TJRR 10099061250
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Nascimento Menezes em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município do Cantá.
Afirma o apelante, em síntese, que foi aprovado em 5º lugar no concurso realizado pela Prefeitura do Município do Cantá para o cargo de professor de geografia e, apesar do resultado ter sido homologado em março de 2008, até a presente data não foi nomeado e empossado no cargo.
Argumenta que possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinado que a autoridade coatora que lhe dê posse no cargo de Professor do Município do Cantá.
Apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e pelo improvimento total do recurso, haja vista que o concurso no qual o apelante foi aprovado ainda encontra-se dentro do prazo de validade, não ocorrendo qualquer ofensa ao direito do recorrente (fls. 50/53).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 12 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, razão não assiste ao apelante.
Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, possui, dentro do prazo de validade do certame, direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo ao qual concorreu.
Assim dispõe do art. 37, III e IV, da Constituição Federal:
“Art. 37. (...)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Verifica-se nos autos que o concurso público em questão foi homologado no dia 05 de março de 2008 e o Mandado de Segurança interposto em maio de 2009, ao argumento de que o ora apelante possui direito líquido e certo à nomeação.
Com efeito, o recorrente realmente possui direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo em que foi aprovado, haja vista que está classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. Todavia, o momento da nomeação, dentro da validade do concurso, fica a critério da Administração Pública, sendo sua atividade aqui discricionária, de modo que poderá nomear os aprovados quando julgar conveniente e oportuno.
Assim, o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, somente poderá ser pleiteado e assegurado pelo Poder Judiciário quando a Administração deixar o prazo do concurso expirar sem nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando realizar contratações precárias, caracterizando-se flagrante preterição àqueles que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – DIREITO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. A Constituição previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
4. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que referidos direitos estão condicionados ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes, hipótese que não se coaduna com a presente.
5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.”
(STJ – ROMS nº 24.721-ES. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 04.09.08)
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, tem direito líquido e certo à nomeação. 2. A Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. 3. Denegada a segurança.”
(TJ/MG. MS nº 1.0000.08.486355-4/000. Rel. Desª. Vanessa Versolim Hudson Andrade. J. 06.05.09)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO WRIT, EIS QUE INVESTIDA DO PODER DECISÓRIO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELAS NORMAS LEGAIS.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, TEM A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS, OBSERVADAS AS RESPECTIVAS CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE VAGAS.
AS DESIGNAÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADOS NÃO CONFIGURAM ATO DE PRETERIÇÃO, POIS, COMO É CEDIÇO, OS CARGOS EM COMISSÃO SÃO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO PELO ADMINISTRADOR, NÃO HAVENDO A OBRIGATORIEDADE DE SEREM PREENCHIDOS POR PESSOAS EGRESSAS DO CONCURSO PÚBLICO EM DISCUSSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJ/DFT. MSG 20100020046949. Relator: Des. Mario Machado. J. 20.07.2010)
In casu, não houve qualquer violação ao direito líquido e certo do recorrente, posto que o prazo de validade do concurso público ainda não expirou, considerando que o Decreto nº 0003/2010 prorrogou sua validade até fevereiro de 2012.
Dessa forma, entendo correta a sentença de primeiro grau que não concedeu a segurança pleiteada, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CONCURSO VÁLIDO ATÉ FEVEREIRO DE 2012 - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DESDE QUE DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO FOI PRETERIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, o recorrente possui realmente direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo em que foi aprovado. Contudo, o momento da nomeação fica a critério da Administração Pública, sendo sua atividade aqui discricionária, desde que dentro da validade do concurso, de modo que poderá nomear os aprovados quando julgar conveniente.
Assim, o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, somente poderá ser pleiteado e assegurado pelo Poder Judiciário quando a Administração deixar o prazo do concurso expirar sem nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando realizar contratações precárias, caracterizando-se flagrante preterição àqueles que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009906125-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
- Julgador -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4389, Boa Vista, 2 de setembro de 2010, p. 018.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Nascimento Menezes em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município do Cantá.
Afirma o apelante, em síntese, que foi aprovado em 5º lugar no concurso realizado pela Prefeitura do Município do Cantá para o cargo de professor de geografia e, apesar do resultado ter sido homologado em março de 2008, até a presente data não foi nomeado e empossado no cargo.
Argumenta que possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinado que a autoridade coatora que lhe dê posse no cargo de Professor do Município do Cantá.
Apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e pelo improvimento total do recurso, haja vista que o concurso no qual o apelante foi aprovado ainda encontra-se dentro do prazo de validade, não ocorrendo qualquer ofensa ao direito do recorrente (fls. 50/53).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 12 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. No mérito, entretanto, razão não assiste ao apelante.
Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, possui, dentro do prazo de validade do certame, direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo ao qual concorreu.
Assim dispõe do art. 37, III e IV, da Constituição Federal:
“Art. 37. (...)
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Verifica-se nos autos que o concurso público em questão foi homologado no dia 05 de março de 2008 e o Mandado de Segurança interposto em maio de 2009, ao argumento de que o ora apelante possui direito líquido e certo à nomeação.
Com efeito, o recorrente realmente possui direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo em que foi aprovado, haja vista que está classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital. Todavia, o momento da nomeação, dentro da validade do concurso, fica a critério da Administração Pública, sendo sua atividade aqui discricionária, de modo que poderá nomear os aprovados quando julgar conveniente e oportuno.
Assim, o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, somente poderá ser pleiteado e assegurado pelo Poder Judiciário quando a Administração deixar o prazo do concurso expirar sem nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando realizar contratações precárias, caracterizando-se flagrante preterição àqueles que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – DIREITO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. A Constituição previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
4. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que referidos direitos estão condicionados ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes, hipótese que não se coaduna com a presente.
5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.”
(STJ – ROMS nº 24.721-ES. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 04.09.08)
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, tem direito líquido e certo à nomeação. 2. A Administração goza de discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. 3. Denegada a segurança.”
(TJ/MG. MS nº 1.0000.08.486355-4/000. Rel. Desª. Vanessa Versolim Hudson Andrade. J. 06.05.09)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA É PARTE LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DO WRIT, EIS QUE INVESTIDA DO PODER DECISÓRIO DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA QUE LHE É ATRIBUÍDA PELAS NORMAS LEGAIS.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, TEM A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIEDADE PARA NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS, OBSERVADAS AS RESPECTIVAS CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE VAGAS.
AS DESIGNAÇÕES PARA SUBSTITUIÇÃO EM CARGOS COMISSIONADOS NÃO CONFIGURAM ATO DE PRETERIÇÃO, POIS, COMO É CEDIÇO, OS CARGOS EM COMISSÃO SÃO DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO PELO ADMINISTRADOR, NÃO HAVENDO A OBRIGATORIEDADE DE SEREM PREENCHIDOS POR PESSOAS EGRESSAS DO CONCURSO PÚBLICO EM DISCUSSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJ/DFT. MSG 20100020046949. Relator: Des. Mario Machado. J. 20.07.2010)
In casu, não houve qualquer violação ao direito líquido e certo do recorrente, posto que o prazo de validade do concurso público ainda não expirou, considerando que o Decreto nº 0003/2010 prorrogou sua validade até fevereiro de 2012.
Dessa forma, entendo correta a sentença de primeiro grau que não concedeu a segurança pleiteada, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo.
É como voto.
Boa Vista, 31 de agosto de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009906125-0
Apelante: Anderson Nascimento Menezes
Advogado: John Pablo Souto Silva
Apelado: Município do Cantá
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CONCURSO VÁLIDO ATÉ FEVEREIRO DE 2012 - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DESDE QUE DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO FOI PRETERIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Com efeito, o recorrente possui realmente direito líquido e certo em ser nomeado para o cargo em que foi aprovado. Contudo, o momento da nomeação fica a critério da Administração Pública, sendo sua atividade aqui discricionária, desde que dentro da validade do concurso, de modo que poderá nomear os aprovados quando julgar conveniente.
Assim, o direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, somente poderá ser pleiteado e assegurado pelo Poder Judiciário quando a Administração deixar o prazo do concurso expirar sem nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando realizar contratações precárias, caracterizando-se flagrante preterição àqueles que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 01009906125-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Juiz Convocado Alexandre Magno Magalhães
- Julgador -
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4389, Boa Vista, 2 de setembro de 2010, p. 018.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 18 ,
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Data da Publicação
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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