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Jurisprudência


TJRR 10090134882

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo na modalidade instrumental em afronta à decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da execução fiscal – proc. nº. 010.05.101560-9, determinou a autuação em apartado da execução de honorários advocatícios, nos seguintes termos, verbis: “Indefiro o pedido de fls. 89, tendo em vista que a execução de honorários deverá ser autuada em apartado. Arquivem-se os autos”. O recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação além de desconsiderar o disposto no art. 475-I do CPC. Requer a reforma do decisum. Não houve pedido liminar. Informações prestadas às fls.105. Manifestação da Defensoria Pública às fls. 109/110 pelo prosseguimento do feito. É o relato. Inclua-se em pauta para julgamento. Boa Vista, 09 de fevereiro de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO De início, esclareça-se que a decisão agravada não carece de fundamentação eis que o ato judicial anterior proferido assim destacou: “I – Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença tem como objeto honorários advocatícios, os quais devem ser requeridos nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94; II – Portanto, torno nulo o despacho de fl. 81 e os demais atos realizados com fulcro no mesmo; III – Ressalte-se que, com o fito de se evitar inversão tumultuária da ordem processual, a execução de honorários deverá ser autuada em apartado;” Entretanto, merece reforma. Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.232/05, visando a garantir maior efetividade e celeridade à satisfação dos provimentos jurisdicionais, foi abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético, em que a ação cognitiva e a atividade executiva passaram a representar fases de um único feito. Impende esclarecer que, nos termos dos artigos 23 e 24, §1º, da Lei n. 8.906/94, é direito autônomo do advogado postular, em causa própria, ou em nome da parte, os honorários objeto da condenação, nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, senão vejamos: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Assim, vê-se que a execução dos honorários advocatícios pode ser processada nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, como no caso em tela. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTO DE PENHORA. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. Os Honorários provenientes da condenação por sucumbência ou arbitramento, conforme estabelece o art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado, pois este tem direito autônomo para executar a sentença quanto à verba honorária. Todavia, a execução dos honorários poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O art. 665 do Código de Processo Civil traz os elementos que devem constar do auto de penhora, sendo que sua ausência, em regra, vicia o ato. Todavia, em se tratando de defeito sanável, não se invalida o auto se, nos termos do art. 244, ele não causar prejuízo e atingir sua finalidade”. (TJMG - Ap. Cível nº2.0000.00.482010-6/000, 11ª CC do TJMG, Rel. Des. Duarte de Paula, d.j. 20/09/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 475-B, DO CPC - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, §2º, DO MESMO CODEX - INAPLICABILIDADE. O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94.Havendo sido iniciada a fase de cumprimento da sentença na forma da lei e não havendo nenhum vício a ser sanado, deve ser determinado o seu regular prosseguimento. Tendo em vista que, apesar da incidência imediata das leis processuais aos processos pendentes, devem ser respeitados os atos já praticados, não haverá a incidência, no caso sub judice, da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Isso porque o prazo para o início do cumprimento voluntário da sentença começaria a correr do seu trânsito em julgado que, in casu, deu-se antes do início da vigência da lei que a insitituiu.” (TJMG -Agravo de Instrumento nº 1.0024.98.026460-0/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Lucas Pereira, d.j. 23/10/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA. ESTANDO A PETICAO EM ORDEM E ATENDENDO OS REQUISITOS DO ART-282 DO CPC, E NAO SE VISLUMBRANDO TUMULTO PROCESSUAL, E RECOMENDAVEL QUE A EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SEJA PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS EM QUE OCORREU A CONDENACAO. AGRAVO PROVIDO.” (3FLS.) (TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70000608968, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/08/2000) “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS. PERIGO DE LESÃO. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de título judicial, a execução far-se-á nos mesmos autos, sendo absolutamente impróprio determinar-se a distribuição, mesmo que por dependência”. (TJRS - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2002.00.2.007016-5) Ademais, embora a magistrada tenha mencionado o objetivo de evitar tumulto processual, isto não ocorrerá, pois o débito principal foi quitado, restando apenas executar os honorários advocatícios. Isto posto, dou provimento ao recurso. É o meu voto. Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010 09 013488-2 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: HUMBERTO DA SILVA FERREIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – DESNECESSIDADE- RECURSO PROVIDO. Restou abolido do ordenamento jurídico pátrio a ação autônoma de execução de títulos judiciais, instaurando-se, então, um processo sincrético. O advogado tem legitimidade para executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que atuou, se assim lhe convier, por força do disposto nos arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez (23.02.10). Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Ricardo Oliveira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4289, Boa Vista, 7 de abril de 2010, p. 036. ( : 23/02/2010 , : XIII , : 36 ,

Data do Julgamento : 23/02/2010
Data da Publicação : 07/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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