TJRR 10090133298
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012853-8, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso interposto, sob alegação de contrariedade à jurisprudência dominante sobre o tema, junto ao tribunal local.
Alega que a decisão não enfrentou a questão, verbis:
“... se os referidos julgados constituem matéria pacificada junto aos Tribunais Superiores ou ao menos a sua consonância com a jurisprudência dominante daqueles Tribunais, caso existente.”
Relata que, analisando-se a decisão ora recorrida, não consta nenhuma jurisprudência dominante do STJ ou do STF em relação à revisão geral anual de 5% para os servidores do Estado de Roraima.
E conclui:
“Com efeito, para que o relator possa monocraticamente negar seguimento ao recurso com base na jurisprudência dominante de seu próprio tribunal, esta deve ser concordante com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se aplica, portanto, o art. 557 do CPC se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do STJ ou do STF.”
Alega, portanto, ausência de fundamento jurídico para a decisão vez que não comprovou que os julgados oriundos do tribunal local estão em plena sintonia com eventual jurisprudência da cortes superiores sobre o tema.
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Sem fundamento a irresignação do agravante.
Basta a simples leitura do art. 557, caput do CPC para se constatar que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso ou a reexame necessário, existindo súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Confira-se o texto, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Percebe-se claramente a existência do conectivo alternativo “OU”. Significa não ser necessária jurisprudência dominante do respectivo tribunal e do STF e do STJ, cumulativamente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr.(1):
“A negativa de um recurso ou do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto de tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal.”
A norma reformada visa à economia processual, não se coadunando com o entendimento esposado pelo subscritor da peça recursal de que, além de haver jurisprudência dominante no próprio tribunal, haja também jurisprudência do STF e do STJ.
A decisão impugnada registra no seu teor os inúmeros julgados desta corte quanto à matéria, que analisa questão de direito local atinente às leis estaduais de nos. 331/02 e 339/02.
Ad argumentandum, quisesse o recorrente modificar a decisão sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais superiores são discordantes da deste tribunal, deveria tê-las colacionado.
Destarte, entendo que a repetição constante deste agravo interno, mencionando quase que in litteris as razões de inconformismo, mesmo contando com julgados não providos, torna o recurso infundado, constituindo abuso do direito de recorrer e assumindo caráter indiscutivelmente protelatório, delongando indevidamente o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, merecendo, nos moldes do art. 557, § 2º do CPC a aplicação de multa.
Nesse sentido:
“O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, oi ainda, quando dele se utilizar como intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa” (RTJ 173/341)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS IV, VI, VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e § 2º, do CPC).
3. Embargos de nulidade rejeitados.”
(STJ - EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998 PA 2006/0273631-5)
Isto posto, nego provimento ao recurso, por ser totalmente infundado e protelatório, mantendo intacta a decisão objurgada, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Didier Jr, Fredie – Curso de Direito Processual Civil, 3. Edições Jus Podivm. Salvador, 2007.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC - RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA – ART. 557, § 2º DO CPC.
Para que o relator, em decisão monocrática, possa negar seguimento a recurso ou ao reexame necessário, deve haver súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 041.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 41 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.012853-8, em que, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dei provimento parcial ao recurso apenas para declarar a desnecessidade de liquidação de sentença.
Em suas razões, argumenta que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso interposto, sob alegação de contrariedade à jurisprudência dominante sobre o tema, junto ao tribunal local.
Alega que a decisão não enfrentou a questão, verbis:
“... se os referidos julgados constituem matéria pacificada junto aos Tribunais Superiores ou ao menos a sua consonância com a jurisprudência dominante daqueles Tribunais, caso existente.”
Relata que, analisando-se a decisão ora recorrida, não consta nenhuma jurisprudência dominante do STJ ou do STF em relação à revisão geral anual de 5% para os servidores do Estado de Roraima.
E conclui:
“Com efeito, para que o relator possa monocraticamente negar seguimento ao recurso com base na jurisprudência dominante de seu próprio tribunal, esta deve ser concordante com a jurisprudência do STF e do STJ. Não se aplica, portanto, o art. 557 do CPC se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do STJ ou do STF.”
Alega, portanto, ausência de fundamento jurídico para a decisão vez que não comprovou que os julgados oriundos do tribunal local estão em plena sintonia com eventual jurisprudência da cortes superiores sobre o tema.
Requer a reforma da decisão, provendo-se o agravo para dar seguimento ao apelo ofertado.
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Sem fundamento a irresignação do agravante.
Basta a simples leitura do art. 557, caput do CPC para se constatar que o relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento a recurso ou a reexame necessário, existindo súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Confira-se o texto, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Percebe-se claramente a existência do conectivo alternativo “OU”. Significa não ser necessária jurisprudência dominante do respectivo tribunal e do STF e do STJ, cumulativamente.
Segundo lições de Fredie Didier Jr.(1):
“A negativa de um recurso ou do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto de tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal.”
A norma reformada visa à economia processual, não se coadunando com o entendimento esposado pelo subscritor da peça recursal de que, além de haver jurisprudência dominante no próprio tribunal, haja também jurisprudência do STF e do STJ.
A decisão impugnada registra no seu teor os inúmeros julgados desta corte quanto à matéria, que analisa questão de direito local atinente às leis estaduais de nos. 331/02 e 339/02.
Ad argumentandum, quisesse o recorrente modificar a decisão sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais superiores são discordantes da deste tribunal, deveria tê-las colacionado.
Destarte, entendo que a repetição constante deste agravo interno, mencionando quase que in litteris as razões de inconformismo, mesmo contando com julgados não providos, torna o recurso infundado, constituindo abuso do direito de recorrer e assumindo caráter indiscutivelmente protelatório, delongando indevidamente o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário, merecendo, nos moldes do art. 557, § 2º do CPC a aplicação de multa.
Nesse sentido:
“O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento jurídico, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, oi ainda, quando dele se utilizar como intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa” (RTJ 173/341)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INFUNDADO E PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17, INCISOS IV, VI, VII, 18, E 557, § 2º, DO CPC.
1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC.
2. Aplicação de multa de 1% (um por cento) e de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em virtude, respectivamente, de litigância de má-fé e do caráter procrastinatório do recurso (arts. 17, incisos IV, VI, VII, 18, e 557, caput e § 2º, do CPC).
3. Embargos de nulidade rejeitados.”
(STJ - EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Emb nos EDcl no AgRg no Ag 845998 PA 2006/0273631-5)
Isto posto, nego provimento ao recurso, por ser totalmente infundado e protelatório, mantendo intacta a decisão objurgada, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa, devidamente corrigido, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Didier Jr, Fredie – Curso de Direito Processual Civil, 3. Edições Jus Podivm. Salvador, 2007.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013329-8
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: SILVANA LIMA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC - RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA – ART. 557, § 2º DO CPC.
Para que o relator, em decisão monocrática, possa negar seguimento a recurso ou ao reexame necessário, deve haver súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, condenando o agravante a pagar à agravada multa de 1% do valor da causa nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4219, Boa Vista, 12 de dezembro de 2009, p. 041.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 41 ,
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Data da Publicação
:
12/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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