TJRR 10090134569
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013456-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CLOTILDE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 154/163) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação ordinária – processo n.º 010.06.136532-5 – julgou procedente o pedido inaugural, consistente na declaração da nulidade da cláusula prevista nos subitens 3.4.6 e 8.4 do edital 006/06, que rege o Concurso Público de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, os quais fixam limite mínimo de altura para os candidatos.
Argumenta que
“... não cabe ao Poder Judiciário contribuir para inovar as regras do concurso público, em destaque, mas tão somente sopesar a regularidade do seu procedimento, vindo a intervir no caso de ilegalidade deste. Neste sentido, vindo o Judiciário a anular essa cláusula estar usurpando das competências do Poder Executivo, que no presente caso, é quem preside o processo seletivo.” (fl. 159)
Sustenta que a administração pretende com tal cláusula
“... afastar os indivíduos que não atendam o perfil por esta eleita, como forma de evitar que a sociedade seja protegida da melhor forma e por sujeitos bem preparados.” (fl. 162).
Argui, por fim, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, ao afirmar não estarem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Contrarrazões (fls. 166/167).
É o relatório.
Dispõe o art. 557, caput do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Seguindo esse permissivo legal, passo a decidir.
Dispõe o inciso II do art. 37 da CF:
Art. 37. (...)
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Somente a lei pode estabelecer critérios específicos para o ingresso no serviço público, não se tolerando as limitações de altura, de idade, etc., previstas apenas no edital do concurso.
Ao edital compete apenas repetir o que já fora determinado na lei, mas não inovar.
A jurisprudência vem entendendo que o concurso público pode exigir requisitos específicos a depender das funções atribuídas ao cargo, mas somente se houver previsão dos requisitos em lei.
Neste caso, o edital do concurso para o provimento de vagas no curso de formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares exigiu, no subitem 3.4.6, a altura mínima de 1,60m para homem e 1,55m, para mulher, não havendo qualquer previsão deste limite na legislação estadual.
Não se admite estabelecer esse requisito apenas no edital do concurso público, sem previsão em lei.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. 3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(STJ - RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou neste sentido(1):
“CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. LIMITE MÍNIMO DE ALTURA FIXADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE FIXA O LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Boa Vista, 23 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
(1) AC 010 07 007626-9, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 26.06.2007, p. em 06.07.2007.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 039.
( : 23/11/2009 ,
: XII ,
: 39 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013456-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CLOTILDE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 154/163) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação ordinária – processo n.º 010.06.136532-5 – julgou procedente o pedido inaugural, consistente na declaração da nulidade da cláusula prevista nos subitens 3.4.6 e 8.4 do edital 006/06, que rege o Concurso Público de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, os quais fixam limite mínimo de altura para os candidatos.
Argumenta que
“... não cabe ao Poder Judiciário contribuir para inovar as regras do concurso público, em destaque, mas tão somente sopesar a regularidade do seu procedimento, vindo a intervir no caso de ilegalidade deste. Neste sentido, vindo o Judiciário a anular essa cláusula estar usurpando das competências do Poder Executivo, que no presente caso, é quem preside o processo seletivo.” (fl. 159)
Sustenta que a administração pretende com tal cláusula
“... afastar os indivíduos que não atendam o perfil por esta eleita, como forma de evitar que a sociedade seja protegida da melhor forma e por sujeitos bem preparados.” (fl. 162).
Argui, por fim, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, ao afirmar não estarem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Contrarrazões (fls. 166/167).
É o relatório.
Dispõe o art. 557, caput do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Seguindo esse permissivo legal, passo a decidir.
Dispõe o inciso II do art. 37 da CF:
Art. 37. (...)
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Somente a lei pode estabelecer critérios específicos para o ingresso no serviço público, não se tolerando as limitações de altura, de idade, etc., previstas apenas no edital do concurso.
Ao edital compete apenas repetir o que já fora determinado na lei, mas não inovar.
A jurisprudência vem entendendo que o concurso público pode exigir requisitos específicos a depender das funções atribuídas ao cargo, mas somente se houver previsão dos requisitos em lei.
Neste caso, o edital do concurso para o provimento de vagas no curso de formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares exigiu, no subitem 3.4.6, a altura mínima de 1,60m para homem e 1,55m, para mulher, não havendo qualquer previsão deste limite na legislação estadual.
Não se admite estabelecer esse requisito apenas no edital do concurso público, sem previsão em lei.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. 3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(STJ - RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou neste sentido(1):
“CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. LIMITE MÍNIMO DE ALTURA FIXADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE FIXA O LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Boa Vista, 23 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
(1) AC 010 07 007626-9, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 26.06.2007, p. em 06.07.2007.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 039.
( : 23/11/2009 ,
: XII ,
: 39 ,
Data do Julgamento
:
23/11/2009
Data da Publicação
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Decisão Monocrática
Mostrar discussão