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Jurisprudência


TJRR 10090133157

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009013315-7 Apelante: Helri Cruz Araújo Advogado: Públio Rêgo Imbiriba Filho Apelado: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Helri Cruz Araújo, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal que o condenou a 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Alega o apelante, em síntese, que a pena-base não poderia ter sido aplicada acima do mínimo legal ao argumento da existência de maus antecedentes, uma vez que é primário, conforme documentos de fls.60/61 e 78. Afirma ainda que o acréscimo na pena fixada não deveria ter se aproximado do máximo, haja vista que a decisão não aponta a sua real participação no crime, bem como o regime de cumprimento da pena não deve ser o fechado, pois confessou o crime e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para diminuir a pena fixada e modificar o regime inicial de cumprimento de fechado para semiaberto. Em contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo provimento do recurso, no tocante à diminuição da pena-base, mantendo-se intacta a sentença nos seus demais aspectos. Às fls. 276/281, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, somente para que seja diminuída a pena-base em face da ausência de maus antecedentes que justifique o aumento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 18 de novembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009013315-7 Apelante: Helri Cruz Araújo Advogado: Públio Rêgo Imbiriba Filho Apelado: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes, aplicou duas causas de aumento de pena e fixou o regime inicial fechado. Ao fixar a reprimenda, o magistrado a quo assim a fundamentou (fl. 247): “Isto posto, acolho parcialmente a denúncia e condeno Helri Cruz Araújo nas penas dos art. 157, § 2º, I, e II do CP, afastando a majorante do inciso V. (sic) Passo à aplicação da pena: culpabilidade elevada, tendo o acusado e os co-autores executado o assalto de forma ameaçadora à vítima e seus familiares; o acusado tem maus antecedentes (cf. FAC de fls. 60/61); quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, constato que o acusado e os co-réus, adentraram no comércio da vítima, após o terem escolhido para o roubo, sendo que levaram a motocicleta e outros pertences da vítima, mas acabou preso em flagrante junto com o co-autor Helri na posse do veículo roubado. Assim sendo, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada um. Reduzo a pena-base em 1/6 em razão da atenuante referente à confissão, restando uma pena de 05 anos de reclusão e 50 dias-multa. Acresço à pena-base o quantum de 2/5, em razão do concurso de agentes e uso de arma (§ 2º, I e II, do art. 157 do CP), ficando uma pena final de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa. Essa causa de aumento foi aplicada acima do mínimo em razão haver duas incidências. (sic) Inobstante o quantum da pena aplicada, esta será cumprida em regime fechado, face às circunstâncias judiciais indicarem essa necessidade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. (...)” Da análise do presente caso, verifico que o recurso merece prosperar em parte. De fato, não há como considerar os registros constantes à fls. 60/61 como maus antecedentes do réu, uma vez que a certidão apresenta somente o processo em questão, não existindo nenhuma outra ocorrência que caracterize o recorrente como possuidor de maus antecedentes. Importante salientar, que segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, ainda que existissem inquéritos, processos em andamento ou condenações recorríveis, esses não poderiam ser considerados na fixação da pena-base como maus antecedentes, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade. Das lições de Ricardo Augusto Schmitt extrai-se: “(...), a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Com isso, sentença penal condenatória pendente do trânsito em julgado não serve para configuração de maus antecedentes. (...) De igual forma, o que se revela lógico, inquérito policial e processo criminal em andamento também não configuram maus antecedentes, pois aquele não passa de mero procedimento na esfera administrativa, o qual não está submetido sequer ao crivo do contraditório e da ampla defesa, gerando apenas uma possibilidade de instauração da ação penal, o que poderá ou não ocorrer; enquanto este possui um longo caminho a se percorrer até a prolação da sentença penal, a qual poderá ser de cunho condenatório, mas ao mesmo tempo poderá se revelar como sendo absolutória, extintiva da punibilidade, dentre outras, as quais logicamente não fazem incidir qualquer culpabilidade ao agente.” (in, Sentença Penal Condenatória. 2ª Ed. Ed. Podivm. 2007) Portanto, a pena-base deve ser reduzida no presente caso, haja vista que não há elementos que autorizem o seu aumento em razão da existência de maus antecedentes. Por outro lado, melhor sorte não assiste ao apelante quanto aos argumentos de que a sentença não aponta de forma específica a real participação do recorrente no delito, não existindo fundamentos que amparem o acréscimo de 2/5. Das provas carreadas nos autos, resta claro que o apelante praticou o delito acompanhado de mais dois indivíduos e na posse de arma de fogo e arma branca, conforme depoimento do próprio apelante em audiência, incidindo, portanto, as causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicá-las. Do mesmo modo também não merece prosperar o pleito do apelante para modificação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais, ainda que não seja portador de maus antecedentes, são desfavoráveis ao réu, como bem salientou o Juiz de 1º grau. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, mostra-se adequada a fixação do regime fechado para o cumprimento de pena inferior a quatro anos se há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente. 2. Ordem denegada.” (HC 85210/SP. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 01.10.09) “HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1.(...) 2. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena em sete anos e seis meses de reclusão, é adequado estabelecer-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Ordem denegada.” (HC 72907/RS. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 23.04.09) Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso apenas para diminuir a pena-base em face da inexistência de maus antecedentes, fixando-a em 05 anos de reclusão e 50 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Mantendo-se os demais aspectos da sentença quanto às circunstâncias judiciais, reduzo-a em 1/6, em razão da atenuante da confissão, restando 04 anos de reclusão e 40 dias-multa. Em razão da incidência das causas de aumento de pena dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, acresço à pena-base 2/5, conforme fixado na sentença a quo, ficando o apelante submetido a uma pena final de 05 anos e 10 meses de reclusão e 50 dias-multa. É como voto. Boa Vista, 01 de dezembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CRIMINAL Apelação Criminal nº 01009013315-7 Apelante: Helri Cruz Araújo Advogado: Públio Rêgo Imbiriba Filho Apelado: Ministério Público de Roraima Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES – DIMINUIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que não há qualquer registro apto a configurar maus antecedentes, não cabe a majoração da pena-base com fundamento nesse argumento. Se o roubo foi praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, não há que se falar em exclusão das causas de aumento de pena dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157 do Código Penal. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, correta a aplicação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido apenas para diminuir a pena-base face a inexistência de maus antecedentes, mantendo intacta a sentença em seus demais aspectos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 01009013315-7, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente – Des. Lupercino Nogueira - Relator – Des. Robério Nunes - Julgador – Esteve presente Dr(a).__________________Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 047. ( : 01/12/2009 , : XII , : 47 ,

Data do Julgamento : 01/12/2009
Data da Publicação : 17/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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