TJRR 10090134610
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda., contra a r. sentença de fls. 218/221, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que, julgando procedente os embargos à execução nº 010.04.097803-2, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Alega o apelante, às fls.223/228, que, ao reconhecer não estarem comprovados os créditos cobrados na ação de execução nº 010.04.093820-0, relativos a contratos firmados entre a empresa recorrente e o extinto DER-RR (Departamento de Estradas e Rodagens de Roraima), deixou a ilustre magistrada a quo de levar em consideração a vasta documentação comprobatória acostada aos autos.
Aduz, que ao contrário do entendimento da MM juíza, consta nos autos documentos elaborados pela comissão avaliadora do DER/RR, onde se concluiu que os serviços foram executados pelo apelante, mas pagos apenas partes dos mesmos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença guerreada.
Em contra-razões de fls. 232/234, pugna o apelado pela manutenção da sentença de 1º grau, já que escorreito em seu conteúdo e consentâneo com as provas existentes no feito, afirmando que o apelante instruiu o pedido somente com cópia dos contratos firmados entre as partes, ao invés do documento original, o que, segundo aduz, caracterizaria a ausência do título de crédito em que se fundamenta o exequente.
Às fls. 241/242, o ilustre representante do Parquet graduado deixou de oficiar nos autos face a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o Relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o conhecimento do feito.
Alega o apelante que a magistrada monocrática, ao conceder provimento aos embargos do devedor manejados pelo apelado, limitou-se a afirmar, sem fundamentar, que o título executivo extrajudicial apresentado não seria certo, líquido e exigível e que já teria havido a quitação dos créditos pleiteados.
Acrescentou que a decisão impugnada vai de encontro ao parecer da Comissão Avaliadora do próprio DER, contratante dos serviços de execução de obras realizados pela empresa exequente.
Segundo informa, referida comissão reconheceu a existência de saldo em favor do apelante no valor total de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Afirmou ainda que se trata de dívida também reconhecida pelo próprio recorrido, visto que este procurou estabelecer acordo com a apelante, conforme fls. 201 e 208/209 do presente feito.
O apelado, por sua vez, às fls. 233/234, pretende a manutenção integral do decisum, reiterando que o apelante deixou de juntar o documento original em que está fundado o seu direito, aparelhando a execução apenas com a cópia do contrato firmado.
Quanto a esta alegação (instrução da ação de execução com cópia dos contratos), apesar de ter sido decidida pela decisão de fls.162, transitada em julgado, apenas por amor ao debate, impende assinalar que é dispensável a juntada dos documentos originais, pelo fato de que os contratos firmados não são dotados da característica de circulação, afeita aos títulos cambiariformes, bastando, portanto, a juntada da cópia respectiva.
Portanto, o fato do apelante ter juntado apenas cópias não constitui óbice para considerá-las aptas, até porque seu conteúdo sequer foi impugnado.
Assim, na esteira da reiterada jurisprudência tem-se que a exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução somente tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, o que não é o caso.
A propósito, os seguintes precedentes:
“EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ORIGINAL – DESNECESSIDADE – Em se tratando de execução por quantia certa, com base em contrato de empréstimo, desnecessária a juntada do original do documento, já que este não possui circulação. “ (TJMG – AI 1.0024.09.690345-5/001 – 18ª C.Cív. – Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes – DJe 14.05.2010)
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - CARTA DE FIANÇA - TESTEMUNHAS. A exigência da apresentação do original do título em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada esta possibilidade uma vez que se executa é o contrato de mútuo garantido pela fiança que é uma obrigação acessória pressupondo necessariamente a existência da obrigação principal da qual é garantia, desnecessária é a apresentação do documento original, principalmente quando sua existência ou autenticidade não foi objeto de impugnação ou dúvida, pelo contrário foi plenamente confessada pelos executados/embargantes. (...)" (TJMG - 15ª C.C., Ap. 2.0000.00.492092-1/000; Relator: DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 09/11/2007; Data da Publicação: 30/11/2007).
Convergindo ao mérito, conforme se depreende dos autos (fls. 35/84), foram celebrados 4 (quatro) contratos entre as partes:
1) Contrato nº 006/2001 (processo nº 21002.000078/2001-99) fls. 35/47;
2) Contrato nº 007/2001 (processo nº 21002.000059/2001-30) fls. 48/59;
3) Contrato nº 008/2001 (processo nº 21002.000080/2001-94) fls. 60/71 e,
4) Contrato nº 009/2001 (processo nº 21002.000081/2001-89) fls. 72/84.
Destes, apenas 3 (três) são objeto de apreciação no presente recurso, eis que o próprio apelante informa que o contrato nº 007/2001 (processo nº 21002.000059/2001-30) não se encontra em debate atualmente, conforme se vê da seguinte transcrição extraída às fls. 227 do apelo:
“ A decisão impugnada ainda faz menção ao contrato de nº 007/001, argüindo que o mesmo não fora juntado pelo apelante ao feito. Sobre a questão nota-se por parte do magistrado uma falta de zelo com o feito, uma vez que tal contrato não está sendo discutido no litígio, mas somente os contratos de nº 006/01, 008/01 e 009/01, razão pela qual não seria pertinente a juntada almejada pelo juízo monocrático.”
Portanto, a análise cinge-se aos três contratos remanescentes, que perfazem o valor de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), e não de R$ 1.635.474,23(um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), como dito nas razões de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio recorrido, às fls. 09/18, nos embargos à execução, reconhece que, do total cobrado pelo apelante, resta saldo devedor por parte do Estado de Roraima em favor do apelante, apresentando quadro sinóptico da dívida, com os valores que aduz serem devidos. Portanto, cumpre neste momento determinar o saldo remanescente em favor da apelante.
Para deslinde do feito, cumpre examinar os contratos presentes aos autos (fls. 35/47 e 60/84) em cotejo ao relatório lavrado pela Comissão de Avaliação (fls. 103/116), a qual foi nomeada pelo Liquidante e Inventariante do DER-RR, tendo sido constituída com a finalidade de analisar e avaliar os aspectos técnicos e jurídicos pertinentes ao procedimento licitatório em comento, conforme Portaria nº 010/2002 (fl. 102).
No referido documento (fls. 106/108), são encaminhados dados ao Inventariante sobre os contratos celebrados, seu montante total, percentual de execução das obras (tendo em vista que o DER requereu a paralisação dos serviços conforme se vê nos ofícios de fls. 96/98), além dos valores recebidos pela empresa e, por fim, o saldo devido pelo Estado.
Desta forma, em relação aos contratos celebrados entre as partes, constam do relatório as seguintes informações:
Contrato nº 006 (fls. 39/47), relativo ao processo 21002.000078/2001:
Valor global de R$ 1.175.299,19 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) e, segundo o relatório realizado pela comissão de avaliação (fl. 107), foram concluídas 45% das obras contratadas, o que equivale a R$ 524.921,75 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Desse valor, a empresa apelante recebeu R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme ordens bancárias de fls. 118/121; restando um saldo remanescente de R$ 124.921,75 (cento e vinte quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
Contrato nº 008 (fls. 63/71), relativo ao processo 21002.000080/2001:
O valor total contratado foi de R$ 1.296.865,25 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e, segundo o relatório realizado pela comissão de avaliação (fl. 108), foram concluídas 54% (cinquenta e quatro por cento) das obras contratadas, o que equivale a R$ 697.441,98 (seiscentos e noventa e sete reais, quatrocentos e quarenta e um mil e noventa e oito centavos). Desse montante, a empresa recebeu R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme ordem bancária de fl. 123, restando um saldo a seu favor de R$ 572.441,98 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos);
Contrato nº 009 (76/84), referente ao processo 21002.000081/01:
Consta o valor global contratado de R$ 1.289.748,93 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), e, segundo relatório da comissão avaliadora (fl. 108), foram cumpridos 41% (quarenta e um por cento) das obras contratadas, o que equivale a R$ 531.510,50 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos). Desse valor, a empresa recebeu R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme ordem bancária de fl. 122, restando um saldo de R$ 458.510,50 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos).
Portanto, a partir dos elementos que instruem o feito, é possível concluir que existe um saldo remanescente em favor da apelante no importe total de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Com efeito, ao contrário do que consta na sentença de fls. 218/221, não há que se falar na inexistência de créditos em favor da apelante.
Importante destacar que os serviços realizados contaram com a fiscalização do próprio DER, conforme portarias acostadas às fls. 91/94, sendo igualmente necessário esclarecer que os referidos contratos não apresentaram atestados de conclusão visto que as obras foram paralisadas a requerimento da própria Administração, conforme ofícios acostados às fls. 96/98. É o que se depreende das considerações contidas no relatório da Comissão de Avaliação(fls. 111/112):
Portanto, da análise dos dados apresentados no referido relatório, constata-se a existência de saldo remanescente de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) em favor da empresa apelante em razão dos serviços de execução de obras contratadas, tendo o apelante direito ao recebimento do pagamento pelos serviços prestados ao Estado, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
Acentue-se, por outro lado, que o apelado não fez prova, por via da quitação regular, que efetuou pagamento superior àquele admitido pelo exequente, prevalecendo o saldo reclamado por este, até porque o próprio Estado, em três oportunidades, buscou chegar a um acordo com o apelante, conforme se vê às fls. 181, 201 e 208/209.
Destarte, resta comprovado que os contratos são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, conforme fazem prova as declarações da Comissão de Avaliação do DER às fls. 106/108, merecendo reforma a sentença a quo.
Vejamos entendimento jurisprudencial que, mutatis mutandis, revelam ser acertada a solução aqui encontrada:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO. FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia. A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida. A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado. 2. Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório. 3. Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC. Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público. 4. A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada. Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida. 6. Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei. 7. Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos. Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1099127/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) grifo nosso.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADOS COM A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ( SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DO MARANHÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARA ESTAR COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA. REGULARIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS UTILIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - Caema em desfavor de Eartch Tech Brasil Ltda., em impugnação a acórdão que, em sede de apelação, deu provimento ao pedido da empresa exeqüente para o fim de reconhecer em dois contratos administrativos de prestação de serviços (ajustados com a instituição pública executada) a existência dos pressupostos caracterizadores dos títulos executivos extrajudiciais a que se refere o artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Pretende a instituição recorrente ver acolhida a tese da impossibilidade de os referidos contratos administrativos instruírem o pleito executivo (que tem curso regular em execução provisória autorizada pelo TJMA) que busca a cobrança de R$ 2.334.728,67 (dois milhões trezentos e trinta e quatro mil setecentos e vinte oito reais e sessenta e sete centavos). 2. Contudo, o inconformismo não merece amparo, na medida em que os autos revelam a presença inequívoca de pressupostos que conferem regular executividade ao contrato de prestação de serviço ajustado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - Caema (sociedade de economia mista do Estado do Maranhão) e a empresa recorrida, isto porque: a) foram trazidas a juízo notas fiscais, acompanhadas de boletins de medição de serviços, emitidas pela prestadora de serviços (empresa ora recorrida) assinadas pela empresa contratante, por intermédio de seus prepostos, três engenheiros, funcionários da própria CAEMA; b) o recurso especial não discute a existência da dívida, limitando-se a impugnar a impossibilidade de se utilizar a via processual executiva para receber os débitos originados do contrato de prestação de serviços, não apresentando, todavia, argumentos que possuam o efeito de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da importância pecuniária descrita nos documentos trazidos a juízo; c) não há, de outro vértice, alegação de falsidade dos documentos que registram o valor do débito exigido que, por sua vez, não foram emitidos e produzidos unilateralmente pela empresa prestadora de serviço, mas, ao contrário, receberam a expressa anuência - quanto à veracidade, efetiva realização e valor dos serviços prestados - da sociedade de economia mista contratante; d) nos moldes em que evidenciada a questão, não se observa o apontado vício processual, tal como, aliás, foi reconhecido pelo acórdão recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Recurso especial não-provido.” (REsp 882.747/MA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007 p. 123) grifo nosso
Assim, resta patente a existência da dívida, contudo, em valor menor do que o pugnado na apelação, isto é, com valor originário em R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Em relação aos honorários advocatícios, fixados pela magistrada monocrática em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser invertidos, porém com a minoração de seu patamar.
Desta forma, considerando a faculdade conferida pelo § 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - como quando for vencida a Fazenda Pública - os honorários de advogado podem ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no mencionado § 3º, mostra-se justa e condizente com o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, considerando títulos líquidos, certos e exigíveis os contratos nº 006/01, 008/01 e 009/01, devendo ser invertido ao apelado a condenação em honorários (fixados no patamar acima mencionado), e sem condenação em custas, prosseguindo-se a execução no valor a ser atualizado pela contadoria judicial.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O EXTINTO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE RORAIMA - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE CÁLCULOS EXECUTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA MODIFICADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso manejado por TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente/Relator
Des. ROBERIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4421, Boa Vista, 23 de outubro de 2010, p. 10.
( : 14/10/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda., contra a r. sentença de fls. 218/221, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que, julgando procedente os embargos à execução nº 010.04.097803-2, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Alega o apelante, às fls.223/228, que, ao reconhecer não estarem comprovados os créditos cobrados na ação de execução nº 010.04.093820-0, relativos a contratos firmados entre a empresa recorrente e o extinto DER-RR (Departamento de Estradas e Rodagens de Roraima), deixou a ilustre magistrada a quo de levar em consideração a vasta documentação comprobatória acostada aos autos.
Aduz, que ao contrário do entendimento da MM juíza, consta nos autos documentos elaborados pela comissão avaliadora do DER/RR, onde se concluiu que os serviços foram executados pelo apelante, mas pagos apenas partes dos mesmos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença guerreada.
Em contra-razões de fls. 232/234, pugna o apelado pela manutenção da sentença de 1º grau, já que escorreito em seu conteúdo e consentâneo com as provas existentes no feito, afirmando que o apelante instruiu o pedido somente com cópia dos contratos firmados entre as partes, ao invés do documento original, o que, segundo aduz, caracterizaria a ausência do título de crédito em que se fundamenta o exequente.
Às fls. 241/242, o ilustre representante do Parquet graduado deixou de oficiar nos autos face a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o Relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 27 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o conhecimento do feito.
Alega o apelante que a magistrada monocrática, ao conceder provimento aos embargos do devedor manejados pelo apelado, limitou-se a afirmar, sem fundamentar, que o título executivo extrajudicial apresentado não seria certo, líquido e exigível e que já teria havido a quitação dos créditos pleiteados.
Acrescentou que a decisão impugnada vai de encontro ao parecer da Comissão Avaliadora do próprio DER, contratante dos serviços de execução de obras realizados pela empresa exequente.
Segundo informa, referida comissão reconheceu a existência de saldo em favor do apelante no valor total de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Afirmou ainda que se trata de dívida também reconhecida pelo próprio recorrido, visto que este procurou estabelecer acordo com a apelante, conforme fls. 201 e 208/209 do presente feito.
O apelado, por sua vez, às fls. 233/234, pretende a manutenção integral do decisum, reiterando que o apelante deixou de juntar o documento original em que está fundado o seu direito, aparelhando a execução apenas com a cópia do contrato firmado.
Quanto a esta alegação (instrução da ação de execução com cópia dos contratos), apesar de ter sido decidida pela decisão de fls.162, transitada em julgado, apenas por amor ao debate, impende assinalar que é dispensável a juntada dos documentos originais, pelo fato de que os contratos firmados não são dotados da característica de circulação, afeita aos títulos cambiariformes, bastando, portanto, a juntada da cópia respectiva.
Portanto, o fato do apelante ter juntado apenas cópias não constitui óbice para considerá-las aptas, até porque seu conteúdo sequer foi impugnado.
Assim, na esteira da reiterada jurisprudência tem-se que a exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução somente tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, o que não é o caso.
A propósito, os seguintes precedentes:
“EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ORIGINAL – DESNECESSIDADE – Em se tratando de execução por quantia certa, com base em contrato de empréstimo, desnecessária a juntada do original do documento, já que este não possui circulação. “ (TJMG – AI 1.0024.09.690345-5/001 – 18ª C.Cív. – Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes – DJe 14.05.2010)
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - CARTA DE FIANÇA - TESTEMUNHAS. A exigência da apresentação do original do título em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada esta possibilidade uma vez que se executa é o contrato de mútuo garantido pela fiança que é uma obrigação acessória pressupondo necessariamente a existência da obrigação principal da qual é garantia, desnecessária é a apresentação do documento original, principalmente quando sua existência ou autenticidade não foi objeto de impugnação ou dúvida, pelo contrário foi plenamente confessada pelos executados/embargantes. (...)" (TJMG - 15ª C.C., Ap. 2.0000.00.492092-1/000; Relator: DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 09/11/2007; Data da Publicação: 30/11/2007).
Convergindo ao mérito, conforme se depreende dos autos (fls. 35/84), foram celebrados 4 (quatro) contratos entre as partes:
1) Contrato nº 006/2001 (processo nº 21002.000078/2001-99) fls. 35/47;
2) Contrato nº 007/2001 (processo nº 21002.000059/2001-30) fls. 48/59;
3) Contrato nº 008/2001 (processo nº 21002.000080/2001-94) fls. 60/71 e,
4) Contrato nº 009/2001 (processo nº 21002.000081/2001-89) fls. 72/84.
Destes, apenas 3 (três) são objeto de apreciação no presente recurso, eis que o próprio apelante informa que o contrato nº 007/2001 (processo nº 21002.000059/2001-30) não se encontra em debate atualmente, conforme se vê da seguinte transcrição extraída às fls. 227 do apelo:
“ A decisão impugnada ainda faz menção ao contrato de nº 007/001, argüindo que o mesmo não fora juntado pelo apelante ao feito. Sobre a questão nota-se por parte do magistrado uma falta de zelo com o feito, uma vez que tal contrato não está sendo discutido no litígio, mas somente os contratos de nº 006/01, 008/01 e 009/01, razão pela qual não seria pertinente a juntada almejada pelo juízo monocrático.”
Portanto, a análise cinge-se aos três contratos remanescentes, que perfazem o valor de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), e não de R$ 1.635.474,23(um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), como dito nas razões de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio recorrido, às fls. 09/18, nos embargos à execução, reconhece que, do total cobrado pelo apelante, resta saldo devedor por parte do Estado de Roraima em favor do apelante, apresentando quadro sinóptico da dívida, com os valores que aduz serem devidos. Portanto, cumpre neste momento determinar o saldo remanescente em favor da apelante.
Para deslinde do feito, cumpre examinar os contratos presentes aos autos (fls. 35/47 e 60/84) em cotejo ao relatório lavrado pela Comissão de Avaliação (fls. 103/116), a qual foi nomeada pelo Liquidante e Inventariante do DER-RR, tendo sido constituída com a finalidade de analisar e avaliar os aspectos técnicos e jurídicos pertinentes ao procedimento licitatório em comento, conforme Portaria nº 010/2002 (fl. 102).
No referido documento (fls. 106/108), são encaminhados dados ao Inventariante sobre os contratos celebrados, seu montante total, percentual de execução das obras (tendo em vista que o DER requereu a paralisação dos serviços conforme se vê nos ofícios de fls. 96/98), além dos valores recebidos pela empresa e, por fim, o saldo devido pelo Estado.
Desta forma, em relação aos contratos celebrados entre as partes, constam do relatório as seguintes informações:
Contrato nº 006 (fls. 39/47), relativo ao processo 21002.000078/2001:
Valor global de R$ 1.175.299,19 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) e, segundo o relatório realizado pela comissão de avaliação (fl. 107), foram concluídas 45% das obras contratadas, o que equivale a R$ 524.921,75 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). Desse valor, a empresa apelante recebeu R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme ordens bancárias de fls. 118/121; restando um saldo remanescente de R$ 124.921,75 (cento e vinte quatro mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
Contrato nº 008 (fls. 63/71), relativo ao processo 21002.000080/2001:
O valor total contratado foi de R$ 1.296.865,25 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e, segundo o relatório realizado pela comissão de avaliação (fl. 108), foram concluídas 54% (cinquenta e quatro por cento) das obras contratadas, o que equivale a R$ 697.441,98 (seiscentos e noventa e sete reais, quatrocentos e quarenta e um mil e noventa e oito centavos). Desse montante, a empresa recebeu R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme ordem bancária de fl. 123, restando um saldo a seu favor de R$ 572.441,98 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos);
Contrato nº 009 (76/84), referente ao processo 21002.000081/01:
Consta o valor global contratado de R$ 1.289.748,93 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), e, segundo relatório da comissão avaliadora (fl. 108), foram cumpridos 41% (quarenta e um por cento) das obras contratadas, o que equivale a R$ 531.510,50 (quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos). Desse valor, a empresa recebeu R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme ordem bancária de fl. 122, restando um saldo de R$ 458.510,50 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos).
Portanto, a partir dos elementos que instruem o feito, é possível concluir que existe um saldo remanescente em favor da apelante no importe total de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos). Com efeito, ao contrário do que consta na sentença de fls. 218/221, não há que se falar na inexistência de créditos em favor da apelante.
Importante destacar que os serviços realizados contaram com a fiscalização do próprio DER, conforme portarias acostadas às fls. 91/94, sendo igualmente necessário esclarecer que os referidos contratos não apresentaram atestados de conclusão visto que as obras foram paralisadas a requerimento da própria Administração, conforme ofícios acostados às fls. 96/98. É o que se depreende das considerações contidas no relatório da Comissão de Avaliação(fls. 111/112):
Portanto, da análise dos dados apresentados no referido relatório, constata-se a existência de saldo remanescente de R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) em favor da empresa apelante em razão dos serviços de execução de obras contratadas, tendo o apelante direito ao recebimento do pagamento pelos serviços prestados ao Estado, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
Acentue-se, por outro lado, que o apelado não fez prova, por via da quitação regular, que efetuou pagamento superior àquele admitido pelo exequente, prevalecendo o saldo reclamado por este, até porque o próprio Estado, em três oportunidades, buscou chegar a um acordo com o apelante, conforme se vê às fls. 181, 201 e 208/209.
Destarte, resta comprovado que os contratos são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, conforme fazem prova as declarações da Comissão de Avaliação do DER às fls. 106/108, merecendo reforma a sentença a quo.
Vejamos entendimento jurisprudencial que, mutatis mutandis, revelam ser acertada a solução aqui encontrada:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO APRESENTADA POR AGENTE PÚBLICO. FORÇA PROBANTE DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA PARCELA CONTRATUAL EXECUTADA. ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A ora recorrente ajuizou ação de execução contra o Estado do Amazonas, pleiteando o recebimento de crédito decorrente da celebração de contrato administrativo de obras e serviços de engenharia. A execução fora aparelhada com aludido instrumento contratual e com uma certidão expedida pelo Secretário de Obras do Estado atestando a existência da dívida. A Corte de origem reconheceu a procedência dos embargos à execução opostos pelo ente estatal, por entender que a certidão apresentada pelo exequente estaria repleta de vícios, não sendo apta a comprovar o cumprimento do contrato pelo particular, bem como o inadimplemento por parte do Estado. 2. Não há omissão no julgado recorrido, pois o acórdão, após reapreciar a matéria, delineou suficientemente as razões de a certidão apresentada não conter os elementos necessários à instrução do pleito executório. 3. Não há dúvidas que, em tese, o contrato administrativo e a certidão fornecida por agente público, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, aparelharem uma ação executiva, a teor do preceituado no art. 585, II, do CPC. Entretanto, a execução para cobrança de crédito reclama que o título constitua obrigação certa, líquida e exigível. Ao apreciar toda a documentação trazida pelo exequente, o Tribunal a quo concluiu pela ausência dos pressupostos para o prosseguimento da execução, especificamente, do adimplemento contratual pela contratada e da individualização das parcelas não pagas pelo Poder Público. 4. A análise do Tribunal recorrido é soberana quanto aos aspectos fáticos e probatórios da lide, não sendo permitido, no âmbito do apelo especial, apreciar se os elementos que aparelham a execução são dotados dos atributos previstos no art. 586 do CPC, ou se houve o efetivo cumprimento contratual pelo particular, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. No caso, o Tribunal recorrido não negou veracidade à certidão apresentada. Apenas concluiu que nela não foi comprovada a prestação contratual exigida na execução, por lhe faltarem informações essenciais à especificação da prestação contratual pretendida. 6. Não houve ofensa aos arts. 332 e 615, IV, do CPC, nem às normas que tratam da distribuição do ônus probatório, pois não se negou ao particular a possibilidade de comprovar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, assim como não se exigiu a apresentação de documento probatório típico em desacordo com o previsto em lei. 7. Tendo o Estado impugnado a prestação contratual executada pelo particular, não há falar na aplicação do art. 334 do CPC, inexistindo fatos incontroversos. Ademais, sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão, a teor do art. 351 do CPC. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1099127/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) grifo nosso.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUSTADOS COM A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ( SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DO MARANHÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLARA ESTAR COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. ADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA. REGULARIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS UTILIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - Caema em desfavor de Eartch Tech Brasil Ltda., em impugnação a acórdão que, em sede de apelação, deu provimento ao pedido da empresa exeqüente para o fim de reconhecer em dois contratos administrativos de prestação de serviços (ajustados com a instituição pública executada) a existência dos pressupostos caracterizadores dos títulos executivos extrajudiciais a que se refere o artigo 585, II, do Código de Processo Civil. Pretende a instituição recorrente ver acolhida a tese da impossibilidade de os referidos contratos administrativos instruírem o pleito executivo (que tem curso regular em execução provisória autorizada pelo TJMA) que busca a cobrança de R$ 2.334.728,67 (dois milhões trezentos e trinta e quatro mil setecentos e vinte oito reais e sessenta e sete centavos). 2. Contudo, o inconformismo não merece amparo, na medida em que os autos revelam a presença inequívoca de pressupostos que conferem regular executividade ao contrato de prestação de serviço ajustado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - Caema (sociedade de economia mista do Estado do Maranhão) e a empresa recorrida, isto porque: a) foram trazidas a juízo notas fiscais, acompanhadas de boletins de medição de serviços, emitidas pela prestadora de serviços (empresa ora recorrida) assinadas pela empresa contratante, por intermédio de seus prepostos, três engenheiros, funcionários da própria CAEMA; b) o recurso especial não discute a existência da dívida, limitando-se a impugnar a impossibilidade de se utilizar a via processual executiva para receber os débitos originados do contrato de prestação de serviços, não apresentando, todavia, argumentos que possuam o efeito de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da importância pecuniária descrita nos documentos trazidos a juízo; c) não há, de outro vértice, alegação de falsidade dos documentos que registram o valor do débito exigido que, por sua vez, não foram emitidos e produzidos unilateralmente pela empresa prestadora de serviço, mas, ao contrário, receberam a expressa anuência - quanto à veracidade, efetiva realização e valor dos serviços prestados - da sociedade de economia mista contratante; d) nos moldes em que evidenciada a questão, não se observa o apontado vício processual, tal como, aliás, foi reconhecido pelo acórdão recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Recurso especial não-provido.” (REsp 882.747/MA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007 p. 123) grifo nosso
Assim, resta patente a existência da dívida, contudo, em valor menor do que o pugnado na apelação, isto é, com valor originário em R$ 1.155.874,23 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Em relação aos honorários advocatícios, fixados pela magistrada monocrática em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser invertidos, porém com a minoração de seu patamar.
Desta forma, considerando a faculdade conferida pelo § 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - como quando for vencida a Fazenda Pública - os honorários de advogado podem ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no mencionado § 3º, mostra-se justa e condizente com o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, considerando títulos líquidos, certos e exigíveis os contratos nº 006/01, 008/01 e 009/01, devendo ser invertido ao apelado a condenação em honorários (fixados no patamar acima mencionado), e sem condenação em custas, prosseguindo-se a execução no valor a ser atualizado pela contadoria judicial.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0
Apelante: TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda.
Advogado: Dr. Marco Antonio Salviato Fernandes Neves, OAB/RR nº 205-B
Apelado: O Estado de Roraima
Procurador: Dr. Paulo Estevão Sales Cruz
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O EXTINTO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE RORAIMA - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE CÁLCULOS EXECUTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA MODIFICADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 0000.09.013461-0, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao recurso manejado por TRANSTEC – Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente/Relator
Des. ROBERIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4421, Boa Vista, 23 de outubro de 2010, p. 10.
( : 14/10/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
23/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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