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Jurisprudência


TJRR 10090137125

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013712-5 Apelante: O Município de Boa Vista Apelado: Hans Davis Machado Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de indenização – processo nº. 010.08.186614-6, julgando procedente o pedido e condenando o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de danos materiais no valor de 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). São dois os fundamentos da sentença: 1 – a responsabilidade do município pelo acidente ocorrido com o recorrido, em razão da má prestação de serviço público, negligenciando em não sinalizar adequadamente o local do acidente; e 2 – a ocorrência do dano moral, evidenciado no sofrimento do apelado, em virtude das sequelas permanentes, conseqüências do acidente. O apelante alegou merecer reforma a sentença de piso, em razão de o magistrado não ter analisado as questões referentes à verossimilhança da prova do fato e à ocorrência de culpa concorrente do autor para o resultado danoso. Argumentou ter o magistrado fundamentado sua decisão em prova não verossímil, além de desprezar o laudo técnico apresentado pela recorrente. Afirmou inocorrer dano moral, em razão de inexistir prova neste sentido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação, com a condenação do apelado nas custas e nos honorários advocatícios. Não houve manifestação do recorrido. É o quanto basta relatar. Remetam-se a douta revisão. Boa Vista, 22 de julho de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013712-5 Apelante: O Município de Boa Vista Apelado: Hans Davis Machado Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes V O T O Conheço do recurso, em razão do preenchimento dos requisitos que regem sua admissibilidade. Não merece prosperar a irresignação do apelante. O recorrido comprovou as suas alegações. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança de sua alegação, o dano moral é evidente, diante da prova das sequelas deixadas em razão do sinistro, além de ter sido juntado aos autos o valor gasto pelo apelado em virtude do acidente, justificando a reparação dos danos materiais. Já o recorrente não conseguiu desconstituir o direito alegado pelo apelado em busca da reparação; o parecer técnico apresentado é oponível às alegações do recorrido, em razão de haver sido emitido em 29 de outubro de 2008, portanto, quase dois anos após a ocorrência do acidente, o que, à toda evidência, o desqualifica como meio de prova. Em que pese a irresignação do recorrente, de tudo quanto consta dos autos, emerge inconteste sua responsabilidade pelo dano causado, em razão da comprovada negligência em prestar serviço público de qualidade, deixando de sinalizar o local do acidente, proporcionando a ocorrência de acidentes desta natureza. Para afastar o dever de indenizar, o recorrente deveria ter se desincumbido do ônus de desconstituir o direito do recorrido, comprovando ter sido o dano causado em virtude de culpa exclusiva do lesado ou de terceiro, estado de necessidade ou, por culpa concorrente, hipótese em que responderia apenas por sua cota no dano. Demonstrado ter o município negligenciado quanto ao seu dever de prestar serviço público de qualidade, deixando de providenciar iluminação pública e sinalização adequada principalmente em locais com quebra-molas ou outro tipo de barreira possível de ocasionar acidente, como no caso, comprovada a ocorrência do fato, o dano moral e material e o nexo de causalidade, resulta a responsabilidade do apelante e o consequente dever de indenizar. Por outro lado, não há comprovação nos autos de ter o recorrido contribuído para a ocorrência do sinistro, não havendo, portanto, se falar em culpa concorrente. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença de piso. Boa Vista, 03 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013712-5 Apelante: O Município de Boa Vista Apelado: Hans Davis Machado Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes A C Ó R D Ã O AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE VEICULAR – FALTA DE SINALIZAÇÃO – NEGLIGÊNCIA – SERVIÇO PÚBLICO INADEQUADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a existência do dano, da negligência da municipalidade em prestar serviço público de qualidade, deixando de sinalizar o local do sinistro, possibilitando a ocorrência de acidentes, bem como do nexo de causalidade entre ambos, emerge a responsabilidade civil pelos prejuízos causados à vítima e o consequente dever de indenizar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira – Presidente em exercício/Revisor Des. Robério Nunes – Relator Juiz Convocado – Alexandre Magno – Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4375, Boa Vista, 13 de agosto de 2010, p. 06. ( : 03/08/2010 , : XIII , : 6 ,

Data do Julgamento : 03/08/2010
Data da Publicação : 13/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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