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Jurisprudência


TJRR 10090133926

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013392-6 APELANTE: ALEXSANDER VASCONCELOS BLANCO APELADA: DULCIANE MONTEIRO BLANCO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexsander Vasconcelos Blanco contra a sentença de fls. 113/118 que, na ação de separação litigiosa – proc. n.º 010.2008.904.568-5/7ª Vara Cível -, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de decretar, sem a identificação de culpa, a separação judicial das partes, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento serem partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge. Determinou que a mulher voltasse a usar o nome de solteira, custas pro rata, sem honorários advocatícios. Nas razões de apelo (fls. 122/133), o recorrente irresigna-se com a partilha do imóvel construído nos lotes 453, 469 e 485, da quadra 81, loteamento Nova Boa Vista, alegando ter comprovado a aquisição única e exclusivamente com seus recursos. Sustenta ainda ter demonstrado a existência de créditos decorrentes da venda de imóvel pela recorrida, sendo desnecessário haver pedido de sobrepartilha, em obediência ao princípio da economia processual. Requer o provimento do recurso para reconhecer que o bem imóvel descrito na inicial deve, em sua totalidade, ser excluído da partilha por se enquadrar nas hipóteses I e II do art. 1.659 do CC, bem como seja reconhecida e declarada a necessidade de partilha do crédito advindo da venda de imóvel efetuado pela recorrida. A apelada apresentou contra-razões, às fls. 146/153, infirmando o recurso e pedindo a manutenção da sentença. A douta procuradoria de justiça, às fls160/161, absteve-se de exarar parecer. É o sucinto relato. À douta revisão. Boa Vista, 08 de fevereiro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013392-6 APELANTE: ALEXSANDER VASCONCELOS BLANCO APELADA: DULCIANE MONTEIRO BLANCO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO A primeira questão devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à partilha da edificação existente sobre o imóvel constituído dos lotes 453, 469 e 485 da quadra 81 do Loteamento Nova Boa Vista. Diz o recorrente que, embora tenha adquirido o imóvel na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser excluído da partilha porque fora pago com recursos exclusivamente seus, destacando ter o sinal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) advindo da venda de um imóvel em Florianópolis, registrado em nome de seu genitor, mas que, de fato, lhe pertence por doação anterior ao casamento. O magistrado acatou parcialmente as alegações do recorrente determinando apenas a partilha do sinal,diante das ausência de comprovação da doação. O art. 541 do Código Civil dispõe que a doação de bem imóvel exige sempre escritura pública ou, ao menos, instrumento particular, peças estas não constantes no feito. De outra banda, ainda que não se exija forma específica para a comprovação da doação de bens móveis (dinheiro), a ausência de formalização de documento à época dos fatos dificulta ou, até, impossibilita a sua perfeita definição. Não há demonstração efetiva de ter sido o imóvel em discussão adquirido com recursos exclusivos do réu, tampouco através da doação feita por seus pais, autorizando a presunção da participação comum. A sub-rogação exige prova certa, cabal, a ponto de afastar a presunção de comunicabilidade dos bens, não bastando meros indicativos, a exemplo do aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. Presume-se que os bens adquiridos na constância do casamento tenham sido pelo esforço comum do casal. Não constando expressamente da escritura do imóvel que a compra se deu mediante sub-rogação, deve ser apresentada prova cabal desse fato, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010904175, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 20/10/2005) Incumbia ao autor a comprovação de ter sido o referido bem imóvel adquirido com o produto da doação, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: FAMÍLIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS. PARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. PRODUTO DE DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A alegação de que bem imóvel adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, foi pago com o produto havido por doação, excluindo-se, portanto, da partilha, deve ser comprovada pela parte que alega, nos termos da norma do art. 333, inciso I, do CPC. (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.06.166220-4/001 - COMARCA DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO, j. em 11.11.2008) A segunda questão diz respeito ao pedido pertinente à partilha de crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) advindos da venda de imóvel feito pela recorrida, levantado em sede de réplica, não fazendo, portanto, parte do pedido inicial. O artigo 460 do Código de Processo Civil estabelece que "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O legislador foi extremamente cuidadoso no sentido de evitar que se conceda benefício diverso do que foi pedido, devendo o julgador ater-se sempre ao artigo 128 do Estatuto Processual Civil, que define que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Segundo o Professor Ernane Fidélis dos Santos(1), "A lide se limita pelo pedido do autor. Em conseqüência o juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido. Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460). Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petita respectivamente. O último é de sentença extra petita." Neste diapasão, comungo do entendimento exarado pelo nobre julgador: “A par do que, o único documento comprovador da existência de tal crédito, é o juntado no EP 25.7, que, por sai vez, apenas de um contrato de compra e venda de um imóvel na constância do casamento. Ora, o simples fato de constar o nome do requerente ao lado do promitente-vendedor não faz prova de que o bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento, sabido que é que a venda de imóvel, seja particular ou não, depende da outorga conjugal, consoante disposto no art. 1.647, inciso I do Código Civil.” (sic) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É meu voto. Boa Vista, 16 de março de 2010. Des. Robério Nunes – Relator (1) Manual de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, 3ª edição, 1994, volume I, p. 197). CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013392-6 APELANTE: ALEXSANDER VASCONCELOS BLANCO APELADA: DULCIANE MONTEIRO BLANCO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – PARTILHA – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE DOAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – PARTILHA DE CRÉDITOS – PEDIDO FEITO EM RÉPLICA – ART. 128, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A alegação de que bem imóvel adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, foi pago com o produto havido por doação, excluindo-se, portanto, da partilha, deve ser comprovada pela parte que alega, nos termos da norma do art. 333, inciso I, do CPC. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e dez (16.03.10). Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XIII - EDIÇÃO 4289, Boa Vista, 7 de abril de 2010, p. 028. ( : 16/03/2010 , : XIII , : 28 ,

Data do Julgamento : 16/03/2010
Data da Publicação : 07/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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