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Jurisprudência


TJRR 10090137399

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.013739-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO APELADA: MARIA JOSÉ BARROS BRANDÃO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra Maria José Barros Brandão, em face da sentença exarada às fls. 50/52, que julgou procedente o pedido exordial referente ao pagamento de revisão geral anual. O Apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, eis que houve equívoco na decretação de sua revelia, com base em falha do sistema PROJUDI, que trouxe enorme prejuízo para a defesa do Estado, que se viu sem poder contestar o feito. No mérito, aduz que a Lei 331/02, teve vigência temporária, e que a referida lei seria inconstitucional para o exercício orçamentário de 2002 e dos anos seguintes. Por fim, pugna que, caso não seja reconhecida a nulidade da sentença em preliminar, que seja pelo mérito provida a apelação, para afastar a condenação do Estado de Roraima ao pagamento da revisão geral anual. Em contra-razões, a apelada requer a rejeição das razões do apelado, confirmando-se a sentença de 1ºgrau. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista, 16 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator   CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.013739-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO APELADA: MARIA JOSÉ BARROS BRANDÃO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA P R E L I M I N A R Como dito no relatório, o apelante alegou, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, eis que houve equívoco na decretação de sua revelia devido a uma falha do sistema PROJUDI. Não assiste razão ao apelante, eis que deve ser respeitada a norma federal que rege a matéria, ou seja, a Lei 11.419/06. Vejamos o que estabelece tal norma: “Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Considerando que a lei federal acima mencionada determina que o prazo é de 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ocorrer a denominada leitura automática, correto o posicionamento do juiz ao decretar a revelia. Portanto, não houve falha do sistema PROJUDI, mas apenas inobservância do prazo legal. Por outro lado, prejuízo algum adveio da ausência de contestação, eis que a matéria relativa ao direito à Revisão Geral Anual é pacífica nesta Corte de Justiça, sendo a contestação do Estado mera repetição das centenas já apresentas. Destarte, inexistindo prejuízo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há motivo para declarar a nulidade da sentença: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E ADVERTÊNCIA QUANTO AO EFEITO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. ..... 2. ..........3. É excesso de formalismo declarar a nulidade da citação por ausência de informação a respeito de disposição legal, considerando que não houve prejuízo para a recorrida. 4. A decretação de nulidade seria admissível caso comprovado o dano a quem o suscita. Ocorreria, por exemplo, na hipótese de réu humilde, sem experiência da lide jurisdicional, que eventualmente tardasse a procurar aconselhamento especializado de advogado. 5. In casu, o Tribunal de origem aferiu que a ré, ora recorrente, é empresa que tem milhares de demandas na Justiça fluminense. Ademais, é notório o porte da Cedae, a existência de departamento jurídico, a representação judicial adequada e a quantidade de processos que tramitam na Justiça. 6. A empresa não indica prejuízo, apenas a nulidade pelo simples descumprimento de formalidade. 7. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ...........................13. Recurso Especial não provido.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1130335 RJ 2009/0146216-8 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 18/02/2010 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 04/03/2010)” Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É como voto. Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.013739-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO APELADA: MARIA JOSÉ BARROS BRANDÃO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA M É R I T O É cediço que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta lei, foram publicadas as de números 339/02 e 391/03, que também dispõem sobre a revisão geral anual. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003. No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma: Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes teriam percentual fixado em lei específica. Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano. O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Contudo, o Poder Executivo reluta em cumprir o que dispunha a referida norma, sob o pretexto de existirem vícios que afrontariam os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os artigos 37, inciso X e 169, § 1º da Constituição Federal, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado. A referida argüição de inconstitucionalidade já foi decidida pelo Tribunal Pleno, nos termos do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo transcrita, sendo portanto desnecessário o pronunciamento daquele plenário sobre a matéria: “MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ÍNDICE LINEAR DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 1º, LEI ESTADUAL Nº 331/2002. PERCENTUAL DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS nº 010.05.004707-4 - Boa Vista-RR, Impetrante: Marcos Landvoigt Bonella; Impetrado: Exmo. Sr. Gorvernador do Estado de Roraima; Procurador do Estado: Dr. Mivanildo da Silva Matos, Relator: Des. Almiro Padilha, Pleno, unânime, j. 16.11.05 - DPJ nº 3250 de 23.11.05, pg. 01).” Quanto à alegação de violação do art.169, §1º da Constituição Federal, assim como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não assiste razão ao apelante, valendo colacionar aqui excerto do mesmo voto acima mencionado, que também debateu esta matéria: “Não há como prosperar, ademais, a alegação de existência de vícios intrínsecos na Lei nº 331/02, sob o fundamento de ter infringido os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 – art.16 e 17) e os artigos 37, XIII e 169, §1º, da CF. É que o impetrado não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a Lei nº 331/02 desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício. A publicação da lei no Diário Oficial do Estado faz presumir (presunção relativa) que a mesma reveste-se de todos os requisitos para a sua elaboração, inclusive a observância das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não basta, entretanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausentes, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.” Ademais, confirmando este entendimento, a própria lei rechaça a alegação do apelante em seu art.5º: “ Art. 5º As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.” Verifica-se assim, que não há plausibilidade nas razões do recorrente, pois a própria norma indica que há dotação orçamentária para atender a revisão pretendida, não havendo assim violação ao art.169 da Constituição Federal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a combatida lei estadual não padece dos vícios de inconstitucionalidade formal suscitados pelo apelante, como já decidido pelo Tribunal Pleno, no mencionado Mandado de Segurança. Frise-se que existem inúmeros precedentes desta corte, no mesmo sentido, conforme exemplificam as ementas abaixo transcritas: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. REVOGAÇÃ DA LEI Nº 331/02. SENTENÇA QUE CONDENOU O REÚ AO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REVISÃO NOS ANOS DE 2004 E SEGUINTES POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO ÍNDICE. AUTORA QUE FAZ JUS SOMENTE AOS REFLEXOS DOS ÍNDICES IMPLEMENTADOS NOS ANOS DE 2002 E 2003. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.( Número do Processo: 10080103061 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 09/02/2010 Publicado em: 05/03/2010)” “AGRAVO INTERNO – REVISÃO GERAL ANUAL – LEI Nº 331/02 – ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO IMPROVIDO 1. A decisão que negou seguimento ao recurso de apelação analisou detidamente todas as questões de ordem pública arguidas pelo agravante. 2. A Lei nº 331/02, revogada pela Lei nº 339/02, temporária em sua vigência anual, projetou seus efeitos para o futuro. 3. As alegadas violações aos artigos 1º, §2º da LICC, e 169, §1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal foram analisadas no acórdão, não se registrando sob qualquer aspecto. 4. Manutenção da decisão monocrática.( Número do Processo: 10090122341 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 04/08/2009 Publicado em: 10/09/2009)” Por fim, assiste razão ao apelante quanto à desnecessidade de liquidação da sentença. De fato, o cumprimento da sentença não depende de conhecimentos técnicos de significativa complexidade, nem de alegação e comprovação de fato novo. Ao contrário, a liquidação pode ser feita por mero cálculo aritmético. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para estabelecer que a liquidação da sentença deverá ser feita através de cálculo aritmético. É como voto. Boa Vista-RR, 06 de julho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator   CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.013739-9 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO APELADA: MARIA JOSÉ BARROS BRANDÃO ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FALHA DO PROJUDI – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006 –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO –PRECEDENTES DESTA CORTE – LEI DE REVISÃO GERAL REVOGADA EM 2003 – EFEITOS FINANCEIROS APENAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003 – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE CÁLCULO ARITMÉTICO – PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino/Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 014. ( : 06/07/2010 , : XIII , : 14 ,

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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