main-banner

Jurisprudência


TJRR 10099063462

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 906346-2 Apelante: O Estado de Roraima Apelada: Jeane Andréia de Souza Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos de embargos à execução – processo nº 010.2009.906.346-2, movida contra si pela apelada, rejeitou os embargos, extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPCivil, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença apelada está fundamentada na falta de prova pelo embargante da existência de excesso da execução e, quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária, não fora recebida por inobservância do rito determinado pela norma de regência (Lei. Nº. 1.060/50). O apelante, às fls. 107/113, pleiteia a reforma da sentença proferida, alegando: 1 – ilegalidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2 – excesso de execução, pois a sentença se reporta ao período de outubro de 1997 a junho de 2001, tendo a exeqüente acrescentado na planilha de cálculos verba relativa ao período de fevereiro de 2002 a outubro de 2004; e 3 – excesso na fixação dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso, para ser reformada a sentença de piso, revogando-se o benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se o excesso executório, além de condenar a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a apelada permaneceu silente. É o relatório. Remetam-se os autos à douta revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista, 19 de novembro de 2010. Des. Robério Nunes Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 906346-2 Apelante: O Estado de Roraima Apelada: Jeane Andréia de Souza Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes VOTO Conheço do recurso, em razão de vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade. Merece parcial guarida a irresignação do apelante, tão somente no que tange à fixação da verba honorária. Não prospera a alegação de excesso na execução, o acórdão exequendo determinou o cumprimento do disposto no artigo 2º. da Resolução 013/01 deste tribunal, considerando ser o maior padrão de nível médio, base de cálculo da indenização de transporte dos Oficiais de Justiça, o nível “V” da classe “C” do cargo correspondente ao código TJ/MN-1, além de decretar a prescrição quinquenal relativamente aos meses de dezembro do ano de 1996 a setembro de 1997. O acórdão fora proferido em 19 de outubro de 2004, logo retirando-se o período considerado prescrito, caberia ao estado efetuar o pagamento da diferença do valor da indenização de transporte no período compreendido entre o mês de outubro do ano de 1997 até dezenove de outubro de 2004, data em que, à unanimidade de votos, este tribunal julgou o recurso de apelação – processo nº. 01004003037-0 (fl. 70) - conferindo à apelada o direito de receber a diferença entre o valor da indenização de transporte, nos termos do parágrafo acima, e o valor a menor que vinha recebendo. Ademais o apelante, apesar de ter se irresignado com o valor executado, sustentando ser excessivo, não apresentou qualquer dado necessário à apuração do valor que considera devido, fazendo valer, por esta razão, os cálculos apresentados pelo credor. Quanto à impugnação à concessão de justiça gratuita, não merece retoque a decisão apelada, por ter sido proferida com fundamento na lei 1060/50, não tendo o impugnante observado o rito adequado, razão pela qual deve ser mantida. Os honorários advocatícios, não foram arbitrados em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que no caso dos autos, por se tratar de embargos à execução, onde não se exigiu maior grau de diligência e zelo do procurador da parte, tampouco trabalho de grande esforço e tempo razoável até por não ter apresentado contestação, tão pouco contra-razões ao presente recurso, impõe-se sua minoração. Superestimou-se o grau de diligência e de zelo do procurador, não me parecendo razoável o valor fixado. Em apoio ao entendimento esposado, trago à lume julgado de relatoria do Des. Cercato Padilha, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação Cível nº. 2000.010528-7: " RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OBJEÇÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE ALGUNS CHAMAM DE EXCEÇÃO (?) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO EXTINTA - REQUERIMENTO DA PARTE SUCUMBENTE A FIM DE MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE E INTERESSE CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DA LEI ADJETIVA CIVIL E ALÍNEAS DO PARÁGRAFO ANTERIOR - RECURSO PROVIDO. À parte sucumbente, portanto vencida, é facultado pugnar, em sede de recurso, a minoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, porquanto munida de legitimidade e interesse recursal. Os honorários advocatícios, nas ações de execução, embargadas ou não, devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, devendo o seu valor remunerar condignamente o trabalho do advogado, tendo presente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço." Mediante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações e, mantenho a decisão primeva in totum por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recíproca condeno os recorrentes ao pagamento de 50% (ciquenta por cento) das custas processuais e, o apelante principal em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Condeno ainda a apelante adesiva ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita. Diante dos critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º. Do CPCivil, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para minorar o valor dos honorários advocatícios devidos para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser bastante razoável e consentâneo com o trabalho realizado pelo profissional, inclusive de acordo com julgados desta corte. É o meu voto. Boa Vista, 30 de novembro de 2010. Des. Robério Nunes Relator. CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 906346-2 Apelante: O Estado de Roraima Apelada: Jeane Andréia de Souza Ferreira Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA – INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº. 1.060/50 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR EXCESSIVO – MINORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º, CPC. É ônus do embargante comprovar a existência de excesso de execução, apresentando dados necessários à apuração do valor que considerar devido, sob pena de ser considerado verdadeiro o valor apresentado pelo exequente. A impugnação à justiça gratuita deve seguir o rito previsto na Lei nº. 1.060/50, sob pena de não conhecimento da irresignação. O juiz, ao arbitrar os honorários advocatícios, em causas sem condenação ou em que for vencida a fazenda pública, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo arbitrá-los consoante apreciação equitativa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPCivil. Cabível a minoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor excessivo e desproporcional ao trabalho e ao zelo despendidos pelo advogado. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dez (30.11.2010). Des. Lupercino Nogueira - Presidente e Revisor Des. Robério Nunes - Relator Desa. Tânia Vasconcelos Dias – Julgadora Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4448, Boa Vista, 8 de dezembro de 2010, p. 010. ( : 30/11/2010 , : XIII , : 10 ,

Data do Julgamento : 30/11/2010
Data da Publicação : 08/12/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão