TJRR 10090133280
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glener dos Santos Oliva – OAB/RR 431 - em favor de Lucas Silva Santos, acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), c/c art. 35 caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se preventivamente custodiado desde o dia 04 de junho de 2009 sem que estejam efetivamente demonstrados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
Prestadas as informações, fls.111/125, no sentido de que o processo principal encontra-se com instrução encerrada, aguardando apresentação de memoriais em substituição à sustentação oral, tal como pedido pela defesa.
Em decisão, fls. 124/145, indeferiu esta relatoria a liminar requerida.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem, por entender estar devidamente justificada a custódia cautelar, não vislumbrando o Parquet nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pelo presente writ; ao final, manifesta-se pela manutenção da custódia do paciente, fls.127/131.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Habeas Corpus impetrado.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, com a devida vênia, não há como acolher a pretensão entabulada no presente remédio heróico, pois a decisão combatida, bem como a que indeferiu o pedido de revogação, além de encontrarem-se devidamente fundamentadas, estão lastreadas na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pressupostos da decretação da prisão preventiva.
Ademais, cumpre observar que, noticiado o encerramento da fase instrutória, não mais subsiste o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, sendo relevante sublinhar, todavia, a presença do pressuposto da garantia da ordem pública.
Com efeito, a conduta atribuída ao paciente é dotada de ampla repercussão no meio social, que não pode tolerar atitudes envolvendo a disseminação de drogas na sociedade e todas as conseqüências advindas dessa proliferação. Daí crescer no meio social o interesse no combate rigoroso ao grave delito de tráfico de drogas.
Como precisamente afirma Pacceli, a jurisprudência brasileira, embora vacilante ao longo dos anos, sinaliza por ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão (Eugênio Pacceli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Lumen Juris Editora, 11ª ed., 2009, p. 452). E arremata:
Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (op.cit.).
Sabe-se que é possível uma convivência harmônica entre prisão cautelar e a presunção de inocência, já que a própria Constituição Federal (art.5º, LXI) prevê a possibilidade de prisão cautelar, desde que preserve seu caráter de excepcionalidade, subordinada à sua necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.
Na espécie, verifica-se que o decreto da prisão está fundamentado em elementos concretos, tendo o Magistrado analisado os requisitos da necessidade e conveniência, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência. Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, deve a ordem pública prevalecer sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do paciente.
Por fim, cumpre ressaltar que embora o paciente possa ter a seu favor circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, com a devida vênia, o paciente é acusado de comandar uma organização voltada para o tráfico, conforme se extrai dos autos, tornando-se impossível ignorar a periculosidade do paciente e o risco que esse representa à sociedade.
Ante tais considerações e verificada a presença do requisito autorizador da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal, razão por que DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE MOTIVO AUTORIZADOR PARA A MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal – por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 042.
( : 09/12/2009 ,
: XIII ,
: 42 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glener dos Santos Oliva – OAB/RR 431 - em favor de Lucas Silva Santos, acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), c/c art. 35 caput (associação para o tráfico de drogas), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se preventivamente custodiado desde o dia 04 de junho de 2009 sem que estejam efetivamente demonstrados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
Prestadas as informações, fls.111/125, no sentido de que o processo principal encontra-se com instrução encerrada, aguardando apresentação de memoriais em substituição à sustentação oral, tal como pedido pela defesa.
Em decisão, fls. 124/145, indeferiu esta relatoria a liminar requerida.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem, por entender estar devidamente justificada a custódia cautelar, não vislumbrando o Parquet nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pelo presente writ; ao final, manifesta-se pela manutenção da custódia do paciente, fls.127/131.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Habeas Corpus impetrado.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, com a devida vênia, não há como acolher a pretensão entabulada no presente remédio heróico, pois a decisão combatida, bem como a que indeferiu o pedido de revogação, além de encontrarem-se devidamente fundamentadas, estão lastreadas na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pressupostos da decretação da prisão preventiva.
Ademais, cumpre observar que, noticiado o encerramento da fase instrutória, não mais subsiste o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, sendo relevante sublinhar, todavia, a presença do pressuposto da garantia da ordem pública.
Com efeito, a conduta atribuída ao paciente é dotada de ampla repercussão no meio social, que não pode tolerar atitudes envolvendo a disseminação de drogas na sociedade e todas as conseqüências advindas dessa proliferação. Daí crescer no meio social o interesse no combate rigoroso ao grave delito de tráfico de drogas.
Como precisamente afirma Pacceli, a jurisprudência brasileira, embora vacilante ao longo dos anos, sinaliza por ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão (Eugênio Pacceli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Lumen Juris Editora, 11ª ed., 2009, p. 452). E arremata:
Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (op.cit.).
Sabe-se que é possível uma convivência harmônica entre prisão cautelar e a presunção de inocência, já que a própria Constituição Federal (art.5º, LXI) prevê a possibilidade de prisão cautelar, desde que preserve seu caráter de excepcionalidade, subordinada à sua necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.
Na espécie, verifica-se que o decreto da prisão está fundamentado em elementos concretos, tendo o Magistrado analisado os requisitos da necessidade e conveniência, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência. Ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, deve a ordem pública prevalecer sobre a liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do paciente.
Por fim, cumpre ressaltar que embora o paciente possa ter a seu favor circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, com a devida vênia, o paciente é acusado de comandar uma organização voltada para o tráfico, conforme se extrai dos autos, tornando-se impossível ignorar a periculosidade do paciente e o risco que esse representa à sociedade.
Ante tais considerações e verificada a presença do requisito autorizador da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal, razão por que DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010.09.013328-0/Boa Vista
Impetrante: Dr. Glener dos Santos Oliva – OAB /RR 431
Paciente: Lucas Silva Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE MOTIVO AUTORIZADOR PARA A MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal – por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 042.
( : 09/12/2009 ,
: XIII ,
: 42 ,
Data do Julgamento
:
09/12/2009
Data da Publicação
:
09/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo
:
Acórdão
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