TJRR 10090135210
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de NILTON ALVES DA SILVA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 15(quinze) anos pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicialmente fechado.
Em 06.08.2009, requereu progressão do regime para o semiaberto, em razão de ter cumprido o interstício legal, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Às fls. 18/41, a autoridade coatora apresentou as informações solicitadas.
Às fls. 45/50, o Ministério Público de 2º grau, por entender que a apreciação do presente habeas corpus sem a prévia manifestação do juízo competente caracteriza supressão de instância, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo.
É o breve relatório.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 15(quinze) anos pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicialmente fechado.
Em 06.08.2009, requereu progressão do regime para o semiaberto, em razão de ter cumprido o interstício legal, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Conforme pesquisa realizada no SISCOM, verifica-se que o Juiz a quo não proferiu decisão acerca da concessão ou não da progressão requerida, inexistindo, pois, decisão apta a configurar o ato a ser examinado por este Tribunal.
Assim, a ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância.
Este é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PEDIDO AINDA NÃO PARECIADO EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’.
Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância quanto à ilegalidade da custódia da paciente, é inconcebível a apreciação de pedido de progressão de regime e saídas temporárias formulado nesta instância superior, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância.” (TJMG – 2ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.491310-0, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 23.07.2009, não conheceram, unânime, DJ 06.08.2009)
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo o pedido formulado pelo paciente sido apreciado pelo juízo de origem, não deve esta Corte se pronuncia sob pena de indevida supressão de instância. Não conhecimento.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.489654-5, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12.05.2009, não conheceram, unânime, DJ 25.05.2009)
Dessa forma, pelos motivos expostos, em consonância com o douto parecer ministerial, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÌZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013521-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
- Presidente –
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator –
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador –
Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________
- Procurador(a) de Justiça -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4240, Boa Vista, 19 de janeiro de 2010, p. 04.
( : 12/01/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Terezinha Muniz de Souza Cruz em favor de NILTON ALVES DA SILVA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 15(quinze) anos pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicialmente fechado.
Em 06.08.2009, requereu progressão do regime para o semiaberto, em razão de ter cumprido o interstício legal, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Às fls. 18/41, a autoridade coatora apresentou as informações solicitadas.
Às fls. 45/50, o Ministério Público de 2º grau, por entender que a apreciação do presente habeas corpus sem a prévia manifestação do juízo competente caracteriza supressão de instância, manifestou-se pelo não conhecimento do mesmo.
É o breve relatório.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
-Relator-
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 15(quinze) anos pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicialmente fechado.
Em 06.08.2009, requereu progressão do regime para o semiaberto, em razão de ter cumprido o interstício legal, não obtendo, contudo, resposta do Juízo da Execução, razão pela qual interpôs o presente pedido de habeas corpus.
Conforme pesquisa realizada no SISCOM, verifica-se que o Juiz a quo não proferiu decisão acerca da concessão ou não da progressão requerida, inexistindo, pois, decisão apta a configurar o ato a ser examinado por este Tribunal.
Assim, a ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância.
Este é o entendimento jurisprudencial pátrio:
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PEDIDO AINDA NÃO PARECIADO EM 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’.
Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância quanto à ilegalidade da custódia da paciente, é inconcebível a apreciação de pedido de progressão de regime e saídas temporárias formulado nesta instância superior, sob pena de se configurar verdadeira e indevida supressão de instância.” (TJMG – 2ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.491310-0, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 23.07.2009, não conheceram, unânime, DJ 06.08.2009)
“HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo o pedido formulado pelo paciente sido apreciado pelo juízo de origem, não deve esta Corte se pronuncia sob pena de indevida supressão de instância. Não conhecimento.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal, HC nº 1.0000.09.489654-5, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 12.05.2009, não conheceram, unânime, DJ 25.05.2009)
Dessa forma, pelos motivos expostos, em consonância com o douto parecer ministerial, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001009013521-0
IMPETRANTE: TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
PACIENTE: NILTON ALVES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÌZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
A ausência de pronunciamento judicial de primeira instância quanto à progressão impede o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de supressão indevida de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 001009013521-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
- Presidente –
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator –
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador –
Esteve Presente Dr. (a): ___________________________________________
- Procurador(a) de Justiça -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4240, Boa Vista, 19 de janeiro de 2010, p. 04.
( : 12/01/2010 ,
: XIII ,
: 4 ,
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Data da Publicação
:
19/01/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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