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Jurisprudência


TJRR 10092145399

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL Apelação Cível nº 01009214539-9 Apelante: Estado de Roraima Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza Relator: Des. Lupercino Nogueira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo ora recorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a embargada, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Afirma o apelante, em síntese, que o valor da verba honorária apresenta-se insignificante, haja vista que a fixação em 01 (um) salário mínimo é incompatível com a natureza da causa, com o trabalho e com o tempo exigido pelo advogado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença monocrática no tocante aos honorários de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verba que se apresenta como o mínimo razoável para retribuir o trabalho realizado. Em contrarrazões, a apelada combate todos os argumentos recursais e requer o improvimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental. Boa Vista, 30 de agosto de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL Apelação Cível nº 01009214539-9 Apelante: Estado de Roraima Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza Relator: Des. Lupercino Nogueira VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Da análise dos autos denota-se que o juízo singular julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo Estado de Roraima, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e condenou a embargada, ora apelada, ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na razão de 01 (um) salário mínimo. Inconformado com o valor fixado, pugna o recorrente pela majoração do valor para R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que o valor fixado apresenta-se irrisório. Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 20. (...) § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar de prestação do serviço; c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” Assim, em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser valorados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no § 4º, do art. 20, do CPC, observadas, ainda, as alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo. In casu, creio que o valor fixado apresenta-se razoável, haja vista que se trata de demanda repetitiva e de menor complexidade, sendo o quantum estipulado suficiente para retribuição do trabalho realizado. Nesse sentido, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de equidade previsto no § 4º do art. 20, do CPC. 2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais equitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico. 3. Recurso a que se dá provimento.” (TJ/RR. Apelação Cível nº 01007008001-4. Relator: Des. José Pedro. J. 28.08.07) “APELAÇAO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – HONORARIOS ADVOCATICIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, sendo de bom alvitre que sejam arbitrados em quantia certa. Deve ser ponderado o tempo que a lide levou para ser julgada e o trabalho realizado, além da complexidade da matéria, devendo o valor fixado ser adequado à natureza da profissão, que exige habilitação legal e formação de nível superior, sendo essencial à administração da Justiça. A remuneração não deve se mostrar excessiva em relação ao trabalho efetivamente desempenhado, que é facilitado no caso de demandas repetitivas. Recurso provido.” (TJ/MG. ApCível nº 1.0024.08.057820-6/001. Relatora: Des. Heloísa Combat. J. 10.11.09) Ex positis, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Boa Vista, 21 de setembro de 2010. Des. Lupercino Nogueira - Relator - CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL Apelação Cível nº 01009214539-9 Apelante: Estado de Roraima Procurador do Estado: Paulo Estevão Sales Cruz Apelado: Luciana Vasconcelos dos Santos Advogada: Giselma S. Tonelli P. de Souza Relator: Des. Lupercino Nogueira EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – QUANTUM SUFICIENTE – DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE E MATÉRIA REPETITIVA – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009214539-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. Des. Lupercino Nogueira - Presidente interino/Relator – Des. Robério Nunes - Julgador – Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães Vieira - Julgador - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4403, Boa Vista, 24 de setembro de 2010, p. 09. ( : 21/09/2010 , : XIII , : 9 ,

Data do Julgamento : 21/09/2010
Data da Publicação : 24/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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