TJRR 10092145399
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo ora recorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a embargada, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Afirma o apelante, em síntese, que o valor da verba honorária apresenta-se insignificante, haja vista que a fixação em 01 (um) salário mínimo é incompatível com a natureza da causa, com o trabalho e com o tempo exigido pelo advogado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença monocrática no tocante aos honorários de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verba que se apresenta como o mínimo razoável para retribuir o trabalho realizado.
Em contrarrazões, a apelada combate todos os argumentos recursais e requer o improvimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 30 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da análise dos autos denota-se que o juízo singular julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo Estado de Roraima, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e condenou a embargada, ora apelada, ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na razão de 01 (um) salário mínimo.
Inconformado com o valor fixado, pugna o recorrente pela majoração do valor para R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o valor fixado apresenta-se irrisório.
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. (...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) O grau de zelo do profissional;
b) O lugar de prestação do serviço;
c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Assim, em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser valorados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no § 4º, do art. 20, do CPC, observadas, ainda, as alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo.
In casu, creio que o valor fixado apresenta-se razoável, haja vista que se trata de demanda repetitiva e de menor complexidade, sendo o quantum estipulado suficiente para retribuição do trabalho realizado.
Nesse sentido, trago à colação:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de equidade previsto no § 4º do art. 20, do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais equitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá provimento.”
(TJ/RR. Apelação Cível nº 01007008001-4. Relator: Des. José Pedro. J. 28.08.07)
“APELAÇAO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – HONORARIOS ADVOCATICIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.” (TJ/MG. ApCível nº 1.0024.08.057820-6/001. Relatora: Des. Heloísa Combat. J. 10.11.09)
Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
Boa Vista, 21 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – QUANTUM SUFICIENTE – DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE E MATÉRIA REPETITIVA – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009214539-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães Vieira
- Julgador -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 09.
( : 21/09/2010 ,
: XIII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo ora recorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a embargada, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Afirma o apelante, em síntese, que o valor da verba honorária apresenta-se insignificante, haja vista que a fixação em 01 (um) salário mínimo é incompatível com a natureza da causa, com o trabalho e com o tempo exigido pelo advogado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença monocrática no tocante aos honorários de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verba que se apresenta como o mínimo razoável para retribuir o trabalho realizado.
Em contrarrazões, a apelada combate todos os argumentos recursais e requer o improvimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 30 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Da análise dos autos denota-se que o juízo singular julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo Estado de Roraima, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e condenou a embargada, ora apelada, ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na razão de 01 (um) salário mínimo.
Inconformado com o valor fixado, pugna o recorrente pela majoração do valor para R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o valor fixado apresenta-se irrisório.
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. (...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) O grau de zelo do profissional;
b) O lugar de prestação do serviço;
c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Assim, em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser valorados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no § 4º, do art. 20, do CPC, observadas, ainda, as alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo.
In casu, creio que o valor fixado apresenta-se razoável, haja vista que se trata de demanda repetitiva e de menor complexidade, sendo o quantum estipulado suficiente para retribuição do trabalho realizado.
Nesse sentido, trago à colação:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de equidade previsto no § 4º do art. 20, do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais equitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá provimento.”
(TJ/RR. Apelação Cível nº 01007008001-4. Relator: Des. José Pedro. J. 28.08.07)
“APELAÇAO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – HONORARIOS ADVOCATICIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.” (TJ/MG. ApCível nº 1.0024.08.057820-6/001. Relatora: Des. Heloísa Combat. J. 10.11.09)
Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
Boa Vista, 21 de setembro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009214539-9
Apelante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos
Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – QUANTUM SUFICIENTE – DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE E MATÉRIA REPETITIVA – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009214539-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães Vieira
- Julgador -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 09.
( : 21/09/2010 ,
: XIII ,
: 9 ,
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Data da Publicação
:
24/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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