TJRR 10099099037
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
O Agente de Polícia Civil Ediel Pessoa da Silva ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento de adicional de insalubridade no período em que laborou na Delegacia de Repressão a Entorpecentes, alegando ter mantido contado direto com pessoas infectadas pelo vírus HIV, com drogas e demais compostos químicos utilizados para a confecção e aumento de volume de entorpecentes, tudo sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
Em contestação o estado alegou inépcia da inicial por ausência do laudo técnico de condições ambientais e, no mérito, ausência de caracterização da atividade como sendo insalubre.
Em decisão saneadora datada de 24 de setembro de 2009, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial determinando-se sua emenda em 10 (dez) dias, a fim de o autor providenciar a juntada do laudo técnico de condições ambientais, apresentado somente em 23 de novembro de 2009, dois meses depois.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, dada a ausência da demonstração de insalubridade do trabalho.
Irresignado, o autor ofertou apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, ao argumento de que o laudo, mesmo juntado em momento posterior, deve ser analisado sob pena de cerceamento de defesa.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de insalubridade do período a que faz jus.
Em contrarrazões, o estado alertou para o fato de que a magistrada já havia desconsiderado a juntada do laudo por extemporaneidade antes mesmo da sentença.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
O adicional de insalubridade está vinculado à natureza do trabalho. É pago em função do risco permanente que acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial por não serem todos que querem se submeter a tais riscos.
Por estar ligado à função, o adicional é pago enquanto perdurar a condição que lhe deu causa, na forma da lei.
Nestes termos dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima (Lei Complemantar Estadual n.º 053/2001):
“Art. 64. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 66. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste art., exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
O Decreto Estadual n.º 6.034-E, de 29 de outubro de 2009 define a atividade insalubre:
“At. 2º Para fins deste Decreto consideram-se:
I – atividade insalubre aquela que o servidor sofre agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;”
Entretanto, os servidores, de acordo com o artigo 3º parágrafo único do Decreto 6034-E de 2004, deverão optar por apenas um dos adicionais.
Neste diapasão, não há notícia nos autos do pagamento de qualquer adicional em favor do autor, prova necessária à concessão do pedido, já que um exclui o outro. Entretanto, a sentença merece ser mantida, pois o apelante não juntou a tempo o laudo requerido pela magistrada e fundamental para o julgamento da lide.
Ademais, a decisão indeferindo a juntada do referido laudo não fora impugnada, restando, pois, preclusa a matéria.
Por fim, o argumento de cerceamento de defesa é de todo inútil porquanto a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença a quo.
É o meu voto.
Boa Vista, 30 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE: EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE – INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (30.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado Alexandre Magno
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 12.
( : 30/06/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
O Agente de Polícia Civil Ediel Pessoa da Silva ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento de adicional de insalubridade no período em que laborou na Delegacia de Repressão a Entorpecentes, alegando ter mantido contado direto com pessoas infectadas pelo vírus HIV, com drogas e demais compostos químicos utilizados para a confecção e aumento de volume de entorpecentes, tudo sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
Em contestação o estado alegou inépcia da inicial por ausência do laudo técnico de condições ambientais e, no mérito, ausência de caracterização da atividade como sendo insalubre.
Em decisão saneadora datada de 24 de setembro de 2009, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial determinando-se sua emenda em 10 (dez) dias, a fim de o autor providenciar a juntada do laudo técnico de condições ambientais, apresentado somente em 23 de novembro de 2009, dois meses depois.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, dada a ausência da demonstração de insalubridade do trabalho.
Irresignado, o autor ofertou apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, ao argumento de que o laudo, mesmo juntado em momento posterior, deve ser analisado sob pena de cerceamento de defesa.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de insalubridade do período a que faz jus.
Em contrarrazões, o estado alertou para o fato de que a magistrada já havia desconsiderado a juntada do laudo por extemporaneidade antes mesmo da sentença.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
O adicional de insalubridade está vinculado à natureza do trabalho. É pago em função do risco permanente que acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial por não serem todos que querem se submeter a tais riscos.
Por estar ligado à função, o adicional é pago enquanto perdurar a condição que lhe deu causa, na forma da lei.
Nestes termos dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima (Lei Complemantar Estadual n.º 053/2001):
“Art. 64. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 66. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste art., exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
O Decreto Estadual n.º 6.034-E, de 29 de outubro de 2009 define a atividade insalubre:
“At. 2º Para fins deste Decreto consideram-se:
I – atividade insalubre aquela que o servidor sofre agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;”
Entretanto, os servidores, de acordo com o artigo 3º parágrafo único do Decreto 6034-E de 2004, deverão optar por apenas um dos adicionais.
Neste diapasão, não há notícia nos autos do pagamento de qualquer adicional em favor do autor, prova necessária à concessão do pedido, já que um exclui o outro. Entretanto, a sentença merece ser mantida, pois o apelante não juntou a tempo o laudo requerido pela magistrada e fundamental para o julgamento da lide.
Ademais, a decisão indeferindo a juntada do referido laudo não fora impugnada, restando, pois, preclusa a matéria.
Por fim, o argumento de cerceamento de defesa é de todo inútil porquanto a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença a quo.
É o meu voto.
Boa Vista, 30 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE: EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE – INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (30.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado Alexandre Magno
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 12.
( : 30/06/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo
:
Acórdão
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