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Jurisprudência


TJRR 10090135954

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013595-4 EMBARGANTES: VILSON PAULO MULINARI, LUIZ CARLOS FLORENCIANO, MARIA SIRLEY SILVA FLORENCIANO e FRANCISCO INÁCIO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vilson Paulo Mulinari, Luiz Carlos Florenciano, Maria Sirley Silva Florenciano e Francisco Inácio da Silva, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível por eles manejada, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Presentes as condições ensejadoras do julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Anunciado o julgamento antecipado, omissa a parte interessada na produção de provas, consuma-se a preclusão temporal. As provas constantes dos autos robustecem a convicção do julgador quanto a terem os réus praticado atos de improbidade administrativa.” Atribuíram nulidade intransponível (art. 134, III do CPC) em virtude da participação do Juiz Convocado César Alves no julgamento do recurso, vez que atuou no feito na fase de primeiro grau com o recebimento da inicial em 1998. Arguiram violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, pois, à época dos fatos, os interrogatórios obtidos na esfera criminal não permitiam a intervenção defensiva. Alegaram ainda, negativa de vigência ao art. 12, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92 em que consta expressamente a vinculação do proveito pessoal à responsabilização por improbidade, sendo que, sem aquele, impossível a verificação desta. Requereram o provimento dos aclaratórios. É o relatório. Boa Vista, 11 de maio de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013595-4 EMBARGANTES: VILSON PAULO MULINARI, LUIZ CARLOS FLORENCIANO, MARIA SIRLEY SILVA FLORENCIANO e FRANCISCO INÁCIO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES V O T O Da nulidade do julgamento Julgo prejudicada a argüição de nulidade; constatou-se erro material tendo em vista não ter o Juiz César Alves participado do julgamento, por se declarado impedido, conforme registro em ata, devendo-se retificar o acórdão de fl. 20.422, ainda apócrifo, e a certidão de fl. 20.424. O objetivo dos embargantes não é suprir omissões constantes do acórdão, mas sim a rediscussão do julgado, tendo em vista que não se conformou com a decisão que lhe foi desfavorável. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio próprio para o reexame da causa, uma vez existirem recursos próprios para tanto. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL. - ""Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo"". - Se a parte avia os embargos declaratórios, visando rediscutir matéria já decidida, é de rigor a sua rejeição, dados os seus estreitos limites. - """"Descabem embargos de declaração para suscitar questões novas, anteriormente não ventiladas"""" (STJ).” (TJ/MG - 0702.05.256972-1/004(1), Rel. Des. Maurício Barros, j. em 01.09.09). Além do mais, não se constatam as omissões apontadas. O julgado não satisfez a expectativa do apelante, o que não outorga a impetração do recurso, in verbis: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. 1. Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importante pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, concentrando-se na relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. 2. Inocorentes as hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC). 3. Embargos rejeitados.” (Ac. Unân. da 1ª T. do STJ, de 14.06.95, nos ED em R. Esp. nº 39.870-3-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU de 21.08.95, p. 25.352). Quanto às alegadas violações, também sem sucesso os embargantes. Argumentaram violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, pois, à época dos fatos, os interrogatórios obtidos na esfera criminal não permitiam a intervenção defensiva, inexistindo o contraditório. O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (art. 355 a 363), prova documental (art. 364 a 399), confissão (art. 348 a 354), prova testemunhal (art. 400 a 419), inspeção judicial (art. 440 a 443) e prova pericial (art. 420 a 439). Todavia, não são os únicos possíveis: “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. As provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Neste diapasão, o magistrado sentenciante desistiu do depoimento pessoal dos embargantes e das testemunhas arroladas após a completa frustração das tentativas de intimação das testemunhas das partes e, levando-se em conta a juntada da cópia da denúncia, do interrogatório dos réus e dos depoimentos das testemunhas de acusação nos autos da ação penal n.º 230136-1 em trâmite na 5ª Vara Criminal desta Comarca. Ao contrário do dito pelos recorrentes, os depoimentos utilizados como prova foram colhidos durante a instrução criminal, na forma de interrogatório, isto é, submetidos ao crivo do contraditório, sendo desnecessária a repetição destes atos, observando-se os arts. 125, II do CPC e 5º, XXI da CF, consoante se observa às fls. 20289 a 20328 estado presente o advogado das partes, inclusive tendo sido concedida a palavra a este. O advogado dos embargantes, à época o hoje Des. Almiro Padilha, esteve presente a todos os atos processuais, inclusive ao interrogatório, intervindo sempre e quando julgou oportuno. Diante do exposto, inexiste a mácula de violação ao contraditório à ampla defesa. Alegaram ainda, negativa de vigência ao art. 12, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92 em que consta expressamente a vinculação do proveito pessoal à responsabilização por improbidade, sendo que sem aquele, impossível a verificação desta. À luz de abalizada doutrina(1): "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).". Assim dispõe o art. 12 e seu parágrafo único: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” Vê-se, portanto, que, para a quantificação da pena torna imperioso o valor do proveito patrimonial e não para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. Além do mais, os declaratórios não se prestam à reforma do julgado, salvo em casos especiais, a que se lhes conferem efeitos infringentes, hipótese aqui não configurada. Diante do exposto, rejeito os embargos. É o meu voto. Boa Vista, 11 de maio de 2010. Des. Robério Nunes – Relator (1) in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669 CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013595-4 EMBARGANTES: VILSON PAULO MULINARI, LUIZ CARLOS FLORENCIANO, MARIA SIRLEY SILVA FLORENCIANO e FRANCISCO INÁCIO DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexistindo no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (11.05.10). Des. Mauro Campello Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Des. Lupercino Nogueira Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4316, Boa Vista, 15 de maio de 2010, p. 016. ( : 11/05/2010 , : XIII , : 16 ,

Data do Julgamento : 11/05/2010
Data da Publicação : 15/05/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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