TJRR 10099017773
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo ora apelado, fixou em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os honorários advocatícios devidos ao apelante.
Alega o apelante, em síntese, que a MM. Juíza a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o valor fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) é irrisório, “eis que não se coaduna com o valor de honorários razoável para uma questão como essa, onde se apura a responsabilidade civil do Poder Púbico”.
Ao final, requer “seja dado justo provimento ao recurso, para o fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que se repute razoável”.
Intimado para apresentar contrarrazões (fl. 150), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Encaminhem-se à douta revisão.
Boa Vista (RR), 05 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega que os honorários foram fixados num patamar muito baixo, e não foi levado em consideração o trabalho realizado pelo Procurador do Estado como o cumprimento de todas as fases processuais e comparecimento às audiências.
Em que pese os argumentos do apelante, os mesmos não merecem prosperar.
Dos autos, pode-se extrair que o apelado ajuizou ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do apelante. A sentença monocrática, entendendo que não havia prova suficiente do dano, julgou improcedente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Inicialmente, cumpre ressaltar que em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
É o entendimento jurisprudencial pátrio:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.(...)
A sentença que julga improcedente o pedido não ostenta natureza condenatória, devendo-se observar, para a fixação da verba honorária, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, aliado aos critérios do § 3º.
(...)
Provido parcialmente o recurso do réu e desprovido o da autora.” (TJDFT – 3ª Turma Cível, ApCi nº 2001011038315-5, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 13.09.2006, unânime, DJU 31.10.2006, p. 104)
“INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO DA REPRESENTANTE ÀS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DISTRATO. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, §4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
Quando a sentença não tiver natureza condenatória, ou sendo julgado improcedente o pedido, o juiz deve estabelecer os honorários advocatícios cm base no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.” (TJMG – 4ª Câmara Civil, ApCi nº 2.0000.00.344494-6, Rel. Des. Maria Elza, j. 24.10.2001, negaram provimento, unânime, DJ 08.11.2001)
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorárias será devida, também, nos casa em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Assim, nas demandas em que o pedido é julgado improcedente, os honorários são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço.
In casu, em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço.
Assim, tenho que a verba honorária fixada pela MM. Juíza a quo é razoável, não estando em dissonância com os critérios contidos no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Do exposto, conheço o presente recurso, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista (RR), 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JULGADOR. ART. 20, §4º, DO CPC.
Em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz.
Em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009901777-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, porém negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Presidente interino e Relator-
Des. ROBÉRIO NUNES
- Julgador -
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
- Julgador-
Publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANO XIII - EDIÇÃO 4383, BOA VISTA, 25 DE AGOSTO DE 2010, P. 008
( : 17/08/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelo ora apelado, fixou em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os honorários advocatícios devidos ao apelante.
Alega o apelante, em síntese, que a MM. Juíza a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o valor fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) é irrisório, “eis que não se coaduna com o valor de honorários razoável para uma questão como essa, onde se apura a responsabilidade civil do Poder Púbico”.
Ao final, requer “seja dado justo provimento ao recurso, para o fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que se repute razoável”.
Intimado para apresentar contrarrazões (fl. 150), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Encaminhem-se à douta revisão.
Boa Vista (RR), 05 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A apelante alega que os honorários foram fixados num patamar muito baixo, e não foi levado em consideração o trabalho realizado pelo Procurador do Estado como o cumprimento de todas as fases processuais e comparecimento às audiências.
Em que pese os argumentos do apelante, os mesmos não merecem prosperar.
Dos autos, pode-se extrair que o apelado ajuizou ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do apelante. A sentença monocrática, entendendo que não havia prova suficiente do dano, julgou improcedente o pedido e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Inicialmente, cumpre ressaltar que em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
É o entendimento jurisprudencial pátrio:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.(...)
A sentença que julga improcedente o pedido não ostenta natureza condenatória, devendo-se observar, para a fixação da verba honorária, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, aliado aos critérios do § 3º.
(...)
Provido parcialmente o recurso do réu e desprovido o da autora.” (TJDFT – 3ª Turma Cível, ApCi nº 2001011038315-5, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 13.09.2006, unânime, DJU 31.10.2006, p. 104)
“INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO DA REPRESENTANTE ÀS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DISTRATO. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20, §4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
Quando a sentença não tiver natureza condenatória, ou sendo julgado improcedente o pedido, o juiz deve estabelecer os honorários advocatícios cm base no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.” (TJMG – 4ª Câmara Civil, ApCi nº 2.0000.00.344494-6, Rel. Des. Maria Elza, j. 24.10.2001, negaram provimento, unânime, DJ 08.11.2001)
Dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorárias será devida, também, nos casa em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Assim, nas demandas em que o pedido é julgado improcedente, os honorários são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço.
In casu, em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço.
Assim, tenho que a verba honorária fixada pela MM. Juíza a quo é razoável, não estando em dissonância com os critérios contidos no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Do exposto, conheço o presente recurso, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista (RR), 17 de agosto de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01009901777-3
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI
APELADO: REMMY ROSA XAVIER
ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JULGADOR. ART. 20, §4º, DO CPC.
Em se tratando de sentença de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais estão submetidos à apreciação eqüitativa do juiz.
Em que pese o zelo e a diligência adotados pela douta procuradora do apelante, há que ser considerada a diminuta complexidade da matéria discutida nos autos, bem como a mínima instrução probatória e o tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009901777-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, porém negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Presidente interino e Relator-
Des. ROBÉRIO NUNES
- Julgador -
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
- Julgador-
Publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, ANO XIII - EDIÇÃO 4383, BOA VISTA, 25 DE AGOSTO DE 2010, P. 008
( : 17/08/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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