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Jurisprudência


TJRR 10090133058

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 013305-8 IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE) PACIENTE: VALDIR CORREIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Stélio Dener de Souza Cruz, Defensor Público, em favor do paciente VALDIR CORREIA DA SILVA, recolhido na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo desde o dia 14.12.2008. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, causando atraso injustificado para a realização de seu julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. O impetrante indica como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Não havendo pedido de medida liminar, foram solicitadas informações da autoridade coatora. Prestadas as informações (fls. 15/16), depreende-se que a defesa do paciente, por duas vezes consecutivas, deu causa a redesignação da audiência de instrução e julgamento (30.04.2009 e 28.05.2009), conforme se constata às fls. 50 e 57. Denota-se, ainda, que foi procedido o interrogatório do paciente em 01.10.2009, considerando que, por um lapso do magistrado, ainda não tinha sido realizado (flS. 66 e 70). Finalmente, aduz a autoridade indigitada coatora que a instrução processual se encontra encerrada, aguardando-se apenas a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito do paciente para oferecimento das alegações finais. Juntou os documentos de fls. 17/73. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento da ordem, por não restar caracterizado o alegado constrangimento ilegal (fls. 76/79). É o relatório. Boa Vista, 17 de novembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – V O T O Analisando-se atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada e o parecer da Procuradoria de Justiça, entendo que a ordem deve ser denegada pelos motivos que passo a expor. De acordo com os autos, o paciente VALDIR CORREIA DA SILVA e mais 2 (dois) acusados, teriam ceifado a vida de Deimar da Silva Rodrigues. Assim consta na peça acusatória (fls. 17/19): “Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 14 de dezembro de 2008, por volta das 4 horas, na Rua S-22, em frente ao n 1664, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, os denunciados, em unidade de desígnios e com vontade de matar, desferiram golpes de terçado e pedras contra a vitima Deimar da Silva Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico a ser juntado, que foram a causa eficiente de sua morte.” Impende esclarecer que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de relaxamento de prisão do paciente por 3 (três) oportunidades, reconhecendo presentes os requisitos da prisão cautelar (fls. 36/38, fls. 45/49, fls. 56). Daí o presente writ, em que se busca obter a liberdade do paciente, ao argumento de que o mesmo vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao principio que estipula o julgamento em tempo razoável. Tendo presente as circunstâncias dos autos, verifico que não há excesso de prazo desarrazoado. O paciente foi preso em flagrante delito no dia 14.12.2008, estando denunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e II, CP). A defesa do paciente, por 2 (duas) vezes, deu causa a redesignação da audiência de instrução. Muito embora tenha sido realizado interrogatório do paciente e dos demais acusados após ter sido encerrada a instrução processual por um lapso do magistrado, tal fato não foi marcante para o prejuízo da marcha processual. Por outro lado, a defesa sim colaborou ativa e substancialmente para o atraso do andamento processual, conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça (fls. 76/79), asseverando que “percebe-se nitidamente que a própria defesa foi quem mais significativamente contribuiu para o atraso, em três oportunidades. (...). Não bastasse, em 17.07.09, os autos foram encaminhados a Defensoria Publica, para manifestação sobre as testemunhas faltantes (vide fls. 64/65), sendo devolvidos apenas no dia 01.09.09, mais de quarenta dias após, conforme extrato do Siscom, acostado as fls. 07.” O princípio da razoabilidade recomenda alguma tolerância com os prazos processuais, principalmente na atualidade, em que a violência vem se multiplicando a cada dia, com inúmeros processos nas mais diversas Comarcas e Varas, impossibilitando a conclusão dos feitos nos mesmos prazos legalmente considerados como suficientes e necessários para a conclusão dos processos criminais. Não se pode, portanto, atribuir eventual atraso no trâmite processual ao juízo quando este toma todas as iniciativas que lhe cabe para dar prosseguimento regular aos atos processuais. Com efeito, o prazo processual não se conta pela simples soma aritmética, mas sim, levando-se em consideração toda a complexidade da causa, sobretudo quando existe mais de um acusado e a existência de número considerável de testemunhas a serem oitivadas. Conforme ponderou a Procuradoria de Justica, “...verifico que o feito encontra-se com a instrução praticamente encerrada (...). Neste passo, o processo crime teve andamento compatível com a complexidade da causa, não se constatado qualquer desídia do Estado-Juiz.(...). Assim sendo, tendo a Defesa contribuído ativamente para a demora da conclusão da instrução criminal, não pode o paciente utilizar dessa circunstância em seu favor...” (fl. 77). Nesse contexto, é de se aplicar o verbete nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Notadamente, a jurisprudência pátria vem adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – COAÇÃO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – I- Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa quando a demora, ainda que razoável, não pode ser imputada ao órgão julgador. II- Dada a pluralidade de réus constantes da denúncia, aliada a complexidade do feito, tem-se por justificado o excesso de prazo na formação da culpa. III- O prazo de 81 (oitenta e um) dias utilizado pela jurisprudência como parâmetro para o término da instrução criminal não é absoluto. IV- Ademais, a primariedade e as boas condições pessoais não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação. (...). VI- Ordem denegada.” (TJCE – HC 2008.0036.3809-6/0 – Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque – DJe 05.03.2009 – p. 32) Data venia, não é possível admitir argumentos de defesa que, desconsiderando a realidade do processo, atribuem desídia aos órgãos jurisdicionais por excesso de prazo, mormente quando não se verifica ato abusivo praticado por magistrado, de forma que não vislumbro, in casu, tenha ocorrido excesso de prazo injustificável. Ante tais fundamentos, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 17 de novembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 010 09 013305-8 IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE) PACIENTE: VALDIR CORREIA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – FEITO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO DO PACIENTE PARA OFERECIMENTO DAS ALEGACÕES FINAIS – REDESIGNACÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUCÃO E JULGAMENTO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PATRONO DO PACIENTE – COLABORACÃO DA DEFESA PARA O ATRASO DA PRESTACÃO JURISDICIONAL – SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 013305-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente Des. Lupercino Nogueira Relator Des. Robério Nunes Julgador Dr.(a)___________________________________ Procurador-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4205, Boa Vista, 24 de novembro de 2009, p. 14. ( : 17/11/2009 , : XII , : 14 ,

Data do Julgamento : 17/11/2009
Data da Publicação : 24/11/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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