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Jurisprudência


TJRR 10090137414

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013741-4 AUTORES: NILSON DE OLIVEIRA FAGUNDES, WEDSON DANIEL DA SILVA FAGUNDES, ANA DELMA RIBEIRO DA SILVA E SILVA, JORDÂNIA KAROLINE DA SILVA E SILVA e UÉSLEI BRUNO DA SILVA E SILVA RÉU: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Nilson de Oliveira Fagundes e Wedson Daniel da Silva Fagundes, respectivamente esposo e filho de Joedna Pereira da Silva, juntamente com Ana Delma Ribeiro da Silva e Silva, Jordânia Karoline da Silva e Silva e Uéslei Bruno da Silva e Silva, respectivamente esposa e filhos de Antônio Pereira da Silva, ajuizaram ação em face do Estado de Roraima requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito. Historiaram que no dia 12 de agosto de 2000, por volta das 11horas, na BR 174, próximo a cidade de Iracema, Antônio Pereira da Silva e Joedna Pereira da Silva, motorista e passageira da Besta Placa JXL 2900, faleceram em decorrência de acidente envolvendo o veículo em que estavam e os caminhões ¾ (três quartos) de placas NAH 7117 e NAJ 9634 a serviço do DER/RR. Narrando a dinâmica do acidente descreveram: “(...) conforme declarações verbais da testemunha, os dois caminhões trafegavam, sendo que um dos veículos tracionava o outro, ou seja, rebocava, através de corda de nylon de aproximadamente 5,00 m, quando dentro do trecho da Vila Iracema obteve rompimento da corda que rebocava um dos caminhões. O caminhão de placas NAH 7117 derivou-se para a direita descendo o aterro ali existente onde ocupou posição final de repouso, fora da pista, enquanto o caminhão de placas NAJ 9634 SEM DOMÍNIO ADENTROU PARA A ESQUERDA DA PISTA INVADINDO A CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO INDO COLIDIR SUA PARTE FRONTAL CONTRA A PARTE FRONTAL DA VAN DE PLACAS JXL 2900, que por sua vez trafegava na mesma pista de rolamento, porém em sentido contrário aos caminhões, na sua mão de direção pela direita.” (sic) Em contestação (fls. 141/160), o Estado suscitou: a) defeito de representação dos autores menores de idade; b) ilegitimidade passiva por ausência de prova que aponte estarem os caminhões prestando serviço ao DER/RR; c) denunciação da lide do responsável pelo suposto dano; d) prescrição; e) ausência de responsabilidade estatal e f) abusividade no valor pedido a título de indenização. Réplica às fls. 207/211. O Estado não compareceu à audiência de instrução, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide (fl.343). Sobreveio sentença (fls. 351/357) julgando procedente a ação, restando condenado o requerido ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais e materiais da seguinte forma: “(...) o Autor/menor (Wedson Daniel da Silva) deverá ser indenizado com pensão correspondente a metade de um salário mínimo, reajustado com pensão correspondente a metade de um salário mínimo, reajustado na mesma proporção e data que este completaria 21 anos de idade ou 24 anos de idade se estiver cursando faculdade, presumindo-se que não mais permaneceria sob dependência da vítima. (...) Quanto aos menores (Uéslei Bruno da Silva e Silva e Jordânia Karoline da Silva e Silva), (...) deverão ser indenizados com pensão correspondente 1/3 de um salário mínimo (...) reajustado na mesma proporção e data que estes completariam 21 anos de idade ou 24 anos de idade se estiver cursando faculdade, presumindo-se que não mais permaneceriam sob dependência da vítima (...)”. (sic) Os honorários foram arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após declaração de intempestividade da apelação, vieram os autos para reexame necessário. Com vista dos autos, o Parquet manifestou-se pela reforma da sentença em relação ao arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, quanto ao termo final da pensão devida aos requerentes menores, devendo perdurar até alcançarem a idade de 25 anos (fls. 373/381). É o relatório. Remetam-se os autos à douta revisão. Boa vista, 05 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013741-4 AUTORES: NILSON DE OLIVEIRA FAGUNDES, WEDSON DANIEL DA SILVA FAGUNDES, ANA DELMA RIBEIRO DA SILVA E SILVA, JORDÂNIA KAROLINE DA SILVA E SILVA e UÉSLEI BRUNO DA SILVA E SILVA RÉU: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES VOTO Da prescrição Vislumbro a ocorrência da prescrição; o acidente ocorreu em 12 de agosto de 2000 e a ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2005, passados quase de 05 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, III do Código Civil Brasileiro. Ademais, é trienal o prazo de prescrição nas ações de indenização contra a fazenda pública, em suas relações extracontratuais. O novo Código Civil traz a aplicação intertemporal da prescrição, disciplinando no “Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Nestes termos, aplicável o disposto no artigo 206, inciso III do Código Civil, impondo-se o prazo prescricional de três anos ao presente caso; o próprio Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 10, prevê tal possibilidade, ao dispor sobre a inalterabilidade das prescrições de menor prazo, constantes de leis e regulamentos, enaltecendo, desde os idos de 1932, a primazia do interesse público norteador das relações que envolvem a administração estatal. Não se admite, por irrazoável, a aplicação de um prazo prescricional menor para o particular (três anos) e maior para a fazenda pública (cinco anos) em matéria de reparação civil, ou seja nas ações a que o estado responde pela sua responsabilização extracontratual. O Decreto nº. 20.910/32 estabelece: “Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras.” (sic) José dos Santos Carvalho Filho(1), sustenta: “Cumpre nessa matéria recorrer à interpretação normativo-sistemática. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse fixado em cinco anos pelo Decr. 20.910/32, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamen¬te o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil). Desse modo, se é verdade, de um lado, que não se pode admitir prazo inferior a três anos para a prescrição da pretensão à reparação civil contra a Fazenda, em virtude de ine¬xistência de lei especial em tal direção, não é menos verdadeiro, de outro, que tal prazo não pode ser superior, pena de total inversão do sistema lógico-normativo; no mínimo, é de aplicar-se o novo prazo fixado agora pelo Código Civil. Interpretação lógica não admite a aplicação, na hipótese, das regras de direito intertemporal sobre lei especial e lei geral, em que aquela prevalece a despeito do advento desta. A pres¬crição da citada pretensão de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito pri¬vado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” Neste sentido, é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de ser trienal o prazo de prescrição nas ações de reparação civil em face da fazenda pública, como tem decidido reiteradamente: EMENTA - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. (Resp. nº. 1.137.354 – RJ (2009/0165978-0) – Rel Min. Catro Meira – DJ de 08.09.2009). Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição trienal, com supedâneo no artigo 206, inciso III do CCivil, e acolho a preliminar de prescrição, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPCivil, apenas com relação aos autores Nilson de Oliveira Fagundes e Ana Delma Ribeiro da Silva e Silva, consoante regra do art. 198, I do CCivil, dispondo não correr a prescrição contra os incapazes. Imponho-lhes os efeitos da sucumbência, arbitrando as honorários em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Do defeito de representação Às fls. 294, 295 e 297 sanou-se o defeito na representação. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva O estado reclamou falta de prova de estarem os caminhões envolvidos no acidente, de propriedade de Edmilson Fonseca Torres e conduzidos por Antônio Estêvão do Nascimento e por “Negão”, que fugiram do local, prestando serviço ao DER/RR. Transcrevo parecer ministerial que bem elucidou este tópico: “Mesmo que o contrato firmado entre o proprietário do veículo envolvido no acidente, que causou a morte de duas pessoas na BR-174, e o DER só veio a ocorrer depois de dez meses, um fato nos deixa intrigado. Que o motivo levou o DER a abrir processo administrativo para o pagamento de indenização extrajudicial cuja possível favorecida é uma das requerentes que perdeu seu esposo durante o acidente?. Por que o veículo Besta envolvido no sinistro foi entregue ao DER juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento? E, por fim, por que motivo os requeridos iriam inventar que os caminhões envolvidos no acidente estavam a serviço do DER, sabendo que tal alegação poderia ser facilmente afastada durante o processo judicial?.:” (sic) Com tais razões, rejeito a preliminar. Da denunciação da lide O magistrado, com razão, rejeitou o pedido de denunciação da lide, tendo em vista o entendimento de não caber a ação regressiva por meio de denunciação à lide que, se admitida, tão-somente perpetuaria a demanda baseada na responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a exigência de produção de provas específicas na apuração de responsabilidade subjetiva do agente público. Inacolho o pedido. Mérito Da responsabilidade estatal Argumentou o estado, em contestação, ausência de responsabilidade estatal porque foi juntada cópia inautêntica do laudo produzido com ausência do contraditório e lastro em relato de apenas uma pessoa que estava no veículo ocupado pelas vítimas, refutando o laudo produzido muito tempo depois do acidente. No caso, a responsabilidade do Estado de Roraima é objetiva e advém do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O laudo de exame pericial elaborado pelo instituto de criminalística estadual concluiu, com base em declarações verbais de uma das passageiras da “Van”, que “(...) a causa determinante do acidente foi a negligência da unidade V3 (placa NAJ 9634 –RR), haja vista que seu condutor não teve o domínio de seu veículo, sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, assim como o condutor da unidade V2 (NAH – 7117-RR) ao rebocar este veículo de forma inadequada pondo em risco a segurança do trânsito e transeuntes que hora fazia uso daquela BR.”, fl. 85. (sic) Em matéria de responsabilidade civil, o laudo pericial não é a última palavra, podendo o julgador adotar entendimento diverso daquele a que chegaram os expertos. Mas, são necessárias provas outras ao convencimento do julgador em relação ao desacerto dos peritos na confecção do laudo do evento (a exemplo, versão de testemunha). O Estado, no entretanto, não impugnou o conteúdo do laudo, nem arguiu sua falsidade ideológica, preservando, embora tacitamente, a veracidade de suas conclusões. Neste diapasão, devem ser repelidas as alegações do estado. Não conhecer um documento somente pelo fato de sua cópia não estar autenticada, sem qualquer impugnação ao seu conteúdo, é prática que remonta à forma cartorial de pensar o direito, definitivamente não mais compreensível. Pensar em sentido contrário significa propugnar pelo retrocesso no direito à prestação jurisdicional, seja em termos de custos processuais (o reconhecimento de firma e autenticação de documentos não é gratuito), seja em razão da celeridade para a solução do litígio (pela necessidade de diligências para “formalizar” os documentos apresentados). O laudo foi produzido por órgão estatal, sendo desnecessário o acompanhamento de assistente técnico, pois não se trata de laudo pericial judicial requerido pelas partes, mas sim do laudo para instruir inquérito policial. Por fim, sendo a responsabilidade do estado objetiva, prescinde, por isso, do exame da culpa de seus agentes, podendo ser excluída pelo caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima. Mas a exclusão de sua responsabilidade não dispensa a prova concludente a respeito da causa extintiva do nexo causal entre a execução do serviço público e o evento danoso, o que não foi apresentado pelo réu. Isto posto, provados o dano e o nexo de causalidade deve o estado indenizar os danos causados. O dano moral é fixado em valor apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos. Deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representando uma compensação pecuniária, podendo estar cumulado com o dano material. A indenização visa a diminuir a sensação de dor da vítima com uma contra-sensação agradável. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, uma reparação eminentemente psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento ilícito, mas suficiente para produzir no causador do mal impacto bastante a dissuadi-lo de igual e novo atentado. Assim, atento aos precedentes jurisprudenciais e às condições dos autores, fixo a indenização no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Não merece retoque a sentença quanto aos danos materiais por ser devida a indenização em forma de pensionamento aos menores, em percentual do salário mínimo (Súmula 490 STF), como disposto na sentença, ainda que ausente a comprovação do quantum auferido mensalmente pelo falecido, desde a data do evento danoso, até completarem 21 anos de idade ou 24, se estiverem em curso superior, não podendo, em reexame necessário, a fazenda pública ser prejudicada, razão pela qual, mantenho a sentença, não acolhendo o parecer ministerial para elevar a idade limite para 25 (vinte e cinco) anos. O Supremo Tribunal Federal, sob o número 490, sumulou: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Isto posto, dou provimento parcial ao reexame e reformo a sentença para, tendo em vista a prescrição, julgar extinto o processo em relação aos autores Nilson de Oliveira Fagundes e Ana Delma Ribeiro da Silva e Silva, e para reduzir o valor fixado a título de danos morais para Wedson Daniel da Silva Fagundes, Jordânia Karoline da Silva e Silva e Uéslei Bruno da Silva e Silva, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada. É o meu voto. Boa Vista, 17 de agosto de 2010. Des. Robério Nunes – Relator (1) Manual de Direito Administrativo 22ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 550 CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 010.09.013741-4 AUTORES: NILSON DE OLIVEIRA FAGUNDES, WEDSON DANIEL DA SILVA FAGUNDES, ANA DELMA RIBEIRO DA SILVA E SILVA, JORDÂNIA KAROLINE DA SILVA E SILVA e UÉSLEI BRUNO DA SILVA E SILVA RÉU: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES A C Ó R D Ã O REEXAME NECESSÁRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA A REGRA DO ART. 198, I DO CC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS MINORADOS – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MANTIDO. 1. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Não há se falar em ilegitimidade passiva tendo em vista a prova produzida de estar o veícul0o a serviço de órgão estatal. 3. Incabível a denunciação à lide que, se admitida, tão-somente perpetuaria a demanda baseada na responsabilidade objetiva do Estado. 4.Tratando-se de responsabilidade objetiva, inverte-se o ônus da prova: ao Estado compete provar a existência de uma das causas da exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 5. O dano moral é fixado em valor pecuniário para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, não podendo constituir fonte de enriquecimento. 6. É devida a indenização de natureza material, em forma de pensionamento aos menores por falecimento dos pais, em percentual do salário mínimo (Súmula 490 STF), como disposto na sentença. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, dar provimento parcial ao reexame, reformando a sentença para, tendo em vista a prescrição, julgar extinto o processo em relação aos autores Nilson de Oliveira Fagundes e Ana Delma Ribeiro da Silva e Silva, e reduzir o valor fixado a título de danos morais, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (17.08.2010). Des. Lupercino Nogueira Presidente e Julgador Des. Robério Nunes Relator Juiz Convocado Alexandre Magno Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4390, Boa Vista, 3 de setembro de 2010, p. 008. ( : 17/08/2010 , : XIII , : 8 ,

Data do Julgamento : 17/08/2010
Data da Publicação : 03/09/2010
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
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