TJRR 10090135070
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Processo remetido ao Tribunal às fls. 129.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão.
Boa Vista – RR, 14 Junho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do art. 475, I do CPC, resta permitido o reexame da r. sentença, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condena ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §4º do art. 20 do CPC.
O caso em tela cuida de pedido de indenização, argüida pela autora, contra o réu, em face de morte de detento ocorrida dentro das dependências de estabelecimento prisional.
Na defesa de sua persecução, o juízo de 1ª instância justificou seu entendimento sob o pilar de que o Estado possui responsabilidade objetiva quando for prestar serviços, independente de o dano ter sido causado mediante dolo ou culpa.
Com razão o juízo primevo.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XLIX, garante que a integridade física e moral dos cidadãos custodiados em estabelecimentos prisionais seja assegurada pelo Estado e disciplina em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Portanto, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo, uma vez que condicionou a responsabilidade objetiva da Administração Pública a comprovação do nexo de causalidade existente entre a atuação do agente estatal e o dano.
Esta Corte de Justiça, em recentes julgados, tem adotado posicionamento no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de detentos cometidos por outros presos, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado para que se possa caracterizar o dever de indenizar.
Entretanto, peço vênia para discordar e me filiar ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais estaduais e dos tribunais superiores, no sentido de que se aplica a teoria do risco administrativo nesses casos (art. 37, § 6º, da CF), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do Estado, ainda que decorrente de ato omissivo, uma vez que o poder público tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral dos custodiados em estabelecimento prisional, de forma que para a configuração do dever de indenizar basta que se verifique a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Acerca do assunto José Cretella Júnior assevera que: “Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘incúria’ do agente.” (in, Tratado de Direito Administrativo, 1. Ed., Forense, v. 8, p. 210, n. 161)
In casu, o irmão da autora, foi encontrado morto dentro da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, vítima de enforcamento, por ação de outros detentos que já vinham o ameaçando de morte(Laudo pericial às fls.61).
Assim, a meu ver, resta configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista que a sua inércia ao não zelar pela integridade física do preso, conforme preceitua a Constituição Federal, concorreu de forma direta e imediata para a ocorrência do evento danoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso produzido.
Nesse sentido, trago à colação:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF – AI 577908/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. J. 30.09.2008)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CULPA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, desnecessária determinação de audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado. Precedentes STJ e STF. (...)” (STJ – Resp 1022798/ES. Relator: Min. Castro Meira. T2. J. 14.10.08)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecendo o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. (...) 2.In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.2 Recurso especial desprovido.” (STJ – Resp 936342/ES. Relator: Min. Luiz Fux. J. 11.11.08)
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESIDIÁRIO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de morte de detento por colegas de carceragem, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar os danos causados. II) O dano moral possui caráter dúplice, tanto compensatório em relação à vítima quanto punitivo do agente, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo. (...)”
(TJMG – ApCível nº 1.0521.08.068489-2/001. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. J. 04.03.2010)
No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença monocrática, qual seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), entendo que não se encontra pautado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que merece ser reduzido.
O valor fixado à título de indenização por danos morais tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela família da vítima, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e nem pode ser ínfimo a ponto de não desistimular nova prática da conduta, cabendo ao Juiz fixá-lo de acordo com seu convencimento e bom senso.
Maria Helena Diniz assevera que:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. ( Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito)
Sobre o assunto:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. O Estado é responsável pela preservação da integridade física e moral do preso, enquanto estiver sob sua custódia. A responsabilidade civil do Estado por culpa “in vigilando” é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), razão por que se deve indenizar os filhos do preso assassinado em razão de agressão física sofrida quando encontrava-se sob a custódia do Estado. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
(TJMG – ApCível nº 1.0016.07.072442-8/001. Relator: Des. José Francisco Bueno. J. 02.07.09)
Desse modo, em sede de reexame, reduzo o valor da condenação para R$ 10.000,00(dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DA INDENIZAÇAO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis de Julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4354, Boa Vista, 14 de julho de 2010, p. 04.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em razão de sentença proferida pelo MM. juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Boa vista-RR, no feito de nº 001008190353-5 - ação de indenização por danos morais, em razão da morte do irmão da autora, que encontrava-se preso na Penitenciária Agrícola do Estado de Roraima.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Processo remetido ao Tribunal às fls. 129.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão.
Boa Vista – RR, 14 Junho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do art. 475, I do CPC, resta permitido o reexame da r. sentença, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
A r. sentença, de fls. 121/126 destes autos, julgou procedente o pedido inicial da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), a título de indenização e, por fim, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condena ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no §4º do art. 20 do CPC.
O caso em tela cuida de pedido de indenização, argüida pela autora, contra o réu, em face de morte de detento ocorrida dentro das dependências de estabelecimento prisional.
Na defesa de sua persecução, o juízo de 1ª instância justificou seu entendimento sob o pilar de que o Estado possui responsabilidade objetiva quando for prestar serviços, independente de o dano ter sido causado mediante dolo ou culpa.
Com razão o juízo primevo.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XLIX, garante que a integridade física e moral dos cidadãos custodiados em estabelecimentos prisionais seja assegurada pelo Estado e disciplina em seu art. 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Portanto, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo, uma vez que condicionou a responsabilidade objetiva da Administração Pública a comprovação do nexo de causalidade existente entre a atuação do agente estatal e o dano.
Esta Corte de Justiça, em recentes julgados, tem adotado posicionamento no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de detentos cometidos por outros presos, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado para que se possa caracterizar o dever de indenizar.
Entretanto, peço vênia para discordar e me filiar ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais estaduais e dos tribunais superiores, no sentido de que se aplica a teoria do risco administrativo nesses casos (art. 37, § 6º, da CF), sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do Estado, ainda que decorrente de ato omissivo, uma vez que o poder público tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral dos custodiados em estabelecimento prisional, de forma que para a configuração do dever de indenizar basta que se verifique a presença da conduta (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Acerca do assunto José Cretella Júnior assevera que: “Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘incúria’ do agente.” (in, Tratado de Direito Administrativo, 1. Ed., Forense, v. 8, p. 210, n. 161)
In casu, o irmão da autora, foi encontrado morto dentro da Penitenciária Agrícola do Monte Cristo, vítima de enforcamento, por ação de outros detentos que já vinham o ameaçando de morte(Laudo pericial às fls.61).
Assim, a meu ver, resta configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista que a sua inércia ao não zelar pela integridade física do preso, conforme preceitua a Constituição Federal, concorreu de forma direta e imediata para a ocorrência do evento danoso, estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso produzido.
Nesse sentido, trago à colação:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF – AI 577908/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. J. 30.09.2008)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESOS CUSTODIADOS EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA CULPA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, desnecessária determinação de audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado. Precedentes STJ e STF. (...)” (STJ – Resp 1022798/ES. Relator: Min. Castro Meira. T2. J. 14.10.08)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecendo o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. (...) 2.In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.2 Recurso especial desprovido.” (STJ – Resp 936342/ES. Relator: Min. Luiz Fux. J. 11.11.08)
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESIDIÁRIO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de morte de detento por colegas de carceragem, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar os danos causados. II) O dano moral possui caráter dúplice, tanto compensatório em relação à vítima quanto punitivo do agente, não devendo ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo. (...)”
(TJMG – ApCível nº 1.0521.08.068489-2/001. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. J. 04.03.2010)
No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença monocrática, qual seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), entendo que não se encontra pautado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que merece ser reduzido.
O valor fixado à título de indenização por danos morais tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela família da vítima, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e nem pode ser ínfimo a ponto de não desistimular nova prática da conduta, cabendo ao Juiz fixá-lo de acordo com seu convencimento e bom senso.
Maria Helena Diniz assevera que:
“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. ( Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito)
Sobre o assunto:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO. O Estado é responsável pela preservação da integridade física e moral do preso, enquanto estiver sob sua custódia. A responsabilidade civil do Estado por culpa “in vigilando” é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), razão por que se deve indenizar os filhos do preso assassinado em razão de agressão física sofrida quando encontrava-se sob a custódia do Estado. A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
(TJMG – ApCível nº 1.0016.07.072442-8/001. Relator: Des. José Francisco Bueno. J. 02.07.09)
Desse modo, em sede de reexame, reduzo o valor da condenação para R$ 10.000,00(dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013507-0
AUTORA: ELIENE DOS SANTOS DAMACENA
ADVOGADO: DRº CARLOS CAVALCANTE
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
PROC. EST.: DRª ADLANY ALVES XAVIER
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 5º, XLIX E ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DA INDENIZAÇAO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis de Julho do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4354, Boa Vista, 14 de julho de 2010, p. 04.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
14/07/2010
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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