TJRR 10099054867
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7)
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: ANGELA DI MANSO
EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por VRG Linhas Aéreas S/A, em face do acórdão de fls. 99, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – DANO MORAL – MENOR DE IDADE – EXISTÊNCIA – VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Impedimento do vôo por falta de vagas é prática que gera direito à indenização por danos morais. A circunstância do ofendido ser menor de idade não impede que possa sofrer danos morais indenizáveis. Valor arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
As razões do inconformismo são: omissão, em razão de “não fazer menção expressa aos preceptivos insertos” nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 4º e 5º da LICC, 403, 884 e 946, do Código Civil.
Aduz, ainda, não ter sido observado o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, afrontando-se o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Por fim, diz que “tal assertiva” busca comprovar que o valor fixado na condenação está “muito acima dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade”.
É o relatório.
Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa.
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Sem razão o embargante.
Toda a argumentação lançada nestes Embargos, com os inúmeros dispositivos citados, buscam reforma da decisão, no sentido de não condenação ou minoração da verba fixada.
Os artigos supracitados, in verbis, são:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei Nº 4.657/1942)
Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Código de Processo Civil
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Verifica-se que o acórdão fundamentou devidamente as assertivas ora impugnadas. O Relator vislumbrou a ocorrência do dano, uma vez que este não é sequer negado pelo embargante, é o que se depreende do artigo 186, do Código Civil.
Portanto, o embargado faz jus ao recebimento de indenização, conforme a expressa previsão citada pelo embargante, no artigo 5º, V, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
No que tange ao valor da indenização, têm-se que esta foi fixada com base em “critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, cumprindo-se assim o disposto no artigo 944 do Código Civil.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. O Relator não está obrigado a examinar um a um todos os pretensos fundamentos das partes, mas sim fundamentar a sua decisão, mostrando os motivos que lhe apoiaram a convicção.
Colaciono jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. O acórdão decidiu a matéria à luz de dispositivos constitucionais. Inexistência da apontada omissão na decisão embargada no tocante ao argumento de violação ao princípio da hierarquia das leis, visto que é desnecessária a manifestação do julgador sobre todos os pontos suscitados, quando suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.
2. Inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos, em face dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 464.310/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 25/10/2004 p. 215)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I.Como se percebe pela leitura do acórdão embargado, houve manifestação expressa da Corte sobre o enunciado da súmula 173/STJ.
II. Não havendo omissão a suprir, não é dado ao julgador manifestar-se sobre todos os pontos e teses levantados pela parte, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
III. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 510.957/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 274)
In casu, verifica-se que o acórdão embargado, está devidamente fundamentado, com os motivos que levaram ao voto proferido por este relator.
Em verdade, o que o Embargante manifesta é inconformismo com a decisão, que deverá ser atacado pela via própria.
Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivo, mas os rejeito por falta da apontada omissão.
É como voto.
Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado.
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7)
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: ANGELA DI MANSO
EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ACORDÃO MANTIDO.
Não há omissão no acórdão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração na hipótese em tela. O relator não está obrigado a manifestar-se ponto a ponto acerca das questões suscitadas pelas partes, devendo sua decisão, tão somente, ser devidamente fundamentada.
A C O R D Ã O
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0905486-80.2009.8.23.0010 (0010 09 905486-7), nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. (28.09.2010).
Desembargador Lupercino Nogueira
Presidente, em exercício
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
Relator
Desembargador Robério Nunes
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 018.
( : 28/09/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7)
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: ANGELA DI MANSO
EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por VRG Linhas Aéreas S/A, em face do acórdão de fls. 99, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – DANO MORAL – MENOR DE IDADE – EXISTÊNCIA – VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Impedimento do vôo por falta de vagas é prática que gera direito à indenização por danos morais. A circunstância do ofendido ser menor de idade não impede que possa sofrer danos morais indenizáveis. Valor arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
As razões do inconformismo são: omissão, em razão de “não fazer menção expressa aos preceptivos insertos” nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 4º e 5º da LICC, 403, 884 e 946, do Código Civil.
Aduz, ainda, não ter sido observado o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, afrontando-se o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Por fim, diz que “tal assertiva” busca comprovar que o valor fixado na condenação está “muito acima dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade”.
É o relatório.
Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa.
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Sem razão o embargante.
Toda a argumentação lançada nestes Embargos, com os inúmeros dispositivos citados, buscam reforma da decisão, no sentido de não condenação ou minoração da verba fixada.
Os artigos supracitados, in verbis, são:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei Nº 4.657/1942)
Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Código de Processo Civil
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Verifica-se que o acórdão fundamentou devidamente as assertivas ora impugnadas. O Relator vislumbrou a ocorrência do dano, uma vez que este não é sequer negado pelo embargante, é o que se depreende do artigo 186, do Código Civil.
Portanto, o embargado faz jus ao recebimento de indenização, conforme a expressa previsão citada pelo embargante, no artigo 5º, V, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
No que tange ao valor da indenização, têm-se que esta foi fixada com base em “critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, cumprindo-se assim o disposto no artigo 944 do Código Civil.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. O Relator não está obrigado a examinar um a um todos os pretensos fundamentos das partes, mas sim fundamentar a sua decisão, mostrando os motivos que lhe apoiaram a convicção.
Colaciono jurisprudências:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. O acórdão decidiu a matéria à luz de dispositivos constitucionais. Inexistência da apontada omissão na decisão embargada no tocante ao argumento de violação ao princípio da hierarquia das leis, visto que é desnecessária a manifestação do julgador sobre todos os pontos suscitados, quando suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia.
2. Inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos, em face dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 464.310/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 25/10/2004 p. 215)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I.Como se percebe pela leitura do acórdão embargado, houve manifestação expressa da Corte sobre o enunciado da súmula 173/STJ.
II. Não havendo omissão a suprir, não é dado ao julgador manifestar-se sobre todos os pontos e teses levantados pela parte, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
III. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 510.957/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 274)
In casu, verifica-se que o acórdão embargado, está devidamente fundamentado, com os motivos que levaram ao voto proferido por este relator.
Em verdade, o que o Embargante manifesta é inconformismo com a decisão, que deverá ser atacado pela via própria.
Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivo, mas os rejeito por falta da apontada omissão.
É como voto.
Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado.
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7)
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: ANGELA DI MANSO
EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ACORDÃO MANTIDO.
Não há omissão no acórdão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração na hipótese em tela. O relator não está obrigado a manifestar-se ponto a ponto acerca das questões suscitadas pelas partes, devendo sua decisão, tão somente, ser devidamente fundamentada.
A C O R D Ã O
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0905486-80.2009.8.23.0010 (0010 09 905486-7), nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. (28.09.2010).
Desembargador Lupercino Nogueira
Presidente, em exercício
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
Relator
Desembargador Robério Nunes
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 018.
( : 28/09/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Data do Julgamento
:
28/09/2010
Data da Publicação
:
09/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES VIEIRA
Tipo
:
Acórdão
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