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Jurisprudência


TJRR 10090133686

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.013368-6 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista Apelado: Evelim de Souza Costa Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE) Relator: DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Roraima em face de Evelim de Souza Costa, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença de fls. 146/151 que condenou o apelante a pagar à apelada, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda uma pensão mensal, no importe de 1 (um) salário mínimo, desde o nascimento do filho André Costa dos Santos, até quando este complete a maioridade. Condenou ainda o Estado de Roraima a restituir à autora as despesas ordinárias e extraordinárias da gestação, retroativa ao início da gravidez, importância que deverá ser apurada em liquidação de sentença. Pugna o apelante, preliminarmente, que seja analisado o agravo retido, constante de fls. 121/122, interposto em face do deferimento do pedido de juntada pela parte autora de documentos novos (cartão da gestante e planejamento familiar). Em suas razões, de fls. 153/170, alega ainda ausência de comprovação da responsabilidade estatal. Aduz para tanto que a apelada deveria demonstrar que houve o dano e que o procedimento estava extremamente incorreto, pois o erro médico só se configura diante da conduta imprudente, negligente ou imperita. Argüi culpa exclusiva da apelada pois esperava que fosse feita a laqueadura durante a cesariana e no entanto há vedação legal para que a mesma seja realizada durante o parto. Se não acolhida a tese de ausência de responsabilidade estatal, aduz que houve excesso no valor arbitrado, pugnando para que haja proporção entre a ofensa e a compensação, afim de não proporcionar o enriquecimento sem causa. Quanto ao dano material, alega que deve ser certo e deve ser comprovado os prejuízos experimentados o que não ocorreu no caso em tela. Requer assim que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau. Em contra-razões de fls. 178/187, o apelado pugna que o recurso seja improvido, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista/RR, 03 de março de 2010. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.013368-6 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista Apelado: Evelim de Souza Costa Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE) Relator: DES. MAURO CAMPELLO VOTO PRELIMINAR Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitida a análise do feito. Preliminarmente, o apelante pugna pela análise do agravo retido acostado às fls. 121/122, por força do que preceitua o art. 523 do CPC. Em sede de agravo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória de fls.121, que deferiu pedido de juntada de documento, qual seja, cartão da gestante e planejamento familiar. Aduz para tanto, que o aludido documento deveria ter sido juntado aos autos no instante do ajuizamento da ação, até porque a autora afirmou em depoimento prestado nesta audiência que sempre dispôs desse documento. Frise-se que consta da ata da audiência, que após o pedido de juntada do documento feito pela parte autora, em respeito ao contraditório, foi oportunizado ao Estado manifestar-se a respeito, tendo este se oposto à referida juntada. Diante do caso, assim decidiu o magistrado: “Defiro a juntada aos autos, tão somente porque referido cartão é mero complemento do documento de fls.12, que já fora juntado com a inicial.” De fato, o documento acostado, além de ser apenas um complemento ao que foi juntado à inicial, não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, haja vista que com os documentos acostados à inicial restou claro que a apelada participou do planejamento familiar e que assinou a ata médica juntamente com seu cônjuge, autorizando a realização da laqueadura tubária bilateral. Desta forma, não vislumbramos qualquer irregularidade na juntada deferida pelo magistrado, mormente se houve respeito ao contraditório. Frise que há entendimento que nestes casos nem seria necessária a oitiva da parte contrária. Vale transcrever entendimento a respeito: “Se o documento não é relevante, mas simples complementação de prova já feita, a audiência da parte contrária pode ser dispensada a critério do juiz.” (Teixeira, PCSTJ,322) “Se o documento juntado aos autos sem audiência da parte contrária não se apresenta relevante para o deslinde da causa, inexiste a nulidade arguida por presuntiva infração ao disposto no CPC 398.” (STJ, Ag. 41813, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.10.1993, DJU 5.11.1993) Trago à baila entendimento jurisprudencial assaz pertinente ao caso em exame: Agravo Retido. Juntada de documentos em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Inocorrência de prejuízo. Livre convencimento do juiz. Apelação Cível. Representação Comercial. Reparação de danos. Descumprimento contratual. Inocorrência. Rescisão contratual. Justa causa. Força maior configurada. Encerramento da licença para exploração da marca Wrangler. Recursos não providos. I - E possível a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento, consistindo seu deferimento no livre convencimento do juiz, notadamente quando inocorre qualquer prejuízo à parte contrária. II - Não é cabível a indenização pela rescisão unilateral do contrato, quando, caracterizada a força maior, no caso o término da licença de exploração da marca pela representada, esta se vê impossibilitada de dar continuidade ao contrato. III - Recursos desprovidos.( TJPR - Apelação Cível: AC 4274071 PR 0427407-1 Relator(a): Tufi Maron Filho Julgamento: 05/11/2007 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: DJ: 7517) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - POSSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - EXEGESE DO ART. 125, DO CPC - ATO JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.( TJPR - Agravo de Instrumento: AI 4823310 PR 0482331-0 Relator(a): Carvilio da Silveira Filho Julgamento: 01/09/2009 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Publicação: DJ: 241) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 3º DO CPC - ADMISSÃO, PELO JUIZ, DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE.( TJMS - Agravo: AGV 34677 MS 2008.034677-3 Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Julgamento: 02/02/2009 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 20/02/2009) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. 1. DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, INEXISTE ÓBICE À JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A FASE POSTULATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. O ACOLHIMENTO DA CONTRADITA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, DURANTE A PRÓPRIA AUDIÊNCIA, DA INCAPACIDADE, DO IMPEDIMENTO OU DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, § 1º, DO CPC. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. É DEFESO AO RÉU-APELANTE IMPUGNAR, A PRETEXTO DE SURPRESA, A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE JÁ SABIA TEREM SIDO ARROLADAS PELA P ARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. PROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL, QUAIS SEJAM, DIVERSIDADE DE SEXOS, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, MISTER O SEU RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO, COM A CONSEQUENTE P ARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS, A TÍTULO ONEROSO, DURANTE O CONVÍVIO. 5. AGRAVO RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME.( TJDF - Apelação Cí­vel: APL 1068458220038070001 DF 0106845-82.2003.807.0001 Relator(a): WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR Julgamento: 18/02/2009 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Publicação: 16/04/2009, DJ-e Pág. 69) Assim, entendendo a jurisprudência, que respeitado o contraditório, e não havendo prejuízo, sendo documento apenas que complementa documentação juntada com a inicial, que não há ilegalidade, não vejo motivo para reformar a decisão do magistrado. Desta forma, em preliminar, nego provimento ao agravo retido, passando em seguida a analisar o mérito. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de março de 2010. Des. MAURO CAMPELLO Relator   CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.013368-6 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista Apelado: Evelim de Souza Costa Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE) Relator: DES. MAURO CAMPELLO VOTO Ultrapassada a preliminar, fica permitido o juízo de mérito. A sentença recorrida, forte nas razões de que restou configurada a responsabilidade civil do Estado, e de que houve sofrimento à autora causado pela falha do serviço(laqueadura tubária bilateral) o que desencadeou em nova gestação, julgou procedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(dez mil reais), além da pensão mensal de 01 salário mínimo. Condenou ainda o Estado de Roraima a restituir à autora as despesas ordinárias e extraordinárias da gestação, retroativa ao início da gravidez, importância que deverá ser apurada em liquidação de sentença. A matéria, devolvida pelo manejo da presente apelação, pertine à responsabilidade civil, notadamente na hipótese de fato advindo de ineficiência de atendimento médico realizado por agente do Estado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, incisos V e X, consolidou a indenização por danos materiais e morais no sistema jurídico brasileiro. E, desde há muito, no âmbito da responsabilidade aquiliana, tem-se que, ainda que levíssima a culpa do agente causador do dano, este é passível de indenização. Não bastasse isto, além do § 6.º do art. 37 da CF, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, foi inserido no caput do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC n. 19/98, o princípio da eficiência, do qual se depreende que a Administração Pública não pode falhar. Pacificado já está na doutrina e na jurisprudência pátrias, inclusive na desta Corte, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e a das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, estas quando delegatárias de serviço público, é objetiva. Neste passo, inclusive, adotou-se a teoria do risco administrativo, que, excetuados os casos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o dever de indenizar se impõe, independentemente de culpa do agente público, se ficar demonstrados o dano e o nexo de causalidade. No caso, ambos os aspectos restaram demonstrados. Verifico que, de fato, a apelada sofreu dano material em decorrência da atuação estatal na prestação de serviço público. Comprovado restou o nexo causal entre o dano sofrido e a ação do Estado, visto que a apelada juntou documentos que comprovaram que foi submetida à cirurgia cesariana na qual deveria ser realizada laqueadura tubária e não foi (fls.12/15), culminando em gestação indesejada (fls.33/34). A cirurgia de laqueadura tubária apresenta-se como um dos meios contraceptivos mais eficazes. No caso, o Estado alega que não houve responsabilidade do mesmo, pois existe legislação que permite a realização de laqueadura durante o parto, somente em casos excepcionais, que não era o caso da apelada. Contudo, apesar da existência da legislação que rege a matéria, isto é, a lei 9.263/96, restou claro nos autos, que durante a gestação, a apelada fez planejamento familiar, autorizou a realização da laqueadura e optou por parto cesário para possibilitar a realização da laqueadura desejada. Vejamos o que as testemunhas afirmam: Dr. José Antônio Nascimento Filho (Ginecologista e obstetra – testemunha do Estado): “Que a laqueadura pode ser feita no momento do parto cesárea, mesmo que não haja risco para uma próxima gestação, desde que a ata(documentação relativa as palestras assistidas pela mãe, autorização da mãe e do pai, etc...) esteja anexada ao prontuário no momento do parto; Que não se recorda se a ata estava anexada ao prontuário, porque quando consultou os autos a documentação não estava presente.” Drª Cleonice Maria Andrigo Vieira (Empregadora da apelada – testemunha do juízo): “Que quando a autora foi hospitalizada para dar a luz ao quarto filho, se submeteu ao parto cesáreo justamente para realizar a laqueadura, já que o parto de todos os seus outros filhos foi parto normal; Que a autora participou de todas as palestras preparatórias para autorizar a realização da laqueadura; Que quando ocorreu o parto do quarto filho a autora demonstrou grande preocupação quanto à realização da laqueadura; Que a autora foi informada pelos enfermeiros do hospital que a cirurgia da laqueadura tinha sido realizada, e que a autora não teria mais filhos; Que não havia motivos para duvidar da realização da cirurgia de laqueadura. Perguntas pela parte autora: Que no nascimento do quinto filho da autora, a depoente pagou o parto e solicitou a médica, a pedido da autora, a realização da laqueadura, caso a mesma não tivesse sido feita; Que a médica que realizou o parto do quinto filho informou à depoente que a laqueadura não havia sido feita quando do nascimento do quarto filho; Que a revolta da autora foi muito grande quando soube da gravidez do quinto filho por duas razões principais, a primeira por já não querer mais ter filho, por não ter condições financeiras para criá-lo e também pelo sentimento de ter sido enganada quanto à realização da cirurgia de laqueadura....Que relativamente aos quatro filhos a autora amamentou todos, e em relação ao quinto filho como consequência da forte depressão que teve, a autora não teve condições de amamentar, pois não teve leite materno.” Apesar de outros dois médicos que foram intimados pelo Estado, terem afirmado que não é possível a realização de laqueadura durante o parto, não é isso que se depreende dos testemunhos acima e também não há razoabilidade nisso, conforme afirma o magistrado na sentença: “Não me parece razoável, especificamente no caso da autora, que após ter quatro filhos, desejar ser submetida à laqueadura, que a mesma não se faça no mesmo momento do parto cesáreo, e afirmo isto porque é medianamente razoável concluir que caso a cirurgia de laqueadura fosse realizada no mesmo momento do parto seria muito mais econômico para o Estado seu pagamento;tanto assim o é que, posteriormente, no nascimento do quinto filho a autora se submeteu à cirurgia de laqueadura no mesmo momento do parto.” Andou bem o magistrado ao fazer esta observação, pois não é economicamente viável ao Estado realizar duas cirurgias na mesma paciente em menos de 50 dias, quando pode em um único procedimento cirurgico resolver as duas situações. Frise-se de outra banda, que para a paciente também é sofrível a realização de dois procedimentos em curto espaço de tempo. Assim, em face da ocorrência de uma gravidez indesejada, e, sobretudo, pela situação econômico-financeira da apelada, que conforme se extrai dos autos, é por demais modesta, passa por dificuldades para manter toda a sua família. Vê-se dos autos, que a apelada é empregada doméstica e que não tem ajuda do pai das crianças, no sustento das mesmas. Desta forma, com o nascimento de mais um filho, passaram a ser 5 (cinco) o número de filhos, demonstrando, pois, que do fato mencionado na inicial resultou prejuízo de ordem material à apelada. Assim, diante da falha no serviço público, entendo que o Juízo monocrático laborou com acerto ao ter condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao primeiro, restou evidente a sua ocorrência, posto que a apelada, diante da falha do ente público, terá que arcar com a criação de mais um filho, resultando, certamente prejuízo de ordem material. Desta forma, certa foi a condenação do Estado ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do nascimento do filho da apelada, até que este complete 18 (dezoito) anos de idade. Com essa idade adquirirá a maioridade civil, nos termos do novo Código Civil, estando apto para enfrentar o mercado de trabalho e viver às suas próprias expensas, desvinculando-se do poder familiar. Ao contrário do alegado pelo apelante, não vejo excesso no valor da pensão, por ser o mínimo necessário à manutenção do menor, haja vista, que de acordo com a Constituição Federal, o salário mínimo deveria ser capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Desta forma, incábível a alegação de que a mãe sustenta todos os filhos com 01 salário e que somente um filho, não deveria receber 01 salário inteiro, pois é de conhecimento de todos que um salário mínimo não é suficiente para sustentar uma família com dignidade, mormente com uma prole tão extensa. Assiste razão porém ao apelante, no que tange à condenação por dano material referente à indenização pelas depesas ordinárias e extraordinárias com a gravidez, haja vista que a autora não juntou qualquer comprovante relativo a estes gastos, dificultando assim a mensuração do valor. Neste caso o valor deveria estar comprovado para possibilitar a indenização. Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser modificada neste ponto, para retirar a indenização pelas despesas com a gravidez, eis que não foram comprovadas. No que tange ao dano moral, de cuja reparação trata genericamente o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é de consenso doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que a mesma independe de haver ou não reflexos de ordem patrimonial. Isto porque, não se destina a pagar a dor ou o sofrimento, mas de proporcionar meios para se aliviarem os males decorrentes. Assim, a apelada, ao constatar que estava novamente grávida, em decorrência de ato perpetrado pelo apelante, viu-se mergulhada em situação de angústia e frustração, em razão de já possuir extensa prole. Sentiu-se enganada pelo Estado, necessitando buscar urgentes meios para enfrentar essa nova situação. O Estado requer a minoração do valor da condenação por entender que fere o direito de regresso, pois o valor não possibilitará ao servidor responsável arcar com o prejuízo do Estado. Ao arbitrar os danos morais, o juiz deve atentar para a capacidade econômica das partes e para os reflexos que o ato danoso tiveram na vida dos envolvidos, porquanto a indenização não pode ser tão elevada a ponto de tornar-se inexeqüível. O valor deve ser arbitrado com prudência e moderação, porquanto não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa. Assim, diante da natureza da ofensa (gravidade e repercussão), e as condições pessoais e sócio-econômicas da ofendida, a quantia apresenta-se razoável, nada havendo a ser modificado neste ponto. Saliente-se por oportuno, que a jurisprudência tem entendido, que mesmo quando a laqueadura é realizada e por algum motivo a pessoa volte a engravidar, se o médico não informou da possibilidade, ainda que mínima, de reversibilidade da cirurgia, há o dever de indenizar. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ INDESEJADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) A ocorrência de gravidez após a realização de cirurgia objetivando a laqueadura é possível, devendo, no entanto, os profissionais responsáveis pelo ato, esclarecer e orientar a paciente acerca do risco de nova gestação, sob pena de serem responsabilizados com o conseqüente pagamento de indenização por dano moral. 2) Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a paciente não foi informada acerca dos riscos de nova gravidez, impõe-se a condenação por danos morais. 3) A indenização por danos morais deve ser fixada em montante necessário para mitigar o abalo moral causado pela conduta dos réus, bem como de reprimenda para que não voltem a perpetrar tal conduta. 4) Apelo parcialmente provido.( TJAP - APELACAO CIVEL: AC 340708 AP Relator(a): Desembargador GILBERTO PINHEIRO Julgamento: 19/02/2008 Órgão Julgador: Câmara Única Publicação: DOE 4241, página(s) 17 de 05/05/2008) AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PACIENTE SUBMETIDA A CESARIANA COM LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ SUBSEQÜENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A vedação prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", que se aplica às antecipações de tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, art. 1º), não impede que o juiz, em se tratando de prestação alimentar, e uma vez verificada a ocorrência dos pressupostos legais (C.P.C., art. 273), conceda a medida liminarmente. Precedentes do STJ. 2. Presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da existência de prova inequívoca que decorrem da prova de que a recorrida foi submetida a "cesariana com laqueadura tubária" pelo hospital da recorrente, tendo, não obstante, engravidado posteriormente, sendo cabível a indenização por dano material em virtude dos diversos gastos que a recorrida terá de suportar em razão do nascimento da criança, resultante da falha do serviço público na realização da operação em causa (C.P.C., art. 273, "caput"). 3. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil é objetiva (Carta Magna, art. 37, § 6º), exigindo-se apenas a prova do dano (a gravidez, não obstante a operação realizada) e a relação de causalidade entre ele a prestação do serviço público (operação de cesariana com laqueadura tubária), sendo certo que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 4. Presença do requisito do justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação (C.P.C., art. 273, I), uma vez que a recorrida é pessoa carente e que já tendo quatro filhos, encontra-se em sérias dificuldades financeiras com o nascimento do último, não sendo justo que aguarde o resultado final do processo para obter pelo menos parte da indenização, cuja necessidade, no momento, já é premente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.( TRF1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA 31074 MT 2004.01.00.031074-4 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES Julgamento: 26/08/2005 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 19/09/2005 DJ p.101) Responsabilidade civil médica. Gravidez posterior à laqueadura. Informação sobre o risco de nova gravidez. Ausência. Dever de informação. Ônus da prova. Médico. Descumprimento. Violação do art. 15 do CC e art. 6º, III, do CDC. Dano moral. Ocorrência. Dever de indenizar. Caracterizado. Valor da condenação. Redução. Honorários. Razoável.Se o médico não cientifica a paciente de que pode ocorrer recanalização tubária, no caso de laqueadura de trompas, impossibilitando à mulher que não deseja ter mais filhos de se precaver dos riscos de uma nova gravidez, causando-lhe o fato abalo psicológico, o dever de indenizar é medida que se impõe.O dever de informação é imprescindível para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa do tratamento arriscado, pelo que deve ser previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.O descumprimento pelo profissional desse dever de informação, em observação aos referidos princípios (art. 15 CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois impede com que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.É necessária a redução do quantum indenizatório se fixados fora dos parâmetros utilizados pelos Tribunais e sem observância dos princípios moderadores da razoabilidade e da proporcionalidade.Não há que se reduzir a verba honorária se esta foi imposta observando o contido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC(TJRO - Apelação Cível: AC 10000920060064813 RO 100.009.2006.006481-3 Relator(a): Desembargador Miguel Monico Neto Julgamento: 15/10/2008 Órgão Julgador: 1ª Vara Cível) Assim, com mais razão ainda persiste o dever de indenizar, se sequer a cirurgia foi realizada, tendo a apelada sido levada a crer que estava operada. O Ministério Público, em seu judicioso parecer, manifestou-se nos seguintes termos(Ementa): “Apelação Civel – Indenização – Responsabilidade Civil Objetiva – Hospital público – Laqueadura de trompas – Consentimento e autorização por escrito da paciente – Cirurgia não realizada – Ausência de Informação da equipe médica acerca da não realização da laqueadura – Gravidez superveniente – Nexo de causalidade entre a conduta e o dano demonstrado – Obrigação de indenizar do ente estatal – Danos morais reconhecidos – Devido, também, o pensionamento mensal a título de danos materiais. Manifestação pelo conhecimento do apelo e por seu desprovimento.” Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, somente quanto a retirada da condenação pelas despesas ordinárias e extraordinárias com a gestação, já que não foram comprovadas, impossibilitando sua mensuração. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de março de 2010. Des. MAURO CAMPELLO Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 010.09.013368-6 Apelante: O Estado de Roraima Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista Apelado: Evelim de Souza Costa Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE) Relator: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - POSSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – MÉRITO - INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – LAQUEADURA AUTORIZADA E NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA À PARTURIENTE – NOVA GESTAÇÃO INESPERADA E INDESEJADA - DOR MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO DO ESTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO DEVIDO – GASTOS COM A GESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez. Des. MAURO CAMPELLO Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES Revisor Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4296, Boa Vista, 16 de abril de 2010, p. 008 ( : 23/03/2010 , : XIII , : 8 ,

Data do Julgamento : 23/03/2010
Data da Publicação : 16/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Tipo : Acórdão
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