TJRR 10092139319
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou Rafael Gomes de Abreu a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Em 14.05.2009, o órgão acusatório ofereceu denúncia em face de Rafael Gomes de Abreu sob a alegação de que, em 18.04.2009, por volta das 16 horas, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-174, sentido Pacaraima/Boa Vista, o denunciado de forma livre e consciente e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, transportava 4 (quatro) garrafas pet com 3.025g (três quilogramas e vinte e cinco gramas) de cocaína (fls. 02/04).
A peça acusatória vem instruída com inquérito policial (fls. 05/48).
Laudos de constatação da natureza e quantidade da droga (fls. 13/15 e 67/70).
Certidões de antecedentes criminais (fls. 48, 53/54 e 60).
Após a apresentação de defesa preliminar (fls. 76), a denúncia foi recebida em 14.07.2010 (fls. 77/78), com realização de audiência de instrução e julgamento em 15.09.2010 (fls. 96/100).
O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista prolata sentença condenatória, convicto acerca da materialidade do crime e sua respectiva autoria. Fixa regime prisional inicialmente fechado, mantém a custódia cautelar para garantia da ordem pública e arbitra o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 101/115).
Em sua razões de apelação, a defesa pugna pela reforma da sentença na parte referente à fixação da pena, sustentando sua redução, em 2/3 (dois terços), diante de presença da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 137/141).
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 144/151), vieram aos autos parecer ministerial pelo improvimento do recurso (fls. 153/156).
Vieram-me os autos conclusos em 04.08.2010 (fls. 157-verso).
É o relatório. Vista ao MM. Desembargador Revisor, nos termos do art. 178, II, do RlTJRR.
Boa Vista, 13 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Insurge-se o apelante tão-somente quanto à dosimetria da pena, pois, ao afirmar ser primário e possuidor de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa, faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja redação é a seguinte (verbis):
Art. 33..................................................omissis........................................................
§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e vem entendendo que, presentes os requisitos da causa de diminuição de pena referidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, faz jus o condenado à redução da pena.
Com relação à primariedade do recorrente, verifica-se do caderno processual não constar nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado a elidir, portanto, a presunção de não-culpabilidade do recorrente, como, aliás, concluiu o julgador a quo na sentença ora em análise. Tal circunstância, aliás, está a influenciar o seguinte requisito, elencado no dispositivo legal supratranscrito e que se refere aos bons antecedentes ostentados pelo impugnante. Restam, assim, analisar se os derradeiros pressupostos encontram-se presentes a fim de que se possa reduzir a pena imposta na instância recorrida.
No que tange à dedicação de alguma atividade criminosa por parte do réu, ora apelante, insta sublinhar que somente consta dos autos envolvimento com a infração penal perpetrada pelo mesmo, tão-só.
É dizer, o recorrente, consoante restou devidamente comprovado no caso concreto, deve responder pela imputação que lhe foi desferida pelo Parquet, porquanto há robustez no conjunto probatório a indicar a prática da autoria da infração penal prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Contudo, não se pode afirmar, exitosamente, que o apelante dedica-se a outras atividades criminosas, porquanto tal assertiva deveria constar de documento hábil a comprovar que fora criminalmente condenado por decisão judicial com trânsito em julgado. Do contrário, estar-se-ia arrostando o princípio constitucional da não-culpabilidade gizado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.
A dedicação a atividades criminosas, causa impeditiva à redução de pena, implica exercício de atividade ilícita pautado na reiteração de condutas criminosas.
Dedicar-se a algo, portando, traduz constância de comportamento em determinado sentido. Dedicação a atividades criminosas, por outras palavras, pressupõe repetição de práticas delituosas. Quem assim se portar não fará jus ao benefício de redução de pena previsto no mencionado § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Conclui-se, portanto, que não há comprovação nos autos de que o réu se dedique a atividades criminosas. Do contrário, essa “dedicação às atividades criminosas” comprometeria os anteriores requisitos da reincidência e dos bons antecedentes, eis que se encontram intimamente ligados, como vasos comunicantes. Com efeito, quem é reincidente, na ótica do trânsito em julgado de decisões penais condenatórias, consequentemente não terá bons antecedentes, apontando tal circunstância a uma repetição de conduta criminosa ensejadora de provável conclusão no sentido do réu estar-se dedicando a atividades criminosas.
Vale destacar que, para fazer jus à diminuição da pena prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o agente, além de ser primário e de possuir bons antecedentes, não deve se dedicar às atividades criminosas, tampouco deve integrar organizações desse jaez.
Não integrar organização criminosa, portanto, é o derradeiro requisito para que, juntamente com os demais, o agente possa fazer jus à minorante prevista do aludido dispositivo legal.
O conceito de organização criminosa, tal como o de atividade criminosa, não foi explicitado pela Lei nº 11.343/2006, tornando-o aberto, vago, impreciso.
Algum sentido mais concreto pode ser percebido na seguinte doutrina, através da qual se explicita o sentido da expressão “organização criminosa”.
A propósito:
O restante da expressão contida no final do questionável parágrafo quarto também instiga a uma difícil reflexão. "Organização criminosa" terá aqui o mesmo sentido que o definido pela Lei n. 9034/95, que equipara essa expressão à quadrilha e ao bando? Se assim for, a dificuldade está por conta de se desconhecer o momento em que algo se caracterizaria como tal. Seria necessária uma condenação transitada em julgado por crime de quadrilha ou bando? Já que "integrar organização criminosa" configura uma restrição ao direito de alguém ter a pena diminuída, a expressão deve, salvo engano, ser tomada no seu sentido mais estrito; se existe noutra lei uma expressão semelhante, nitidamente identificada com um tipo penal (o de quadrilha ou bando), quer parecer que seria preciso estar esse delito inequivocamente configurado e reconhecido para justificar considerar-se alguém integrante de organização criminosa, vale dizer, integrante de quadrilha ou bando. E esse reconhecimento, em tema de direito penal, só é determinado pela condenação passada em julgado. Ademais se há de ter presente que "ser integrante" é uma qualidade do que é permanente, o que, como sabido, constitui requisito do crime de quadrilha ou bando, não abrangendo o indivíduo que só eventualmente atua a serviço da organização (GENTIL, Plínio Antônio Britto. Lei de Drogas. Muitas perguntas, algumas respostas. Clubjus, Brasília-DF: 14 jan. 2008. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2009).
Mais uma vez está caracterizado neste último requisito contido na minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 a umbilical relação com o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.
Deveras, considerar alguém parte integrante de organização criminosa, cuja sinonímia dada pelo art. 1º da Lei nº 9.034/95 é de norma penal incriminadora (quadrilha ou bando – art. 288 do Código Penal), está a reclamar coisa julgada material que traduza condenação por ofensa à Paz Pública, bem jurídico tutelado para quem se associa com o intuito de praticar crimes.
Uma vez mais se constata inexistir nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrente tenha sido condenado por quadrilha ou bando, restando configurado, portanto, o perfazimento dos requisitos necessários para a obtenção da causa de diminuição de pena prevista no multicitado § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, eis que presentes os requisitos previstos no aludido § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, reduzo a pena fixada na instância a quo em 1/6 (um sexto), face a quantidade de droga aprendida, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRESENÇA DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.09.213931-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício e Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 23.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 23 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou Rafael Gomes de Abreu a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Em 14.05.2009, o órgão acusatório ofereceu denúncia em face de Rafael Gomes de Abreu sob a alegação de que, em 18.04.2009, por volta das 16 horas, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-174, sentido Pacaraima/Boa Vista, o denunciado de forma livre e consciente e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, transportava 4 (quatro) garrafas pet com 3.025g (três quilogramas e vinte e cinco gramas) de cocaína (fls. 02/04).
A peça acusatória vem instruída com inquérito policial (fls. 05/48).
Laudos de constatação da natureza e quantidade da droga (fls. 13/15 e 67/70).
Certidões de antecedentes criminais (fls. 48, 53/54 e 60).
Após a apresentação de defesa preliminar (fls. 76), a denúncia foi recebida em 14.07.2010 (fls. 77/78), com realização de audiência de instrução e julgamento em 15.09.2010 (fls. 96/100).
O MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista prolata sentença condenatória, convicto acerca da materialidade do crime e sua respectiva autoria. Fixa regime prisional inicialmente fechado, mantém a custódia cautelar para garantia da ordem pública e arbitra o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 101/115).
Em sua razões de apelação, a defesa pugna pela reforma da sentença na parte referente à fixação da pena, sustentando sua redução, em 2/3 (dois terços), diante de presença da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 137/141).
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 144/151), vieram aos autos parecer ministerial pelo improvimento do recurso (fls. 153/156).
Vieram-me os autos conclusos em 04.08.2010 (fls. 157-verso).
É o relatório. Vista ao MM. Desembargador Revisor, nos termos do art. 178, II, do RlTJRR.
Boa Vista, 13 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Insurge-se o apelante tão-somente quanto à dosimetria da pena, pois, ao afirmar ser primário e possuidor de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa, faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja redação é a seguinte (verbis):
Art. 33..................................................omissis........................................................
§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema e vem entendendo que, presentes os requisitos da causa de diminuição de pena referidos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, faz jus o condenado à redução da pena.
Com relação à primariedade do recorrente, verifica-se do caderno processual não constar nenhuma sentença condenatória com trânsito em julgado a elidir, portanto, a presunção de não-culpabilidade do recorrente, como, aliás, concluiu o julgador a quo na sentença ora em análise. Tal circunstância, aliás, está a influenciar o seguinte requisito, elencado no dispositivo legal supratranscrito e que se refere aos bons antecedentes ostentados pelo impugnante. Restam, assim, analisar se os derradeiros pressupostos encontram-se presentes a fim de que se possa reduzir a pena imposta na instância recorrida.
No que tange à dedicação de alguma atividade criminosa por parte do réu, ora apelante, insta sublinhar que somente consta dos autos envolvimento com a infração penal perpetrada pelo mesmo, tão-só.
É dizer, o recorrente, consoante restou devidamente comprovado no caso concreto, deve responder pela imputação que lhe foi desferida pelo Parquet, porquanto há robustez no conjunto probatório a indicar a prática da autoria da infração penal prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Contudo, não se pode afirmar, exitosamente, que o apelante dedica-se a outras atividades criminosas, porquanto tal assertiva deveria constar de documento hábil a comprovar que fora criminalmente condenado por decisão judicial com trânsito em julgado. Do contrário, estar-se-ia arrostando o princípio constitucional da não-culpabilidade gizado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.
A dedicação a atividades criminosas, causa impeditiva à redução de pena, implica exercício de atividade ilícita pautado na reiteração de condutas criminosas.
Dedicar-se a algo, portando, traduz constância de comportamento em determinado sentido. Dedicação a atividades criminosas, por outras palavras, pressupõe repetição de práticas delituosas. Quem assim se portar não fará jus ao benefício de redução de pena previsto no mencionado § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Conclui-se, portanto, que não há comprovação nos autos de que o réu se dedique a atividades criminosas. Do contrário, essa “dedicação às atividades criminosas” comprometeria os anteriores requisitos da reincidência e dos bons antecedentes, eis que se encontram intimamente ligados, como vasos comunicantes. Com efeito, quem é reincidente, na ótica do trânsito em julgado de decisões penais condenatórias, consequentemente não terá bons antecedentes, apontando tal circunstância a uma repetição de conduta criminosa ensejadora de provável conclusão no sentido do réu estar-se dedicando a atividades criminosas.
Vale destacar que, para fazer jus à diminuição da pena prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o agente, além de ser primário e de possuir bons antecedentes, não deve se dedicar às atividades criminosas, tampouco deve integrar organizações desse jaez.
Não integrar organização criminosa, portanto, é o derradeiro requisito para que, juntamente com os demais, o agente possa fazer jus à minorante prevista do aludido dispositivo legal.
O conceito de organização criminosa, tal como o de atividade criminosa, não foi explicitado pela Lei nº 11.343/2006, tornando-o aberto, vago, impreciso.
Algum sentido mais concreto pode ser percebido na seguinte doutrina, através da qual se explicita o sentido da expressão “organização criminosa”.
A propósito:
O restante da expressão contida no final do questionável parágrafo quarto também instiga a uma difícil reflexão. "Organização criminosa" terá aqui o mesmo sentido que o definido pela Lei n. 9034/95, que equipara essa expressão à quadrilha e ao bando? Se assim for, a dificuldade está por conta de se desconhecer o momento em que algo se caracterizaria como tal. Seria necessária uma condenação transitada em julgado por crime de quadrilha ou bando? Já que "integrar organização criminosa" configura uma restrição ao direito de alguém ter a pena diminuída, a expressão deve, salvo engano, ser tomada no seu sentido mais estrito; se existe noutra lei uma expressão semelhante, nitidamente identificada com um tipo penal (o de quadrilha ou bando), quer parecer que seria preciso estar esse delito inequivocamente configurado e reconhecido para justificar considerar-se alguém integrante de organização criminosa, vale dizer, integrante de quadrilha ou bando. E esse reconhecimento, em tema de direito penal, só é determinado pela condenação passada em julgado. Ademais se há de ter presente que "ser integrante" é uma qualidade do que é permanente, o que, como sabido, constitui requisito do crime de quadrilha ou bando, não abrangendo o indivíduo que só eventualmente atua a serviço da organização (GENTIL, Plínio Antônio Britto. Lei de Drogas. Muitas perguntas, algumas respostas. Clubjus, Brasília-DF: 14 jan. 2008. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2009).
Mais uma vez está caracterizado neste último requisito contido na minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 a umbilical relação com o trânsito em julgado de decisão penal condenatória.
Deveras, considerar alguém parte integrante de organização criminosa, cuja sinonímia dada pelo art. 1º da Lei nº 9.034/95 é de norma penal incriminadora (quadrilha ou bando – art. 288 do Código Penal), está a reclamar coisa julgada material que traduza condenação por ofensa à Paz Pública, bem jurídico tutelado para quem se associa com o intuito de praticar crimes.
Uma vez mais se constata inexistir nos autos qualquer prova no sentido de que o recorrente tenha sido condenado por quadrilha ou bando, restando configurado, portanto, o perfazimento dos requisitos necessários para a obtenção da causa de diminuição de pena prevista no multicitado § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, eis que presentes os requisitos previstos no aludido § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, reduzo a pena fixada na instância a quo em 1/6 (um sexto), face a quantidade de droga aprendida, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de outubro de 2010.
Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213931-9/RR
Apelante: Rafael Gomes de Abreu
Defensor: Dr. Públio Rêgo Imbiriba Filho
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista/RR
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRESENÇA DOS REQUISITOS A AUTORIZAR A REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0010.09.213931-9, em que são partes as acima indicadas, decide a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente em exercício e Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 23.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 23 ,
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
JUIZA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
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