TJRR 10090137109
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 010.09.013710-9
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARVALHO E CARVALHO LTDA.
RELATOR: 09EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Inconformado com a sentença de fl. 71 prolatada pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de execução – proc. n.º 010.01.007603-1, movida pelo Banco Bradesco S/A contra Carvalho e Carvalho Ltda. e outro, o apelante interpôs tempestivamente o presente recurso com o fito de desconstituir o julgado.
Na sentença impugnada, seu prolator, sob alegação de não se haver encontrado o devedor e de não se localizarem bens penhoráveis, bem como pelo pedido de suspensão do feito formulado pelo advogado do exequente, anunciou estar suspenso o processo por tempo substancial e, aplicando o §4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, por analogia, extinguiu a ação, sem apreciação do mérito, determinando a devolução dos documentos ao credor, deixando, ademais, de cominar os efeitos da sucumbência.
O recorrente alega que o juiz sentenciante contrariou o disposto no artigo 791 do Código de Processo Civil, juntando farta jurisprudência, asseverando que este diploma não apresenta lacuna a ensejar a aplicação analógica de qualquer outra norma jurídica, tendo disciplinando o processo de execução com regras próprias e específicas – artigos 791 a 795.
Afirma, ainda, que, suspenso o processo de execução, é defesa a prática de quaisquer atos judiciais, podendo o juiz apenas ordenar providências cautelares urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito – art. 793. Disse, ademais não ser a suspensão processual causa de sua extinção.
Argui a nulidade da sentença por afronta à norma expressa reguladora da matéria, pedindo, ao final, o provimento do apelo declarando-se nula a decisão e determinando-se o retorno do processo ao status anterior.
Os autos subiram e fui sorteado relator.
É o relatório.
Dispõe o art. 557, § 1º-A do CPC:
“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Conforme se depreende dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ed, Editora RT, 2007, pág. 961), é possível ao relator decidir com base no dispositivo supra, ainda que decisão estiver em desconformidade com jurisprudência da própria corte:
"O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557 §1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso."
Autorizado por esta norma, passo a decidir.
Analogia é “semelhança, similitude, parecença”, registra Aurélio Buarque de Holanda em seu Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Ou “qualidade, estado ou condição de análogo, relação ou semelhança entre coisas ou fatos”, no dizer de Antônio Houaiss – Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa. Especificamente, no sentido jurídico, diz este renomado enciclopedista ser
“Operação lógica por meio da qual se aplica a um caso não previsto na lei a norma jurídica disciplinadora de ocorrências semelhantes.”
Não é necessário ser jurista para o perfeito entendimento do vocábulo e sua aplicação no ramo do direito. O conceito de analogia ali expresso, apesar de simples, é preciso e não admite sequer entendimento diverso.
O legislador previu no artigo 126 do Código de Processo Civil:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorreria à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.” (grifei)
O dispositivo é de invulgar cristalinidade. O recurso à analogia sucede, e não substitui, a aplicação da norma específica. Somente a ausência ou obscuridade da norma autoriza o julgador a utilizar-se subsidiariamente das fontes jurídicas ali indicadas, primeiramente a analogia.
Os doutrinadores têm na lei a fonte principal do direito; a analogia, os usos e costumes, os princípios gerais são considerados fontes secundárias ou subsidiárias do direito. Dentro deste conceito, o legislador sabiamente editou a norma do artigo 126 retro transcrito.
No caso em tela, há previsão legal do processo de execução, inexistindo lacuna a se suprir. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com suas alterações, tem em seu bojo o Livro II, intitulado “Do Processo de Execução”, compreendendo os artigos 566 a 795. Mais especificamente, os artigos 791 a 795 tratam da “Suspensão” e da “Extinção do Processo de Execução”, regulando-as nos seguintes termos:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Não comporta, nestes termos, aplicação subsidiária de qualquer outra norma ao presente caso, sequer o regramento estabelecido para a execução na Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Além das disposições do Código de Processo Civil, várias leis extravagantes tratam da matéria de execução com curso na jurisdição ordinária, a exemplo: a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, a Lei n.º 5.741/71, sobre financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, as Leis n.º 6.014/73 e 6.071/74, ambas complementando o processo codificado, a Lei 6.313/75, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, a Lei n.º 8.004/90, sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além das Leis que alteraram o Código de Processo Civil, como a Lei n.º 11.382/06, a Lei n.º 5.925/73, a Lei n.º 9.462/97, entre outras.
Em primeiro lugar, diante da indiscutível presença de norma reguladora da hipótese; em segunda, em virtude da incompatibilidade do rito ordinário da execução estabelecido no código com o especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, somente aplicável este aos feitos dentro de sua alçada e nas relações civis e comerciais, e não públicas ou especiais, posto que o processo ali firmado tem por escopo a prestação jurisdicional de urgência e de natureza privada.
Ademais, a extinção do processo de execução no código de ritos se opera tão somente em três hipóteses, de interpretação restritiva, estabelecidas no artigo 794, quando o devedor satisfaz a obrigação, ou obtém a remissão da dívida ou quando o credor renunciar ao crédito.
Não é, em qualquer das hipóteses, o caso sob julgamento.
O devido processo legal é direito individual do cidadão, com previsão constitucional – artigo 5º, LIV. A sua inobservância constitui afronta à carta magna e o Poder Judiciário é o guardião dos direitos dos cidadãos com o dever de assegurar-lhes a correta aplicação das normas jurídicas, como garantia do pleno exercício da cidadania.
A decisão prolatada sem a observância do rito processual adequado é nula de pleno direito, por não se subsumir à estrutura e ao modelo jurídicos impostos pelo estado democrático, onde acima da vontade individual se coloca o império da lei, fora da qual não há salvação, como observou Ruy, dentre tantos outros vaticínios a cada dia mais atuais.
Esta corte tem reiteradamente decidido neste sentido, como se observa dos seguintes processos: 010.09.012354-7; 010.09.012869-4; 010.09.012881-9; 010.09.012882-7; 010.09.012921-3; 010.09.012929-6; 010.09.012930-4; 010.09.012931-2; 010.09.012932-0; 010.09.012933-8; 010.09.012938-7; 010.09.012971-8; 010.09.012974-2; 010.09.013046-8; 010.09.013090-6; 010.09.013240-7; 010.09.013278-7; 010.09.013565-7; 010.09.013567-3; 010.09.013569-9.
Diante de tais razões, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo cassando a sentença vergastada para que o processo retorne ao status quo ante.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, 10 de março de 2010.
Des. Robério Nunes
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p 12.
( : 10/03/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 010.09.013710-9
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: CARVALHO E CARVALHO LTDA.
RELATOR: 09EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Inconformado com a sentença de fl. 71 prolatada pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de execução – proc. n.º 010.01.007603-1, movida pelo Banco Bradesco S/A contra Carvalho e Carvalho Ltda. e outro, o apelante interpôs tempestivamente o presente recurso com o fito de desconstituir o julgado.
Na sentença impugnada, seu prolator, sob alegação de não se haver encontrado o devedor e de não se localizarem bens penhoráveis, bem como pelo pedido de suspensão do feito formulado pelo advogado do exequente, anunciou estar suspenso o processo por tempo substancial e, aplicando o §4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, por analogia, extinguiu a ação, sem apreciação do mérito, determinando a devolução dos documentos ao credor, deixando, ademais, de cominar os efeitos da sucumbência.
O recorrente alega que o juiz sentenciante contrariou o disposto no artigo 791 do Código de Processo Civil, juntando farta jurisprudência, asseverando que este diploma não apresenta lacuna a ensejar a aplicação analógica de qualquer outra norma jurídica, tendo disciplinando o processo de execução com regras próprias e específicas – artigos 791 a 795.
Afirma, ainda, que, suspenso o processo de execução, é defesa a prática de quaisquer atos judiciais, podendo o juiz apenas ordenar providências cautelares urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito – art. 793. Disse, ademais não ser a suspensão processual causa de sua extinção.
Argui a nulidade da sentença por afronta à norma expressa reguladora da matéria, pedindo, ao final, o provimento do apelo declarando-se nula a decisão e determinando-se o retorno do processo ao status anterior.
Os autos subiram e fui sorteado relator.
É o relatório.
Dispõe o art. 557, § 1º-A do CPC:
“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Conforme se depreende dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ed, Editora RT, 2007, pág. 961), é possível ao relator decidir com base no dispositivo supra, ainda que decisão estiver em desconformidade com jurisprudência da própria corte:
"O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 557 §1º). A norma se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso."
Autorizado por esta norma, passo a decidir.
Analogia é “semelhança, similitude, parecença”, registra Aurélio Buarque de Holanda em seu Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Ou “qualidade, estado ou condição de análogo, relação ou semelhança entre coisas ou fatos”, no dizer de Antônio Houaiss – Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa. Especificamente, no sentido jurídico, diz este renomado enciclopedista ser
“Operação lógica por meio da qual se aplica a um caso não previsto na lei a norma jurídica disciplinadora de ocorrências semelhantes.”
Não é necessário ser jurista para o perfeito entendimento do vocábulo e sua aplicação no ramo do direito. O conceito de analogia ali expresso, apesar de simples, é preciso e não admite sequer entendimento diverso.
O legislador previu no artigo 126 do Código de Processo Civil:
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorreria à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.” (grifei)
O dispositivo é de invulgar cristalinidade. O recurso à analogia sucede, e não substitui, a aplicação da norma específica. Somente a ausência ou obscuridade da norma autoriza o julgador a utilizar-se subsidiariamente das fontes jurídicas ali indicadas, primeiramente a analogia.
Os doutrinadores têm na lei a fonte principal do direito; a analogia, os usos e costumes, os princípios gerais são considerados fontes secundárias ou subsidiárias do direito. Dentro deste conceito, o legislador sabiamente editou a norma do artigo 126 retro transcrito.
No caso em tela, há previsão legal do processo de execução, inexistindo lacuna a se suprir. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com suas alterações, tem em seu bojo o Livro II, intitulado “Do Processo de Execução”, compreendendo os artigos 566 a 795. Mais especificamente, os artigos 791 a 795 tratam da “Suspensão” e da “Extinção do Processo de Execução”, regulando-as nos seguintes termos:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no Art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Não comporta, nestes termos, aplicação subsidiária de qualquer outra norma ao presente caso, sequer o regramento estabelecido para a execução na Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Além das disposições do Código de Processo Civil, várias leis extravagantes tratam da matéria de execução com curso na jurisdição ordinária, a exemplo: a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, a Lei n.º 5.741/71, sobre financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, as Leis n.º 6.014/73 e 6.071/74, ambas complementando o processo codificado, a Lei 6.313/75, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, a Lei n.º 8.004/90, sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além das Leis que alteraram o Código de Processo Civil, como a Lei n.º 11.382/06, a Lei n.º 5.925/73, a Lei n.º 9.462/97, entre outras.
Em primeiro lugar, diante da indiscutível presença de norma reguladora da hipótese; em segunda, em virtude da incompatibilidade do rito ordinário da execução estabelecido no código com o especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, somente aplicável este aos feitos dentro de sua alçada e nas relações civis e comerciais, e não públicas ou especiais, posto que o processo ali firmado tem por escopo a prestação jurisdicional de urgência e de natureza privada.
Ademais, a extinção do processo de execução no código de ritos se opera tão somente em três hipóteses, de interpretação restritiva, estabelecidas no artigo 794, quando o devedor satisfaz a obrigação, ou obtém a remissão da dívida ou quando o credor renunciar ao crédito.
Não é, em qualquer das hipóteses, o caso sob julgamento.
O devido processo legal é direito individual do cidadão, com previsão constitucional – artigo 5º, LIV. A sua inobservância constitui afronta à carta magna e o Poder Judiciário é o guardião dos direitos dos cidadãos com o dever de assegurar-lhes a correta aplicação das normas jurídicas, como garantia do pleno exercício da cidadania.
A decisão prolatada sem a observância do rito processual adequado é nula de pleno direito, por não se subsumir à estrutura e ao modelo jurídicos impostos pelo estado democrático, onde acima da vontade individual se coloca o império da lei, fora da qual não há salvação, como observou Ruy, dentre tantos outros vaticínios a cada dia mais atuais.
Esta corte tem reiteradamente decidido neste sentido, como se observa dos seguintes processos: 010.09.012354-7; 010.09.012869-4; 010.09.012881-9; 010.09.012882-7; 010.09.012921-3; 010.09.012929-6; 010.09.012930-4; 010.09.012931-2; 010.09.012932-0; 010.09.012933-8; 010.09.012938-7; 010.09.012971-8; 010.09.012974-2; 010.09.013046-8; 010.09.013090-6; 010.09.013240-7; 010.09.013278-7; 010.09.013565-7; 010.09.013567-3; 010.09.013569-9.
Diante de tais razões, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo cassando a sentença vergastada para que o processo retorne ao status quo ante.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, 10 de março de 2010.
Des. Robério Nunes
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p 12.
( : 10/03/2010 ,
: XIII ,
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Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
09/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Decisão Monocrática
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