TJRR 10090136424
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013025-2, em que, com fulcro no art. 557, caput do CPC, neguei provimento ao recurso.
O recurso manejado é cópia da apelação não provida.
O agravante diz não se conformar com o decisum
“... na medida em que o douto Relator descurou das disposições legais aplicáveis, em especial questões de ordem pública.”
Requer seja provido o recurso,
“... para que seja anulada a decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (...)” (fl. 07) (sic).
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso qualquer subsídio que justifique mudança no entendimento da questão, mesmo por se tratar de repetição dos fundamentos da apelação improvida.
Mantenho, assim, a decisão, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
“A sentença recorrida julgou procedente a ação ordinária declarando a ilegalidade da avaliação psicológica a que o autor foi submetido, durante concurso para admissão no curso de formação.
Nos tribunais pátrios, inclusive nas cortes superiores, é pacífico o entendimento segundo o qual é admissível a exigência contida em edital de concurso público para provimento de determinados cargos de aprovação em exame psicotécnico.
No entanto, imprescindível a ocorrência de alguns requisitos: 1º) previsão em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital; 2º) cientificidade dos critérios e 3º) poder de revisão. (AgRg no RMS 25571/MS)
O art. 37, incisos I e II da Constituição Federal trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do concurso público de admissão.
“Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.
§1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social.”
O exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão.
Entretanto, a avaliação psicológica prevista no Edital nº 006/2006 figura como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in litteris:
“10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico.
(...)
10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM.
10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público (fl. 70). “
A avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a lei prevê a aplicação do exame durante o curso de formação e o edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de policial militar.
Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica realizada durante o concurso público para policial militar deste Estado em 2006, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF.
Registre-se, por oportuno, o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A matéria encontra vários precedentes que perfilham dessa afirmação:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.”
(TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”
(Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007 Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”
(Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
De outro norte, são incabíveis as alegações de que reconhecer o direito da apelada é violar os princípios da harmonia entre os poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, de razoabilidade, de legalidade e de eficiência.
Eis a lição do mestre Hely Lopes Meirelles(1):
“(...) os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV).””
O agravante não carreou qualquer argumento capaz de modificar o julgado, limitando-se à repetição dos mesmos fundamentos utilizados para o ajuizamento da apelação, não atacando os fundamentos do acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557, CAPUT DO CPC – REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Recurso desprovido de fundamentos contrapostos às razões do decisum não merece ser acolhido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4271, Boa Vista, 9 de março de 2010, p. 15.
( : 12/01/2010 ,
: XIV ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima em face da decisão monocrática por mim proferida nos autos da apelação cível n.º 010.09.013025-2, em que, com fulcro no art. 557, caput do CPC, neguei provimento ao recurso.
O recurso manejado é cópia da apelação não provida.
O agravante diz não se conformar com o decisum
“... na medida em que o douto Relator descurou das disposições legais aplicáveis, em especial questões de ordem pública.”
Requer seja provido o recurso,
“... para que seja anulada a decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (...)” (fl. 07) (sic).
É o breve relato. Apresento-o em mesa nesta sessão.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não vislumbro no presente recurso qualquer subsídio que justifique mudança no entendimento da questão, mesmo por se tratar de repetição dos fundamentos da apelação improvida.
Mantenho, assim, a decisão, pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
“A sentença recorrida julgou procedente a ação ordinária declarando a ilegalidade da avaliação psicológica a que o autor foi submetido, durante concurso para admissão no curso de formação.
Nos tribunais pátrios, inclusive nas cortes superiores, é pacífico o entendimento segundo o qual é admissível a exigência contida em edital de concurso público para provimento de determinados cargos de aprovação em exame psicotécnico.
No entanto, imprescindível a ocorrência de alguns requisitos: 1º) previsão em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital; 2º) cientificidade dos critérios e 3º) poder de revisão. (AgRg no RMS 25571/MS)
O art. 37, incisos I e II da Constituição Federal trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do concurso público de admissão.
“Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.
§1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social.”
O exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão.
Entretanto, a avaliação psicológica prevista no Edital nº 006/2006 figura como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in litteris:
“10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico.
(...)
10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM.
10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público (fl. 70). “
A avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a lei prevê a aplicação do exame durante o curso de formação e o edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de policial militar.
Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica realizada durante o concurso público para policial militar deste Estado em 2006, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF.
Registre-se, por oportuno, o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A matéria encontra vários precedentes que perfilham dessa afirmação:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.”
(TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”
(Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”
(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007 Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”
(Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
De outro norte, são incabíveis as alegações de que reconhecer o direito da apelada é violar os princípios da harmonia entre os poderes, da segurança pública, da proporcionalidade, de razoabilidade, de legalidade e de eficiência.
Eis a lição do mestre Hely Lopes Meirelles(1):
“(...) os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV).””
O agravante não carreou qualquer argumento capaz de modificar o julgado, limitando-se à repetição dos mesmos fundamentos utilizados para o ajuizamento da apelação, não atacando os fundamentos do acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Boa Vista, 12 de janeiro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
(1) Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 010 09 013642-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557, CAPUT DO CPC – REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Simples repetição dos argumentos já utilizados, e devidamente afastados, não é suficiente para a reforma da decisão atacada.
Recurso desprovido de fundamentos contrapostos às razões do decisum não merece ser acolhido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4271, Boa Vista, 9 de março de 2010, p. 15.
( : 12/01/2010 ,
: XIV ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Data da Publicação
:
09/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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