TJRR 10090134999
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Lory Antônio Montanha ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais advindos de acidente de veículos em face de Antônio Pereira da Silva – proc. n.º 010.03.064638-3. Processado o feito, com trâmite regular, o magistrado julgou-a, assim concluindo:
“Pelo exposto e por tudo quanto dos autos consta, reconhecendo a concorrência de culpa das partes para o evento, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial e contra-posto e condeno as partes a pagarem-se mutuamente indenização correspondente à metade dos danos materiais e morais cobrados, exceto quanto aos alegados danos materiais consistentes em definitiva redução de capacidade laborativa do autor, por não comprovada esta, restando certo que este não pleiteou nos autos com má-fé alegado pelo réu.” (fl. 51)
Não foi interposta apelação.
Na fase do cumprimento da sentença, o executado ofereceu impugnação alegando a existência de duplicidade de penhora, litigância de má-fé, inaplicabilidade de lucros cessantes e impenhorabilidade do salário.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a sentença foi proferida quando os advogados haviam renunciado a representação judicial.
A impugnação foi julgada improcedente determinando-se a continuidade da execução com desconto e depósito judicial da parcela de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, (fls. 19/21), sob a seguinte fundamentação:
“... proferida sentença na ação de conhecimento, e iniciada a correspondente execução, com realização penhora em veículo do devedor e com sua intimação pessoal para embargos, tendo ele deixado correr em aberto o prazo, já não mais cabe oferecimento de impugnação, em razão de nova penhora, atacando a sentença já transitada em julgado, ou para defesa de matéria da execução, já preclusa.
Eis porque se apreciará a presente impugnação apenas quanto ao aspecto formal das alegações de duplicidade de penhora, de litigância de má-fé e de impenhorabilidade do salário, deixando de conhecê-lo quanto às demais matérias, por preclusas.
Destarte, quanto à alegação de duplicidade de penhora, tal não vem de ocorrer nos autos, à vista da ocorrência de substituição de penhora determinada às fls. 257, em acolhimento a recusa do bem inicialmente penhorado, pelo credor, não havendo que se falar em litigância de má-fé, vez que o credor não conseguiu localizar o devedor para a devolução do bem penhorado, conforme noticiado fls. 259, somente se tendo conseguido o novo endereço do executado mediante requisição ao Comando Militar (fls. 268), no que também resta rejeitada a alegação de má-fé.
Outrossim, quanto ao pedido para que seja cancelada a penhora sobre percentual do salário, sob alegação impenhorabilidade, considerando a fundamentação invocada pelo MM Juiz prolator, em substituição, com amparo em orientação jurisprudencial, é de ser rejeitado, com manutenção da penhora ocorrente.” (sic)
Contra esta decisão foi interposto este agravo de instrumento nos termos do art. 475-M, § 3º do CPC:
“§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
Sustenta o agravante que a decisão deve ser invalidada por não decidir o pedido de inaplicabilidade dos lucros cessantes arbitrados. Alega, igualmente, que o agravado deve comprovar a necessidade da prestação dos danos materiais de lucros cessantes. Por fim, enfatiza ser ilegal a penhora de salário.
Pleiteiou, também, a declaração de invalidade da decisão, com a prolação de outra que conheça dos seus pedidos sobre
a inaplicabilidade de parte dos lucros cessantes, assegurando-lhe o direito de defesa.
O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi deferido (fls. 64/66).
Contrarrazões ofertadas às fls. 71/79, acompanhadas dos documentos de fls. 80/92. O agravado sustentou a preclusão quanto ao combate à fixação dos lucros cessantes. Explica terem sido calculados pelo tempo em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades sem impugnação em tempo hábil.
Sobre a impenhorabilidade de salário, discorreu que os tribunais pátrios têm decidido da possibilidade de penhora respeitando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário.
De outro viés, disse que a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do agravante não coloca em risco a sua sobrevivência, nem de sua família.
Requereu, finalmente, o improvimento do recurso.
É o relato.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte. Eis a ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO – TERMO INICIAL – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – CONHECIMENTO DA PARTE ATRAVÉS DO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM CARTÓRIO – INTIMAÇÃO – SUPRIMENTO – DESPROVIMENTO.
O comparecimento do advogado em cartório e sua manifestação nos autos supre a irregularidade da intimação da parte, posto que a partir desse instante depreende-se o seu conhecimento dos termos do ato processual.”
(AI n.º 010.04.003580-8, Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 26.01.2005, agravante: Antônio Pereira da Silva, agravado: Lory Antônio Montanha)
O agravante pediu a discussão da condenação em lucros cessantes sob o argumento de que
“... o réu – agravante – tem pleno conhecimento, sendo igualmente, de sabença de todos os conhecidos que o autor – agravado – exerce normalmente suas atividades cotidianas, pois, trabalha diariamente e até joga futebol. Sendo assim, nada mais lógico que a obrigação deixe de ser aplicada, justo como o determina o ordenamento jurídico, vez que, não restou ao Agravado qualquer modalidade de sequela em razão do suposto “ilícito praticado pelo réu”.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, engana-se o agravante em suas afirmações. A matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Ademais, não há se falar em necessidade de comprovação dos lucros cessantes porque eles forma estabelecidos pelo magistrado sentenciante e não houve recurso de apelação, foram calculados pelo tempo em que o agravado ficou impossibilitado de exercer suas atividades, conforme planilha apresentada nos autos a pedido do juiz, sem, mais uma vez, ter havido insurgência por parte do agravante.
Melhor sorte, entretanto, lhe assiste no que se refere à penhora de salário.
De acordo com o art. 649, IV do CPC são absolutamente impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e seu família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.”
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis nos termos do dispositivo ao norte transcrito, como se pode ver dos julgados abaixo desta corte, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“1603101923 JCPC.557 JCPC.557.1 JCPC.649 JCPC.649.IV – AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – BACEN-JUD – COMISSÃO – IMPENHORABILIDADE – 1- É indevida a penhora sobre os valores decorrentes do pagamento de salário ou provimentos de aposentadoria, pois têm natureza salarial e são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2- A jurisprudência do Egrégio STJ tem-se posicionado no sentido de interpretar de forma ampla a expressão "salários", contida no inciso IV do art. 649 do CPC, de modo a incluir os vencimentos dos médicos, a comissão percebida pelos leiloeiros e a remuneração percebida por diretores de sociedades anônimas. 3- Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4- Agravo legal desprovido.”
(TRF 4ª R. – AG 2008.04.00.041778-5 – 1ª T. – Rel. Álvaro Eduardo Junqueira – DJ 16.12.2008) (Ementas no mesmo sentido).”
“175009779 JCPC.649 JCPC.649.IV – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO E OUTRAS FORMAS CONTRAPRESTATIVAS – ORDEM ILEGAL – Consoante entendimento remansoso da jurisprudência desta Justiça Especializada, inclusive no âmbito do C. TST, é cabível a impetração de Mandado de Segurança dada a iminência do risco pela ilegalidade patente na ordem de penhora sobre parte do soldo do executado, por força da previsão explícita da garantia de impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 649 do CPC, chancelada no bojo da Súmula nº 01 do TRT da 14ª Região. Ordem de segurança concedida.”
(TRT 4ª R. – MS 02678.2008.000.14.00-6 – Relª Socorro Miranda – DE 03.12.2008)”
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a
ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.”
(STJ - RMS 25397/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. em 14.10.2008)
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – AGRAVO PROVIDO.”
(TJ/RR – AI 10070091375, Rel. Des. Carlos Henriques, j em 23/09/2008, p. em 10/10/2008).
“AÇÃO DE DESPEJO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA SALARIAL – ILEGALIDADE DO ATO – ART. 649, INCISO IV DO CPC - ORDEM CONCEDIDA.
São impenhoráveis os vencimentos, bem como todas as formas contraprestativas, em razão de sua natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 649, inciso IV do CPCivil, exceto quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no § 2º. do mencionado dispositivo, ou se comprovada a existência, na conta salário do devedor, de ativos vultuosos ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial.”
(TJRR – MS 010.09.012197-0, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 20.10.2009)
Não obstante o entendimento majoritário sobre serem impenhoráveis as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, há casos especialíssimos em que se admite a mencionada constrição judicial, como o previsto no § 2º do artigo 649 do CPC, por se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou em caso de crédito trabalhista, quando demonstrada a existência de ativos vultosos, em conta salário do devedor, ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial, que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para tão só desconstituir a penhora sobre o salário do agravante.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – COISA JULGADA – LUCROS CESSANTES – PRECLUSÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, a matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (13.04.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 020.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Lory Antônio Montanha ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais advindos de acidente de veículos em face de Antônio Pereira da Silva – proc. n.º 010.03.064638-3. Processado o feito, com trâmite regular, o magistrado julgou-a, assim concluindo:
“Pelo exposto e por tudo quanto dos autos consta, reconhecendo a concorrência de culpa das partes para o evento, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial e contra-posto e condeno as partes a pagarem-se mutuamente indenização correspondente à metade dos danos materiais e morais cobrados, exceto quanto aos alegados danos materiais consistentes em definitiva redução de capacidade laborativa do autor, por não comprovada esta, restando certo que este não pleiteou nos autos com má-fé alegado pelo réu.” (fl. 51)
Não foi interposta apelação.
Na fase do cumprimento da sentença, o executado ofereceu impugnação alegando a existência de duplicidade de penhora, litigância de má-fé, inaplicabilidade de lucros cessantes e impenhorabilidade do salário.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a sentença foi proferida quando os advogados haviam renunciado a representação judicial.
A impugnação foi julgada improcedente determinando-se a continuidade da execução com desconto e depósito judicial da parcela de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, (fls. 19/21), sob a seguinte fundamentação:
“... proferida sentença na ação de conhecimento, e iniciada a correspondente execução, com realização penhora em veículo do devedor e com sua intimação pessoal para embargos, tendo ele deixado correr em aberto o prazo, já não mais cabe oferecimento de impugnação, em razão de nova penhora, atacando a sentença já transitada em julgado, ou para defesa de matéria da execução, já preclusa.
Eis porque se apreciará a presente impugnação apenas quanto ao aspecto formal das alegações de duplicidade de penhora, de litigância de má-fé e de impenhorabilidade do salário, deixando de conhecê-lo quanto às demais matérias, por preclusas.
Destarte, quanto à alegação de duplicidade de penhora, tal não vem de ocorrer nos autos, à vista da ocorrência de substituição de penhora determinada às fls. 257, em acolhimento a recusa do bem inicialmente penhorado, pelo credor, não havendo que se falar em litigância de má-fé, vez que o credor não conseguiu localizar o devedor para a devolução do bem penhorado, conforme noticiado fls. 259, somente se tendo conseguido o novo endereço do executado mediante requisição ao Comando Militar (fls. 268), no que também resta rejeitada a alegação de má-fé.
Outrossim, quanto ao pedido para que seja cancelada a penhora sobre percentual do salário, sob alegação impenhorabilidade, considerando a fundamentação invocada pelo MM Juiz prolator, em substituição, com amparo em orientação jurisprudencial, é de ser rejeitado, com manutenção da penhora ocorrente.” (sic)
Contra esta decisão foi interposto este agravo de instrumento nos termos do art. 475-M, § 3º do CPC:
“§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
Sustenta o agravante que a decisão deve ser invalidada por não decidir o pedido de inaplicabilidade dos lucros cessantes arbitrados. Alega, igualmente, que o agravado deve comprovar a necessidade da prestação dos danos materiais de lucros cessantes. Por fim, enfatiza ser ilegal a penhora de salário.
Pleiteiou, também, a declaração de invalidade da decisão, com a prolação de outra que conheça dos seus pedidos sobre
a inaplicabilidade de parte dos lucros cessantes, assegurando-lhe o direito de defesa.
O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi deferido (fls. 64/66).
Contrarrazões ofertadas às fls. 71/79, acompanhadas dos documentos de fls. 80/92. O agravado sustentou a preclusão quanto ao combate à fixação dos lucros cessantes. Explica terem sido calculados pelo tempo em que ficou impossibilitado de exercer suas atividades sem impugnação em tempo hábil.
Sobre a impenhorabilidade de salário, discorreu que os tribunais pátrios têm decidido da possibilidade de penhora respeitando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do salário.
De outro viés, disse que a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do agravante não coloca em risco a sua sobrevivência, nem de sua família.
Requereu, finalmente, o improvimento do recurso.
É o relato.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte. Eis a
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO – TERMO INICIAL – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – CONHECIMENTO DA PARTE ATRAVÉS DO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM CARTÓRIO – INTIMAÇÃO – SUPRIMENTO – DESPROVIMENTO.
O comparecimento do advogado em cartório e sua manifestação nos autos supre a irregularidade da intimação da parte, posto que a partir desse instante depreende-se o seu conhecimento dos termos do ato processual.”
(AI n.º 010.04.003580-8, Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 26.01.2005, agravante: Antônio Pereira da Silva, agravado: Lory Antônio Montanha)
O agravante pediu a discussão da condenação em lucros cessantes sob o argumento de que
“... o réu – agravante – tem pleno conhecimento, sendo igualmente, de sabença de todos os conhecidos que o autor – agravado – exerce normalmente suas atividades cotidianas, pois, trabalha diariamente e até joga futebol. Sendo assim, nada mais lógico que a obrigação deixe de ser aplicada, justo como o determina o ordenamento jurídico, vez que, não restou ao Agravado qualquer modalidade de sequela em razão do suposto “ilícito praticado pelo réu”.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, engana-se o agravante em suas afirmações. A matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Ademais, não há se falar em necessidade de comprovação dos lucros cessantes porque eles forma estabelecidos pelo magistrado sentenciante e não houve recurso de apelação, foram calculados pelo tempo em que o agravado ficou impossibilitado de exercer suas atividades, conforme planilha apresentada nos autos a pedido do juiz, sem, mais uma vez, ter havido insurgência por parte do agravante.
Melhor sorte, entretanto, lhe assiste no que se refere à penhora de salário.
De acordo com o art. 649, IV do CPC são absolutamente impenhoráveis:
“IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e seu família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.”
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis nos termos do dispositivo ao norte transcrito, como se pode ver dos julgados abaixo desta corte, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“1603101923 JCPC.557 JCPC.557.1 JCPC.649 JCPC.649.IV – AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – BACEN-JUD – COMISSÃO – IMPENHORABILIDADE – 1- É indevida a penhora sobre os valores decorrentes do pagamento de salário ou provimentos de aposentadoria, pois têm natureza salarial e são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2- A jurisprudência do Egrégio STJ tem-se posicionado no sentido de interpretar de forma ampla a expressão "salários", contida no inciso IV do art. 649 do CPC, de modo a incluir os vencimentos dos médicos, a comissão percebida pelos leiloeiros e a remuneração percebida por diretores de sociedades anônimas. 3- Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC. 4- Agravo legal desprovido.”
(TRF 4ª R. – AG 2008.04.00.041778-5 – 1ª T. – Rel. Álvaro Eduardo Junqueira – DJ 16.12.2008) (Ementas no mesmo sentido).”
“175009779 JCPC.649 JCPC.649.IV – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO E OUTRAS FORMAS CONTRAPRESTATIVAS – ORDEM ILEGAL – Consoante entendimento remansoso da jurisprudência desta Justiça Especializada, inclusive no âmbito do C. TST, é cabível a impetração de Mandado de Segurança dada a iminência do risco pela ilegalidade patente na ordem de penhora sobre parte do soldo do executado, por força da previsão explícita da garantia de impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 649 do CPC, chancelada no bojo da Súmula nº 01 do TRT da 14ª Região. Ordem de segurança concedida.”
(TRT 4ª R. – MS 02678.2008.000.14.00-6 – Relª Socorro Miranda – DE 03.12.2008)”
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL.EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a
ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.”
(STJ - RMS 25397/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. em 14.10.2008)
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DE CONTA SALÁRIO – AGRAVO PROVIDO.”
(TJ/RR – AI 10070091375, Rel. Des. Carlos Henriques, j em 23/09/2008, p. em 10/10/2008).
“AÇÃO DE DESPEJO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA SALARIAL – ILEGALIDADE DO ATO – ART. 649, INCISO IV DO CPC - ORDEM CONCEDIDA.
São impenhoráveis os vencimentos, bem como todas as formas contraprestativas, em razão de sua natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 649, inciso IV do CPCivil, exceto quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no § 2º. do mencionado dispositivo, ou se comprovada a existência, na conta salário do devedor, de ativos vultuosos ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial.”
(TJRR – MS 010.09.012197-0, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 20.10.2009)
Não obstante o entendimento majoritário sobre serem impenhoráveis as verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família, há casos especialíssimos em que se admite a mencionada constrição judicial, como o previsto no § 2º do artigo 649 do CPC, por se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou em caso de crédito trabalhista, quando demonstrada a existência de ativos vultosos, em conta salário do devedor, ou bem acima daquele valor hábil a atender a finalidade subsistencial, que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para tão só desconstituir a penhora sobre o salário do agravante.
É o meu voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.09.013499-9
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LORY ANTÔNIO MONTANHA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – COISA JULGADA – LUCROS CESSANTES – PRECLUSÃO – PENHORA DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório constitui matéria acobertada pelo fenômeno da coisa julgada porque já decidida por esta corte.
Referente à inaplicabilidade dos lucros cessantes, a matéria está preclusa, pois a via própria para discutir a legalidade ou não da condenação era a da apelação, inclusive a forma para se aferir a permanência da incapacidade.
Está pacificado em nossos tribunais o entendimento de ser indevida a constrição judicial sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, remunerações/vencimentos, pensões e outros valores que tenham natureza salarial, por serem impenhoráveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (13.04.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 020.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Data da Publicação
:
17/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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