TJRR 10090137141
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 54/55 proferida nos autos da ação de alimentos n.º 010.08.190398-0 em que o pedido foi julgado procedente e condenado o apelante a prestar alimentos definitivos no valor de 01 (um) salário mínimo.
O apelante se insurge contra o valor fixado, argumentando inexistirem provas documentais ou testemunhais que corroborem as necessidades do alimentando nem evidências de ser capaz de suportar o valor fixado, pois, está desempregado.
Requer o provimento do recurso para “... Em não sendo possível eximir o Recorrente da responsabilidade de prestar alimentos, necessário se torna rever a decisão que arbitrou os alimentos definitivos, determinando que o Apelante possa continuar contribuindo para a manutenção de seu filho da forma oferecida ma contestação, ou seja, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), ...”. (sic)
Em contrarrazões (fls. 78/80), o apelado rechaça as alegações, argumentando a falta de informações mais precisas a respeito da situação econômica do apelante, que não as forneceu na contestação.
Parecer ministerial pelo improvimento do apelo (fls. 88/92).
É o sucinto relato.
À douta revisão.
Boa Vista, 21 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não merece prosperar a irresignação do apelante.
A vexata quaestio cinge-se em verificar se está correto o quantum arbitrado.
Ao fixar o valor relativo aos alimentos, o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, in verbis:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Não há qualquer prova do desacerto do julgado quanto ao valor fixado.
Os alimentos devem buscar o exato ponto de equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. E, uma vez fixada a verba alimentar, a sua revisão só será possível quando houver alteração na situação fática.
Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 14. ed., atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. V, p. 507:
“Se a situação econômica do alimentante ou do alimentado mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor, ou reduzir o encargo. Receosamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor suportar, pode o suprimento ser agravado. Em qualquer dessas circunstâncias, cabe ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança.”
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), ao passo que as necessidades do apelado, menor, são presumidas e não sofreram qualquer alteração.
Assim, conclui-se que o arbitramento seguiu à risca o princípio da proporcionalidade que visa a assegurar ao necessitado condições de vida compatíveis com a capacidade econômica do alimentante.
Ademais, o recorrente dispõe de ação própria para alcançar o seu intento.
Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. respeitável sentença hostilizada.
É meu voto.
Boa Vista, 11 de maio de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – QUANTUM ARBITRADO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O sustento da prole é encargo de ambos os genitores, concorrentes na medida das suas disponibilidades.
2. O descumprimento do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), não autoriza a reforma do julgado.
3. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (11.05.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4316, Boa Vista, 15 de maio de 2010, p. 014.
( : 11/05/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 54/55 proferida nos autos da ação de alimentos n.º 010.08.190398-0 em que o pedido foi julgado procedente e condenado o apelante a prestar alimentos definitivos no valor de 01 (um) salário mínimo.
O apelante se insurge contra o valor fixado, argumentando inexistirem provas documentais ou testemunhais que corroborem as necessidades do alimentando nem evidências de ser capaz de suportar o valor fixado, pois, está desempregado.
Requer o provimento do recurso para “... Em não sendo possível eximir o Recorrente da responsabilidade de prestar alimentos, necessário se torna rever a decisão que arbitrou os alimentos definitivos, determinando que o Apelante possa continuar contribuindo para a manutenção de seu filho da forma oferecida ma contestação, ou seja, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), ...”. (sic)
Em contrarrazões (fls. 78/80), o apelado rechaça as alegações, argumentando a falta de informações mais precisas a respeito da situação econômica do apelante, que não as forneceu na contestação.
Parecer ministerial pelo improvimento do apelo (fls. 88/92).
É o sucinto relato.
À douta revisão.
Boa Vista, 21 de abril de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Não merece prosperar a irresignação do apelante.
A vexata quaestio cinge-se em verificar se está correto o quantum arbitrado.
Ao fixar o valor relativo aos alimentos, o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, in verbis:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Não há qualquer prova do desacerto do julgado quanto ao valor fixado.
Os alimentos devem buscar o exato ponto de equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. E, uma vez fixada a verba alimentar, a sua revisão só será possível quando houver alteração na situação fática.
Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 14. ed., atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. V, p. 507:
“Se a situação econômica do alimentante ou do alimentado mudar de tal modo que o primeiro não os possa prestar, ou não os suporte no quantitativo determinado; ou se o alimentado melhorar as condições, poderá o juiz exonerar o devedor, ou reduzir o encargo. Receosamente, se o credor de alimentos vier a necessitar de reforço da prestação, e o devedor suportar, pode o suprimento ser agravado. Em qualquer dessas circunstâncias, cabe ao interessado ingressar com ação própria de revisão de cláusula ou exoneração de pensão, na qual será comprovado o fato que justifique a mudança.”
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), ao passo que as necessidades do apelado, menor, são presumidas e não sofreram qualquer alteração.
Assim, conclui-se que o arbitramento seguiu à risca o princípio da proporcionalidade que visa a assegurar ao necessitado condições de vida compatíveis com a capacidade econômica do alimentante.
Ademais, o recorrente dispõe de ação própria para alcançar o seu intento.
Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. respeitável sentença hostilizada.
É meu voto.
Boa Vista, 11 de maio de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013714-1
APELANTE: R. DE S. D.
APELADO: N. B. D.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – QUANTUM ARBITRADO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O sustento da prole é encargo de ambos os genitores, concorrentes na medida das suas disponibilidades.
2. O descumprimento do ônus de comprovar a ausência de capacidade econômica, a ponto de justificar a revisão do pensionamento (art. 333, I, CPC), não autoriza a reforma do julgado.
3. Obediência ao binômio necessidade-possibilidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dez (11.05.10).
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado César Alves
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4316, Boa Vista, 15 de maio de 2010, p. 014.
( : 11/05/2010 ,
: XIII ,
: 14 ,
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Data da Publicação
:
15/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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