TJRR 10090134320
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da execução fiscal– processo nº 010.02009.901.465-5, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
O apelante sustentou a não ocorrência de decadência do crédito tributário, pois este fora constituído em 10/07/2002, tendo a parte realizado administrativamente o parcelamento em 31/10/2002, restando inadimplente em 20/08/2004. Disse ter inscrito o débito em dívida ativa, em razão do descumprimento do acordo, no dia 27/01/2009 e ajuizado a actio executiva em 12/02/2009.
Disse que, ocorrendo o lançamento do crédito dentro do prazo, não há se falar em prazo decadencial e sim, em prescricional. Continuou afirmando que o pedido de parcelamento realizado pelo devedor, o seu deferimento pela autoridade administrativa, acompanhado do cálculo do valor do tributo, e a intimação daquele, configuram a constituição do crédito.
Alegou que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, obstando o curso do prazo decadencial e prescricional.
Pugnou, ao final, pelo provimento monocrático do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC.
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões por não ter sido citado nos autos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
Dispõe o art. 173 do CTN:
“Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
(...)”
Acerca do dispositivo, leciona Laudio Camargo Fabretti (in Código Tributário Nacional Comentado, 8ª edição, Ed. Atlas):
“Decadência é sinônimo de caducidade. Corresponde ao prazo assinalado em lei para o exercício de um direito. Não há necessidade de uma ação judicial para que esse direito seja exercido, a própria lei estabelece um prazo para que isto ocorra.
Caso a parte interessada não exerça o direito que a lei lhe assegura no prazo estipulado, entende-se que esta pessoa não tem interesse ou abriu mão de seu direito.
Em matéria tributária o prazo de decadência refere-se ao exercício do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Isto quer dizer o seguinte: o CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário, por meio do lançamento. A falta de documentação do crédito da Fazenda Pública torna a sua cobrança impossível. Se a administração pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito.
Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário; é o ato que consubstancia, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve à Fazenda Pública. No caso em análise, dos documentos de fls. 27/51, infere-se ter ocorrido o lançamento do crédito tributário pela fazenda pública estadual em julho de 2002, conforme processo administrativo nº 1949/2002, inclusive tendo o apelado formulado pedido de parcelamento da dívida. Ou seja, o contribuinte reconheceu o valor e iniciou o acordo de parcelamento, restando inadimplente em 20/08/2004.
Desta forma, impõe-se a reforma do decisum, pois não restou configurada a decadência do direito pretendido pelo apelante, incorrendo a magistrada em equívoco na aplicação do instituto ao motivar que o fato gerador ocorreu em 2002, sendo o crédito tributário lançado somente em 2009.
Ora, o que ocorreu em 2009 não foi o lançamento, mas a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Acerca da distinção entre ambos, oportuno colacionar a lição de Alberto Xavier:
“A inscrição em dívida ativa é um ato administrativo autônomo e distinto do lançamento e que, dando origem ao título executivo propriamente dito, já que não se insere no procedimento administrativo do lançamento, antes é o ato inicial do processo de execução.
(...)
Se na pureza técnica dos conceitos o verdadeiro título executivo é o ato da inscrição da dívida ativa e não o lançamento, não é menos verdade que o lançamento pré-determina o seu conteúdo, revestindo a inscrição de natureza meramente reprodutiva”.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de piso e determinar o regular prosseguimento da execução.
É o meu voto.
Boa Vista, 14 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Ocorrido o lançamento do crédito tributário dentro do prazo de cinco anos não há se falar em decadência. Inteligência do art. 173 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Desª Tânia Vasconcelos Dias
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4454, Boa Vista, 17 de dezembro de 2010, p. 21.
( : 14/12/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da execução fiscal– processo nº 010.02009.901.465-5, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC.
O apelante sustentou a não ocorrência de decadência do crédito tributário, pois este fora constituído em 10/07/2002, tendo a parte realizado administrativamente o parcelamento em 31/10/2002, restando inadimplente em 20/08/2004. Disse ter inscrito o débito em dívida ativa, em razão do descumprimento do acordo, no dia 27/01/2009 e ajuizado a actio executiva em 12/02/2009.
Disse que, ocorrendo o lançamento do crédito dentro do prazo, não há se falar em prazo decadencial e sim, em prescricional. Continuou afirmando que o pedido de parcelamento realizado pelo devedor, o seu deferimento pela autoridade administrativa, acompanhado do cálculo do valor do tributo, e a intimação daquele, configuram a constituição do crédito.
Alegou que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, obstando o curso do prazo decadencial e prescricional.
Pugnou, ao final, pelo provimento monocrático do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC.
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões por não ter sido citado nos autos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
Dispõe o art. 173 do CTN:
“Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
(...)”
Acerca do dispositivo, leciona Laudio Camargo Fabretti (in Código Tributário Nacional Comentado, 8ª edição, Ed. Atlas):
“Decadência é sinônimo de caducidade. Corresponde ao prazo assinalado em lei para o exercício de um direito. Não há necessidade de uma ação judicial para que esse direito seja exercido, a própria lei estabelece um prazo para que isto ocorra.
Caso a parte interessada não exerça o direito que a lei lhe assegura no prazo estipulado, entende-se que esta pessoa não tem interesse ou abriu mão de seu direito.
Em matéria tributária o prazo de decadência refere-se ao exercício do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Isto quer dizer o seguinte: o CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência de seu crédito tributário, por meio do lançamento. A falta de documentação do crédito da Fazenda Pública torna a sua cobrança impossível. Se a administração pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito.
Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário; é o ato que consubstancia, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve à Fazenda Pública. No caso em análise, dos documentos de fls. 27/51, infere-se ter ocorrido o lançamento do crédito tributário pela fazenda pública estadual em julho de 2002, conforme processo administrativo nº 1949/2002, inclusive tendo o apelado formulado pedido de parcelamento da dívida. Ou seja, o contribuinte reconheceu o valor e iniciou o acordo de parcelamento, restando inadimplente em 20/08/2004.
Desta forma, impõe-se a reforma do decisum, pois não restou configurada a decadência do direito pretendido pelo apelante, incorrendo a magistrada em equívoco na aplicação do instituto ao motivar que o fato gerador ocorreu em 2002, sendo o crédito tributário lançado somente em 2009.
Ora, o que ocorreu em 2009 não foi o lançamento, mas a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Acerca da distinção entre ambos, oportuno colacionar a lição de Alberto Xavier:
“A inscrição em dívida ativa é um ato administrativo autônomo e distinto do lançamento e que, dando origem ao título executivo propriamente dito, já que não se insere no procedimento administrativo do lançamento, antes é o ato inicial do processo de execução.
(...)
Se na pureza técnica dos conceitos o verdadeiro título executivo é o ato da inscrição da dívida ativa e não o lançamento, não é menos verdade que o lançamento pré-determina o seu conteúdo, revestindo a inscrição de natureza meramente reprodutiva”.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de piso e determinar o regular prosseguimento da execução.
É o meu voto.
Boa Vista, 14 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 010 09 013432-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: F A SILVA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL –EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Ocorrido o lançamento do crédito tributário dentro do prazo de cinco anos não há se falar em decadência. Inteligência do art. 173 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Desª Tânia Vasconcelos Dias
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4454, Boa Vista, 17 de dezembro de 2010, p. 21.
( : 14/12/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
17/12/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão