regime penitenciário c/c prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente, sendo condenado a cumprir pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, já preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Sustenta que, em 24.07.2009, protocolizou pedido de progressão para o regime aberto c/c prisão domiciliar no Juízo de Execuções Penais (3ª Vara Criminal), porém, até a data da impetração, não houve manifestação judicial, havendo, assim, constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do habeas corpus.
Juntou documentos de fls. 09/12.
Não houve pedido de liminar.
Coligidas as informações (fls. 18/24), a autoridade indigitada coatora aduz, primeiramente, que a Defensoria Pública Estadual (DPE) tem adotado a prática de formular pedidos durante a execução da pena sem realizar, contudo, o necessário acompanhamento no Cartório Judicial. Nesse contexto, noticia que a progressão foi proposta em 24.07.2009, mas os autos só lhe vieram conclusos para análise em 04.11.2009, haja vista que, após o requerimento da progressão, houve pedido de saída temporária pela defesa do paciente (15.09.09), razão pela qual o feito foi encaminhado novamente ao Ministério Público Estadual (29.10.09) e devolvido ao cartório no dia 03.11.09. Finalmente, alega que a DPE “ficou inerte 86 (oitenta e seis) dias, pois sequer acompanhou o pedido em Cartório e não peticionou ao Juiz, preferindo adotar a cômoda posição de simplesmente impetrar Habeas Corpus para suprimir instância (mesmo sabendo a posição adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça da proibição da supressão de instância) e tentando induzir o E. Relator em erro” (fl. 23).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do writ, por entender que a apreciação do habeas corpus sem a prévia manifestação do Juízo competente caracteriza supressão de instância (39/47).
É o relatório.
Boa Vista, 1 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, primeira parte, do Código Penal, encontrando-se, atualmente, no regime semi-aberto, tendo impetrado a presente ordem com o objetivo de obter progressão para o regime aberto c/c prisão domiciliar, ao argumento de que já preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Entretanto, trata-se de pleito impossível de ser concedido diretamente pelo Juízo ad quem.
De fato, o impetrante pretende obter provimento jurisdicional que conceda progressão de regime ao paciente sem que, antes, tenha se manifestado o Juízo de Execuções Penais (3° Vara Criminal da Comarca de Boa Vista). Portanto, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do mérito do presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PLEITO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA SINGELA – INCOMPORTABILIDADE DA VIA ELEITA – DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SITUAÇÃO QUE DESAFIA A CORREIÇÃO PARCIAL – ORDEM NÃO CONHECIDA – Inviável a concessão da progressão de regime prisional, em sede de HC, ante a imprescindibilidade da análise, pelo juízo das execuções, na forma do art. 112 da LEP, dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. Inexistindo decisão acerca do pleito de transferência para o regime menos gravoso, não há como o Tribunal analisar a matéria, sob pena de supressão de instância.(...) Precedentes.” (TJMT – HC 54493/2008 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. José Luiz de Carvalho – DJe 21.07.2008)
“HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – PRECEDENTES – PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – 1. O pleito de progressão de regime carcerário não foi apreciado pelo juízo das execuções criminais, tampouco pelo tribunal de Justiça Estadual, logo, descabe conhecer da presente ordem diante flagrante incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância, bem assim pela necessidade de análise aprofundada do material cognitivo, para fins de aferir a presença dos requisitos subjetivos. Precedentes.(...) 3. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de maior agilidade na análise do pedido de progressão de regime do paciente.” (STJ – HC 200602843161 – (73659) – PR – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 17.12.2007 – p. 00244)
(destacamos)
Conforme ponderou o órgão ministerial de segundo grau, “somente após eventual indeferimento por aquele juízo é que se tornaria viável a manifestação desta Corte sobre a matéria, pois, apenas aí, estar-se-ia diante de um possível constrangimento ilegal, em tese, consubstanciado na negativa de tais pedidos” (fl. 41).
Nesse contexto, não cabe ao Juízo ad quem deliberar, originariamente, acerca da progressão de regime penitenciário do paciente, inexistindo decisão prévia do Juízo a quo.
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, deixo de conhecer da presente impetração, sob pena de supressão de instância.
É como voto.
Boa Vista (RR), 1 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 09 013258-9
IMPETRANTE: VERA LÚCIA PEREIRA SILVA (DPE)
PACIENTE: ALEX JOSÉ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO – QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – WRIT NÃO CONHECIDO – 1. A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão de regime impede o conhecimento da ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância. 2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 010 09 013258-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em não conhecer do writ, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Dr.(a)_______________________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 045.
( : 01/12/2009 ,
: XII ,
: 45 ,
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Data da Publicação
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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