TJRR 10090137803
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa da Silvacontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória – proc. nº. 010.2008.910.881-4, verbis:
“I. Deixo de receber a apelação posto que a Parte não cumpriu o que fora determinado no § 3º do art. 103 do Provimento 001/09;
II. Dessa Forma, certifique o Cartório, o trânsito em julgado da sentença;
III. Int.”
O agravante alegou merecer reforma a decisão vez que o Provimento nº 001/2009-CGJ/TJRR não dispõe que a não apresentação do apelo na forma física enseja a sua intempestividade, sendo inviável uma interpretação ampliativa neste sentido.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do direito fundamental do amplo acesso à justiça, com sede no art. 5º, XXXV da magna carta.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do estado de direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
Destarte, como princípio fundamental que fixa a relação entre o estado-juiz e os jurisdicionados, deve estar revestido de todas as garantias fáticas e de direito para o seu perfeito e pleno exercício.
No caso em análise, o magistrado deixou de receber o apelo interposto pelo ora agravante, em razão do descumprimento do quanto determinado pelo art. 103, § 3º do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”. (grifei)
Em que pese a redação do dispositivo supra, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, conciliando a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, há de se homenagear o acesso ao Poder Judiciário, até porque o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo, porém na forma digital. Assim, não é razoável declará-lo intempestivo. O que se deve é oportunizar a juntada da petição em cartório, em razão de um outro princípio que também deve permear a relação processual, qual seja o da cooperação. Além do mais, deve-se prestigiar o acesso à justiça pelos meios modernos de comunicação, tais como o fax e a internet.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, determinando ao juízo de origem proceder à intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, depositar as razões recursais em cartório, sob pena de deserção.
É como voto.
Boa Vista, 02 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 103 DO PROVIMENTO Nº 01/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO – PROJUDI – AUSÊNCIA DO PROTOCOLO FÍSICO NO CARTÓRIO –INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO REFORMADA.
1. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
2. A exigência do protocolo do recurso fisicamente no cartório tem lugar enquanto o PROJUDI não estiver em funcionamento no âmbito da segunda instância, não sendo razoável, no entanto, considerar intempestivo o recurso se a parte interpôs dentro do prazo na forma digital.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p. 29.
( : 02/03/2010 ,
: XIII ,
: 29 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa da Silvacontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória – proc. nº. 010.2008.910.881-4, verbis:
“I. Deixo de receber a apelação posto que a Parte não cumpriu o que fora determinado no § 3º do art. 103 do Provimento 001/09;
II. Dessa Forma, certifique o Cartório, o trânsito em julgado da sentença;
III. Int.”
O agravante alegou merecer reforma a decisão vez que o Provimento nº 001/2009-CGJ/TJRR não dispõe que a não apresentação do apelo na forma física enseja a sua intempestividade, sendo inviável uma interpretação ampliativa neste sentido.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do direito fundamental do amplo acesso à justiça, com sede no art. 5º, XXXV da magna carta.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do estado de direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
Destarte, como princípio fundamental que fixa a relação entre o estado-juiz e os jurisdicionados, deve estar revestido de todas as garantias fáticas e de direito para o seu perfeito e pleno exercício.
No caso em análise, o magistrado deixou de receber o apelo interposto pelo ora agravante, em razão do descumprimento do quanto determinado pelo art. 103, § 3º do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”. (grifei)
Em que pese a redação do dispositivo supra, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, conciliando a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, há de se homenagear o acesso ao Poder Judiciário, até porque o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo, porém na forma digital. Assim, não é razoável declará-lo intempestivo. O que se deve é oportunizar a juntada da petição em cartório, em razão de um outro princípio que também deve permear a relação processual, qual seja o da cooperação. Além do mais, deve-se prestigiar o acesso à justiça pelos meios modernos de comunicação, tais como o fax e a internet.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, determinando ao juízo de origem proceder à intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, depositar as razões recursais em cartório, sob pena de deserção.
É como voto.
Boa Vista, 02 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 103 DO PROVIMENTO Nº 01/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO – PROJUDI – AUSÊNCIA DO PROTOCOLO FÍSICO NO CARTÓRIO –INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO REFORMADA.
1. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
2. A exigência do protocolo do recurso fisicamente no cartório tem lugar enquanto o PROJUDI não estiver em funcionamento no âmbito da segunda instância, não sendo razoável, no entanto, considerar intempestivo o recurso se a parte interpôs dentro do prazo na forma digital.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p. 29.
( : 02/03/2010 ,
: XIII ,
: 29 ,
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Data da Publicação
:
09/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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