TJRR 10090135996
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013599-6
AGRAVANTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA FARIAS
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Solange de Sousa Farias contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – proc. nº. 010.2008.914.420-7, deixou de receber o apelo, em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 103, § 4º do Provimento nº 01/2009 da CGJ.
A agravante alegou, em síntese, que o citado dispositivo do Provimento 01/2009 da CGJ não configura requisito legal de admissibilidade do recurso, servindo, apenas, para informar que o processo virtual deverá permanecer ativo, enquanto se julga o processo físico, remetido à 2ª instância.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com o fim de reformar o despacho impugnado.
É o breve relato.
Dispõe o art. 557, § 1º-A do CPC:
“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Seguindo este permissivo legal, passo a decidir.
O § 4º do art. 103 do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça impõe um ônus ao recorrente, qual seja a comunicação no processo virtual da interposição do recurso, para compatibilizar a existência de dois sistemas – o físico e o virtual – Projudi, este ainda sem funcionamento na segunda instância.
Vejamos a redação:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”.
Como já dito, o citado dispositivo não comina o não recebimento da apelação como conseqüência do desatendimento ao preceito, apenas atribui à comunicação da parte a regular tramitação do recurso.
Ademais, nem poderia, diante da incompetência do estado membro para legislar sobre matéria processual, reservada com exclusividade para a União, a teor do disposto no art. 22, I da carta magna, em razão de não poder impor normas de admissibilidade de recursos.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, resumido nos julgados abaixo colacionados:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3896 / SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado 04/06/2009, publicação DJe 08/08/2008)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). 3. São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Preced ente: HC 74761, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 2970 / DF , Rel. Min.Ellen Gracie, julgado 20/04/2006, publicação DJU 12/05/2006)
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para que o apelo seja recebido e regularmente processado, posto se encontrar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, 30 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 029.
( : 30/11/2009 ,
: XII ,
: 29 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013599-6
AGRAVANTE: MARIA SOLANGE DE SOUZA FARIAS
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Solange de Sousa Farias contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação ordinária – proc. nº. 010.2008.914.420-7, deixou de receber o apelo, em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 103, § 4º do Provimento nº 01/2009 da CGJ.
A agravante alegou, em síntese, que o citado dispositivo do Provimento 01/2009 da CGJ não configura requisito legal de admissibilidade do recurso, servindo, apenas, para informar que o processo virtual deverá permanecer ativo, enquanto se julga o processo físico, remetido à 2ª instância.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, com o fim de reformar o despacho impugnado.
É o breve relato.
Dispõe o art. 557, § 1º-A do CPC:
“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Seguindo este permissivo legal, passo a decidir.
O § 4º do art. 103 do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça impõe um ônus ao recorrente, qual seja a comunicação no processo virtual da interposição do recurso, para compatibilizar a existência de dois sistemas – o físico e o virtual – Projudi, este ainda sem funcionamento na segunda instância.
Vejamos a redação:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”.
Como já dito, o citado dispositivo não comina o não recebimento da apelação como conseqüência do desatendimento ao preceito, apenas atribui à comunicação da parte a regular tramitação do recurso.
Ademais, nem poderia, diante da incompetência do estado membro para legislar sobre matéria processual, reservada com exclusividade para a União, a teor do disposto no art. 22, I da carta magna, em razão de não poder impor normas de admissibilidade de recursos.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, resumido nos julgados abaixo colacionados:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3896 / SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado 04/06/2009, publicação DJe 08/08/2008)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). 3. São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. 4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Preced ente: HC 74761, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 2970 / DF , Rel. Min.Ellen Gracie, julgado 20/04/2006, publicação DJU 12/05/2006)
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso para que o apelo seja recebido e regularmente processado, posto se encontrar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Boa Vista, 30 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 029.
( : 30/11/2009 ,
: XII ,
: 29 ,
Data do Julgamento
:
30/11/2009
Data da Publicação
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Decisão Monocrática
Mostrar discussão