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Jurisprudência


TJRR 10090134098

Ementa
Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus nº 010.09.013409-8 Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública Paciente: Clauber Rogério Feitosa Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de Claubert Rogério Feitosa, que cumpre pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 21 de setembro do corrente ano, através da Defensoria Pública, ingressou com pedido na 3ª Vara Criminal, para progredir para o regime semiaberto c/c saída temporária, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus. Às fls. 22/29, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal apresentou as informações solicitadas aduzindo que é prática reiterada da Defensoria Pública impetrar o pedido de progressão de regime e não acompanhá-lo junto ao Cartório e, depois, sem peticionar ao Juiz da Vara de execuções, impetrar habeas corpus junto a esta Corte, mesmo sendo de seu conhecimento de que isso implicaria em supressão de instância. Alegou ainda que, ao contrário do que foi afirmado pela Defensoria Pública, o feito não se encontra concluso, isso porque o pedido de progressão de regime não foi autuado, sendo que tal situação envolvendo o servidor responsável será verificada via Corregedoria de Justiça e que se procurará dar prioridade na tramitação do pedido de progressão de regime c/c saída temporária Juntou os documentos de fls. 30/69. Às fls. 71/75, o Ministério Público de 2º grau, por entender que a apreciação do presente habeas corpus sem a prévia manifestação do juízo competente caracterizaria supressão de instância, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo, e no mérito, caso seja conhecido, pelo deferimento parcial da medida de ofício tão somente para determinar ao Juízo competente a urgência na apreciação do pedido de progressão. É o breve relatório. Boa Vista (RR), 15 de dezembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator – Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus nº 010.09.013409-8 Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública Paciente: Clauber Rogério Feitosa Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR Relator: Des. Lupercino Nogueira V O T O Em 21 de setembro do corrente ano, através da Defensoria Pública, o paciente ingressou com pedido na 3ª Vara Criminal desta Comarca para progredir para o regime semiaberto c/c saída temporária, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus. Conforme informações constantes dos autos e pesquisa realizada no SISCOM, verifica-se que o Juiz a quo ainda não se manifestou acerca da concessão ou não da progressão requerida, inexistindo, pois, decisão apta a configurar o ato a ser examinado por este Tribunal. Assim, a ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância. Este é o entendimento jurisprudencial pátrio: “HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância quanto à ilegalidade da custódia da paciente, é inconcebível a apreciação de pedido de progressão de regime e saídas temporárias formulado nesta instância superior, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância.” (TJMG, 2ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.491310-0, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 23.07.2009, não conheceram, unânime, DJ 06.08.2009) “HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo o pedido formulado pelo paciente sido apreciado pelo juízo de origem, não deve esta Corte se pronunciar sob pena de indevida supressão de instância. Não conhecimento.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.489654-5, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12.05.2009, não conheceram, unânime, DJ 25.05.2009) Todavia, entendo que é possível a concessão da ordem de ofício para que o Juízo a quo analise com prioridade o pedido do paciente, uma vez que tal demora poderá configurar cerceamento na sua liberdade de locomoção. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE. 1. Inexistindo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria objeto do writ, é vedado o seu exame, sob pena de supressão de instância. 2. Admite-se, ainda que haja previsão legal de recurso específico, a utilização do habeas corpus, sempre que houver possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do paciente e for desnecessário o estudo aprofundado de provas. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o pedido do paciente quanto à progressão de regime.” (STJ, 6ª Turma, HC nº 114240/SP, Rel. Min. Celso Lomongi (Des.Convocado do TJ/SP), j. 14.04.2009, não conheceram do habeas corpus, mas, de ofício concederam a ordem, unânime, DJe 11.05.2009) Dessa forma, pelos motivos expostos, em consonância com o douto parecer ministerial, não conheço da presente ordem de habeas corpus, mas, recomendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais que analise o pedido do paciente com prioridade. É como voto. Boa Vista, 15 de dezembro de 2009. Des. Lupercino Nogueira - Relator - Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus nº 010.09.013409-8 Impetrante: Terezinha Muniz de Souza Cruz – Defensora Pública Paciente: Clauber Rogério Feitosa Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE ANÁLISE DO PEDIDO SEJA FEITA COM PRIORIDADE. 1. A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus sob pena de supressão de instância. 2. Recomenda-se ao Juízo a quo para que aprecie com urgência o pedido de progressão, uma vez que tal demora poderá configurar cerceamento na sua liberdade de locomoção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 010.09.013409-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, mas recomendar ao juízo a quo que analise o pedido do paciente com prioridade, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello - Presidente – Des. Lupercino Nogueira - Relator – Des. Ricardo Oliveira - Julgador – Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________ - Procurador(a) de Justiça – Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 038. ( : 15/12/2009 , : XIII , : 38 ,

Data do Julgamento : 15/12/2009
Data da Publicação : 09/01/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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