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Jurisprudência


TJRR 10099054867

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: ANGELA DI MANSO EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração na apelação cível opostos por VRG Linhas Aéreas S/A, em face do acórdão de fls. 99, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – DANO MORAL – MENOR DE IDADE – EXISTÊNCIA – VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Impedimento do vôo por falta de vagas é prática que gera direito à indenização por danos morais. A circunstância do ofendido ser menor de idade não impede que possa sofrer danos morais indenizáveis. Valor arbitrado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. As razões do inconformismo são: omissão, em razão de “não fazer menção expressa aos preceptivos insertos” nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 4º e 5º da LICC, 403, 884 e 946, do Código Civil. Aduz, ainda, não ter sido observado o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, afrontando-se o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Por fim, diz que “tal assertiva” busca comprovar que o valor fixado na condenação está “muito acima dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade”. É o relatório. Feito que independe de revisão e pauta, trago-o em mesa. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Sem razão o embargante. Toda a argumentação lançada nestes Embargos, com os inúmeros dispositivos citados, buscam reforma da decisão, no sentido de não condenação ou minoração da verba fixada. Os artigos supracitados, in verbis, são: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei Nº 4.657/1942) Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Código de Processo Civil Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Verifica-se que o acórdão fundamentou devidamente as assertivas ora impugnadas. O Relator vislumbrou a ocorrência do dano, uma vez que este não é sequer negado pelo embargante, é o que se depreende do artigo 186, do Código Civil. Portanto, o embargado faz jus ao recebimento de indenização, conforme a expressa previsão citada pelo embargante, no artigo 5º, V, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. No que tange ao valor da indenização, têm-se que esta foi fixada com base em “critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, cumprindo-se assim o disposto no artigo 944 do Código Civil. Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. O Relator não está obrigado a examinar um a um todos os pretensos fundamentos das partes, mas sim fundamentar a sua decisão, mostrando os motivos que lhe apoiaram a convicção. Colaciono jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. 1. O acórdão decidiu a matéria à luz de dispositivos constitucionais. Inexistência da apontada omissão na decisão embargada no tocante ao argumento de violação ao princípio da hierarquia das leis, visto que é desnecessária a manifestação do julgador sobre todos os pontos suscitados, quando suficiente a fundamentação adotada para o deslinde da controvérsia. 2. Inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos, em face dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 464.310/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 25/10/2004 p. 215) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I.Como se percebe pela leitura do acórdão embargado, houve manifestação expressa da Corte sobre o enunciado da súmula 173/STJ. II. Não havendo omissão a suprir, não é dado ao julgador manifestar-se sobre todos os pontos e teses levantados pela parte, se a decisão encontra-se devidamente fundamentada. III. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 510.957/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 274) In casu, verifica-se que o acórdão embargado, está devidamente fundamentado, com os motivos que levaram ao voto proferido por este relator. Em verdade, o que o Embargante manifesta é inconformismo com a decisão, que deverá ser atacado pela via própria. Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivo, mas os rejeito por falta da apontada omissão. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de setembro de 2010. Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado. Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0905486-80.2009.8.23.0010(0010 09 905486-7) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA EMBARGANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: ANGELA DI MANSO EMBARGADO: IGOR MARTINS ALVES, menor representado por sua genitora HELENA VELMA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: ANTONIA VIEIRA SANTOS E OUTRAS RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES – JUIZ CONVOCADO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ACORDÃO MANTIDO. Não há omissão no acórdão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração na hipótese em tela. O relator não está obrigado a manifestar-se ponto a ponto acerca das questões suscitadas pelas partes, devendo sua decisão, tão somente, ser devidamente fundamentada. A C O R D Ã O Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, pelo DESPROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0905486-80.2009.8.23.0010 (0010 09 905486-7), nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez. (28.09.2010). Desembargador Lupercino Nogueira Presidente, em exercício Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães Relator Desembargador Robério Nunes Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 018. ( : 28/09/2010 , : XIII , : 18 ,

Data do Julgamento : 28/09/2010
Data da Publicação : 09/10/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES VIEIRA
Tipo : Acórdão
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