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Jurisprudência


TJRR 10090135053

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013505-3 APELANTE: ZENAIDE LAVOR DO VALE – ME APELADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Zenaide Lavor do Vale-ME em face da sentença de fls. 62/64 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais – proc. n.º 010.07.165366-0/4ª Vara Cível -, à falta de demonstração de qualquer irregularidade no apontamento perante o Cartório de Títulos e Documentos. Em seu recurso (fls. 65/71), argumenta inexistir a dívida protestada, motivo pelo qual não se pode exigir a comprovação do seu pagamento. Alega ser do fornecedor o ônus de provar a existência do débito nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a impossibilidade de comprovar um débito que nunca fez. Requer o provimento do recurso para condenar a apelada em danos morais nos termos postulados na inicial. Sem contrarrazões. É o relato. À douta revisão. Boa Vista, 08 de dezembro de 2009. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013505-3 APELANTE: ZENAIDE LAVOR DO VALE – ME APELADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO A apelante afirma-se ferida em sua honra em razão do protesto indevido de título correspondente ao pagamento de frete de responsabilidade do emitente da nota fiscal acostada à fl. 10. Em contestação, o apelado provou que o protesto dizia respeito a outra dívida, referente ao valor de R$ 109,93 (cento e nove reais e noventa e três centavos) expresso no título de n.º 63787, não o juntando, entretanto, aos autos. Assim, a apelante diz ter sido protestado débito inexistente. Nestes casos, observa-se o ônus da prova, como leciona Celso Agrícola Barbi(1) : “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de ré, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.” Portanto, tocava ao apelado o ônus (CPC 333, I) de comprovar o fato constitutivo do seu suposto direito de crédito, uma vez não se poder exigir da parte a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. Deste ônus, porém, não se desincumbiu. Do protesto indevido resultou a inclusão do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito – fato confirmado à fl. 43, caracterizando ato ilícito. No Código Civil de 2002, a responsabilidade civil se encontra regulamentada no artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O referido art. 186 dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Embora a pessoa jurídica não seja dotada de sentimento, pode ser vítima de dano moral, pois é portadora de outros predicados inerentes à sua personalidade, tais como o bom nome, a reputação, a credibilidade e a preservação da imagem. Tal entendimento, hoje pacificado, resultou na edição da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e sempre que seu nome, sua reputação e sua imagem forem atingidos, fará jus à indenização por dano moral. No caso em exame, a autora afirma ser o dano por ela padecido constante da indevida inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, para haver indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica, ao autor incumbe provar o dano, eis que fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO MORAL OBJETIVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não havendo prova de qualquer ataque à honra objetiva da pessoa jurídica, relativa ao seu patrimônio, de perda de credibilidade junto a sua clientela, em virtude de devolução indevida de cheques imputada à ré, o pedido de indenização a título de danos morais deve ser indeferido.” (AC 1.0112.05.054137-7/001(1), Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, j. em 26.04.07) Diferentemente da lesão à honra subjetiva das pessoas físicas, presumível, pela sede no íntimo imperscrutável da pessoa humana, a honra objetiva da pessoa jurídica exige prova de sua manifestação em concreto, o que não ocorreu neste feito. Neste sentido trago recente julgado desta Câmara, onde se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. O dano moral referente à pessoa jurídica é o prejuízo decorrente da prática de atos, que, indevidamente, ofendem sua honra objetiva, causando-lhe prejuízos que, por vezes, são patrimonialmente imensuráveis, já que denigrem o bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. A honra das pessoas jurídicas é de natureza objetiva e exige plena comprovação. Inexistindo prova segura e robusta do fato constitutivo do direito da autora, julga-se improcedente o pedido indenizatório formulado.” (AC 010 09 013230-8, Rel. Des. Robério Nunes – j. em 10.11.09) Isto posto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Boa Vista, 15 de dezembro de 2009. Des. Robério Nunes – Relator (1) Comentários ao Código de Processo Civil, I, item 60, p. 48, 6ª ed., Forense. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013505-3 APELANTE: ZENAIDE LAVOR DO VALE – ME APELADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – PROVA - RECURSO IMPROVIDO. O protesto indevido de débito constitui ato ilícito. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral – Súmula 227, STJ. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e sempre que seu nome, sua reputação e sua imagem forem atingidos, fará jus à indenização por dano moral. Para haver indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica, ao autor incumbe provar o dano e o nexo causal. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4239, Boa Vista, 16 de janeiro de 2010, p. 24. ( : 15/12/2009 , : XIII , : 24 ,

Data do Julgamento : 15/12/2009
Data da Publicação : 16/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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