TJRR 10090134932
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do Paciente RENATO FERREIRA SILVA, preso em flagrante no dia 25.10.09 e representado pela suposta prática dos atos infracionais correspondentes aos artigos 157, § 2º, I, 155 c/c 14, II e 69 do Código Penal.
Alega o impetrante que a decisão que determinou a internação provisória do menor é ilegal, pois carente de fundamentação legal, assim como estão ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Requer, liminarmente, que seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus, para que possa responder as acusações em liberdade.
Às fls. 65/66, vieram as informações da autoridade coatora aduzindo que o Ministério Público representou contra o menor no dia 28.10.2009, que teve sua internação provisória decretada em 05.11.2009.
Informa, ainda, que o menor foi ouvido em juízo no dia 11.11.2009 e que seu defensor apresentou defesa prévia em 13.11.2009.
Às fls. 68/69, o pedido liminar foi indeferido em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela denegação da ordem, em virtude da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
É o breve relatório.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de Habeas Corpus.
Em que pese as argumentações do impetrante, razão não lhe assiste.
Consta nos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 25.10.2009, foi representado em 28.10.2009 pela suposta prática do ato infracional correspondente ao artigo 157, § 2º, I, 155 c/c 14, II e 69 do Código Penal e teve sua internação provisória decretada em 05.11.2009.
Nos termos do artigo 108 do ECA, a internação, antes da sentença, poderá ocorrer desde que baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração da necessidade imperiosa da medida.
In casu, verifica-se que a decisão de fl. 66 está devidamente fundamentada pela MM. Juíza do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, que além de demonstrar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, justificou a necessidade da internação provisória na garantia da ordem pública e para submeter o menor a processo educativo.
Dessa forma, estando devidamente fundamentada a decisão constritiva, não há qualquer constrangimento a ser sanado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (TJRR, Câmara Única, Turma Criminal – HC 010.09.011999-0. Rel. Des. Lupercino Nogueira. J. 02.06.09, unânime, DPJ 11.06.09, p.9)
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA DEMOSNTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Inexistente constrangimento ilegal a ser debelado pela via mandamental, se a fundamentação da decisão que decretou a internação do adolescente é relevante, com a demonstração dos pressupostos constantes do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como das circunstâncias autorizadoras da internação, consistentes na necessidade de se buscar a emenda do adolescente, bem como para manter a ordem pública, há que ser denegada (ECA, 174). (grifo nosso)
2. (...)”.(TJDFT, 1ª Turma Criminal, HC 2007002009923-7, Re. Des. Edson Alfredo Smaniotto, J. 04.10.2007, unânime, denegaram a ordem, DJU 05.12.2007, p. 105)
Dessa forma, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108 DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Estando a decisão que decretou a internação provisória do menor devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, além de demonstrada a necessidade da medida, não há que se falar em constrangimento ilegal. Inteligência do art. 108 do ECA.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013493-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
- Presidente –
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator –
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador –
Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________
- Procurador(a) de Justiça -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 046.
( : 15/12/2009 ,
: XIII ,
: 46 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do Paciente RENATO FERREIRA SILVA, preso em flagrante no dia 25.10.09 e representado pela suposta prática dos atos infracionais correspondentes aos artigos 157, § 2º, I, 155 c/c 14, II e 69 do Código Penal.
Alega o impetrante que a decisão que determinou a internação provisória do menor é ilegal, pois carente de fundamentação legal, assim como estão ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
Requer, liminarmente, que seja posto em liberdade e, no mérito, que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus, para que possa responder as acusações em liberdade.
Às fls. 65/66, vieram as informações da autoridade coatora aduzindo que o Ministério Público representou contra o menor no dia 28.10.2009, que teve sua internação provisória decretada em 05.11.2009.
Informa, ainda, que o menor foi ouvido em juízo no dia 11.11.2009 e que seu defensor apresentou defesa prévia em 13.11.2009.
Às fls. 68/69, o pedido liminar foi indeferido em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela denegação da ordem, em virtude da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
É o breve relatório.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de Habeas Corpus.
Em que pese as argumentações do impetrante, razão não lhe assiste.
Consta nos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 25.10.2009, foi representado em 28.10.2009 pela suposta prática do ato infracional correspondente ao artigo 157, § 2º, I, 155 c/c 14, II e 69 do Código Penal e teve sua internação provisória decretada em 05.11.2009.
Nos termos do artigo 108 do ECA, a internação, antes da sentença, poderá ocorrer desde que baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração da necessidade imperiosa da medida.
In casu, verifica-se que a decisão de fl. 66 está devidamente fundamentada pela MM. Juíza do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista, que além de demonstrar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, justificou a necessidade da internação provisória na garantia da ordem pública e para submeter o menor a processo educativo.
Dessa forma, estando devidamente fundamentada a decisão constritiva, não há qualquer constrangimento a ser sanado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (TJRR, Câmara Única, Turma Criminal – HC 010.09.011999-0. Rel. Des. Lupercino Nogueira. J. 02.06.09, unânime, DPJ 11.06.09, p.9)
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA DEMOSNTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Inexistente constrangimento ilegal a ser debelado pela via mandamental, se a fundamentação da decisão que decretou a internação do adolescente é relevante, com a demonstração dos pressupostos constantes do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como das circunstâncias autorizadoras da internação, consistentes na necessidade de se buscar a emenda do adolescente, bem como para manter a ordem pública, há que ser denegada (ECA, 174). (grifo nosso)
2. (...)”.(TJDFT, 1ª Turma Criminal, HC 2007002009923-7, Re. Des. Edson Alfredo Smaniotto, J. 04.10.2007, unânime, denegaram a ordem, DJU 05.12.2007, p. 105)
Dessa forma, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Boa Vista, 15 de dezembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013493-2
IMPETRANTE: NATANAEL DE LIMA FERREIRA
PACIENTE: RENATO FERREIRA SILVA (MENOR)
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108 DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Estando a decisão que decretou a internação provisória do menor devidamente fundamentada em indícios de autoria e materialidade, além de demonstrada a necessidade da medida, não há que se falar em constrangimento ilegal. Inteligência do art. 108 do ECA.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013493-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
- Presidente –
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator –
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador –
Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________
- Procurador(a) de Justiça -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4234, Boa Vista, 9 de janeiro de 2010, p. 046.
( : 15/12/2009 ,
: XIII ,
: 46 ,
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Data da Publicação
:
09/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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