TJRR 10099102260
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível que julgou procedente a ação ordinária movida por Ricardo Manoel Monteiro Santos, declarando a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o ora apelado, garantindo-lhe o direito de permanecer no concurso para Guarda Municipal de Boa Vista.
Afirma o apelante, em síntese, que o texto do edital do concurso explicitou os critérios avaliadores do exame psicológico, estabelecendo o perfil a ser observado no candidato e os tipos de testes a que seriam submetidos, não possuindo, portanto, caráter subjetivo.
Aduz, ainda, que a realização do exame psicológico encontra respaldo na Lei Municipal nº 713/03, que dispõe sobre a estrutura da Guarda Municipal de Boa Vista, bem como que o candidato, ora apelado, foi excluído do certame por não ter concluído os testes de personalidade aos quais foi submetido.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso e seu total provimento, para reformar a sentença a quo e declarar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, o apelado combate todos os argumentos recursais e pugna pela manutenção do decisum (fls. 344/356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Município de Boa Vista contra a sentença monocrática que julgou procedente a ação interposta pelo ora apelado, declarando a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o recorrido, face a sua subjetividade, garantindo-lhe o direito a continuar no concurso público para Guarda Municipal de Boa Vista.
Em que pese as argumentações do apelante, entendo que não merecem prosperar.
Primeiramente, impende ressaltar que resta inconteste, in casu, a existência de previsão legal para a aplicação do teste psicológico, cingindo-se a discussão apenas acerca da subjetividade na aplicação da prova.
Especificamente acerca da avaliação psicológica, dispôs o edital do concurso em questão (fl. 61):
“8.5 A avaliação psicológica consistirá na avaliação padronizada do CFP de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas. Para tanto, poderão utilizados testes, questionários, inventários, anamnese, dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimento complementares;
8.6 Verificar-se-á, através da avaliação psicológica, se o candidato apresenta os fatores de contra-indicação para admissão e inclusão que tratam os TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVES: 1. descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo as normas sociais e a figuras de autoridades; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e agrupamento social; distúrbio acentuado da energia vital de forma a compreender a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas;
8.7. A indicação na avaliação psicológica é requisito indispensável para a matrícula no curso e inclusão na Prefeitura Municipal de Boa Vista na especialidade de Guarda Municipal;
8.8. Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para essa fase.”
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que afirma o apelante, o edital realmente não descreveu objetivamente quais os critérios utilizados para a aplicação do teste,deixando de demonstrar qual o grau mínimo de satisfatoriedade para obtenção da aprovação e o modo como o candidato seria avaliado.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame psicotécnico é plenamente admissível nos concursos públicos desde que exista previsão legal, sejam demonstrados critérios objetivos da avaliação, de modo a afastar a objetividade e a discricionariedade do examinador e exista a possibilidade de recurso.
Como bem salientou o magistrado a quo, o ora apelado trouxe aos autos edital do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (fls. 100/102), onde se pode verificar a objetividade na descrição dos critérios utilizados na avaliação psicológica, permitindo ao candidato ter plena ciência do grau que precisa alcançar em cada quesito para ser considerado apto, o que não ocorreu no presente caso.
A afirmação do apelante de que o apelado não concluiu os testes, conforme parecer emitido pela Comissão Examinadora ao emitir análise do recurso interposto pelo ora recorrido, não merece amparo, haja vista que a referida Comissão se restringiu a afirmar que o edital não contemplava a possibilidade de entrevista pessoal e que o candidato não concluiu os testes de personalidade necessários para sua avaliação (fl. 305).Todavia, não indicou quais quesitos o candidato deixou de realizar ou em quais foi reprovado, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Desse modo, afastou-se a Administração Pública de um de seus princípios norteadores, qual seja, o da publicidade, uma vez que não utilizou critérios claros na busca do profissional com o perfil mais adaptado a exercer o cargo público, tal como prelaciona o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, trago à colação:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar previsto em lei e pautado em critérios objetivos, a fim de possibilitar o conhecimento da fundamentação do resultado e assegurar ao candidato a interposição de eventual recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ – AgRg no Ag 1144030/DF. Relator: Min. OG Fernandes. J. 27.10.09)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE.
1. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (art. 37, inciso I, da Constituição Federal).
2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade. Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame.
3. O critério fixado no “perfil profissiográfico”, previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a autorização legal.
4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo. Precedente.
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame.”
(STJ – RMS 19339/PB. Relatora: Min. Laurita Vaz. J. 19.11.09)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. A prova psicotécnica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
5. A apresentação pela Administração de documentos ao autor que não trazem os elementos necessários ao exame dos motivos da sua reprovação no exame psicotécnico viola a garantia constitucional da ampla defesa.
(...)”
(TJ/DFT. APC 20090110123602. Relator: Desª. Nídia Corrêa Lima. J. 30.06.2010)
Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que exponha as razões da reprovação do candidato, ora recorrido, no exame psicotécnico. Tampouco demonstrou que os resultados foram baseados em critérios objetivos e apresentados ao apelado de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Boa Vista, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Insurge-se o Município de Boa Vista contra a sentença monocrática que declarou a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o recorrido, face a sua subjetividade, garantindo-lhe o direito a continuar no concurso público para Guarda Municipal de Boa Vista.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame psicotécnico é plenamente admissível nos concursos públicos desde que exista previsão legal, sejam demonstrados critérios objetivos da avaliação, de modo a afastar a objetividade e a discricionariedade do examinador e exista a possibilidade de recurso.
Observa-se, in casu, que o edital realmente não descreveu objetivamente quais os critérios utilizados para a aplicação do teste, deixando de demonstrar qual o grau mínimo de satisfatoriedade para obtenção da aprovação e o modo como o candidato seria avaliado.
O apelante também não trouxe aos autos qualquer documento que exponha as razões da reprovação do candidato, ora recorrido, no exame psicotécnico. Tampouco demonstrou que os resultados foram baseados em critérios objetivos e apresentados ao apelado de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010.09.910226-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Desª Tânia Maria Vasconcelos
- Julgadora –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4426, Boa Vista, 5 de novembro de 2010, p. 010.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível que julgou procedente a ação ordinária movida por Ricardo Manoel Monteiro Santos, declarando a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o ora apelado, garantindo-lhe o direito de permanecer no concurso para Guarda Municipal de Boa Vista.
Afirma o apelante, em síntese, que o texto do edital do concurso explicitou os critérios avaliadores do exame psicológico, estabelecendo o perfil a ser observado no candidato e os tipos de testes a que seriam submetidos, não possuindo, portanto, caráter subjetivo.
Aduz, ainda, que a realização do exame psicológico encontra respaldo na Lei Municipal nº 713/03, que dispõe sobre a estrutura da Guarda Municipal de Boa Vista, bem como que o candidato, ora apelado, foi excluído do certame por não ter concluído os testes de personalidade aos quais foi submetido.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso e seu total provimento, para reformar a sentença a quo e declarar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, o apelado combate todos os argumentos recursais e pugna pela manutenção do decisum (fls. 344/356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o Município de Boa Vista contra a sentença monocrática que julgou procedente a ação interposta pelo ora apelado, declarando a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o recorrido, face a sua subjetividade, garantindo-lhe o direito a continuar no concurso público para Guarda Municipal de Boa Vista.
Em que pese as argumentações do apelante, entendo que não merecem prosperar.
Primeiramente, impende ressaltar que resta inconteste, in casu, a existência de previsão legal para a aplicação do teste psicológico, cingindo-se a discussão apenas acerca da subjetividade na aplicação da prova.
Especificamente acerca da avaliação psicológica, dispôs o edital do concurso em questão (fl. 61):
“8.5 A avaliação psicológica consistirá na avaliação padronizada do CFP de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas. Para tanto, poderão utilizados testes, questionários, inventários, anamnese, dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimento complementares;
8.6 Verificar-se-á, através da avaliação psicológica, se o candidato apresenta os fatores de contra-indicação para admissão e inclusão que tratam os TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVES: 1. descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo as normas sociais e a figuras de autoridades; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e agrupamento social; distúrbio acentuado da energia vital de forma a compreender a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas;
8.7. A indicação na avaliação psicológica é requisito indispensável para a matrícula no curso e inclusão na Prefeitura Municipal de Boa Vista na especialidade de Guarda Municipal;
8.8. Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para essa fase.”
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que afirma o apelante, o edital realmente não descreveu objetivamente quais os critérios utilizados para a aplicação do teste,deixando de demonstrar qual o grau mínimo de satisfatoriedade para obtenção da aprovação e o modo como o candidato seria avaliado.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame psicotécnico é plenamente admissível nos concursos públicos desde que exista previsão legal, sejam demonstrados critérios objetivos da avaliação, de modo a afastar a objetividade e a discricionariedade do examinador e exista a possibilidade de recurso.
Como bem salientou o magistrado a quo, o ora apelado trouxe aos autos edital do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (fls. 100/102), onde se pode verificar a objetividade na descrição dos critérios utilizados na avaliação psicológica, permitindo ao candidato ter plena ciência do grau que precisa alcançar em cada quesito para ser considerado apto, o que não ocorreu no presente caso.
A afirmação do apelante de que o apelado não concluiu os testes, conforme parecer emitido pela Comissão Examinadora ao emitir análise do recurso interposto pelo ora recorrido, não merece amparo, haja vista que a referida Comissão se restringiu a afirmar que o edital não contemplava a possibilidade de entrevista pessoal e que o candidato não concluiu os testes de personalidade necessários para sua avaliação (fl. 305).Todavia, não indicou quais quesitos o candidato deixou de realizar ou em quais foi reprovado, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Desse modo, afastou-se a Administração Pública de um de seus princípios norteadores, qual seja, o da publicidade, uma vez que não utilizou critérios claros na busca do profissional com o perfil mais adaptado a exercer o cargo público, tal como prelaciona o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, trago à colação:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar previsto em lei e pautado em critérios objetivos, a fim de possibilitar o conhecimento da fundamentação do resultado e assegurar ao candidato a interposição de eventual recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ – AgRg no Ag 1144030/DF. Relator: Min. OG Fernandes. J. 27.10.09)
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE.
1. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (art. 37, inciso I, da Constituição Federal).
2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade. Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame.
3. O critério fixado no “perfil profissiográfico”, previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a autorização legal.
4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo. Precedente.
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame.”
(STJ – RMS 19339/PB. Relatora: Min. Laurita Vaz. J. 19.11.09)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
(...)
4. A prova psicotécnica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
5. A apresentação pela Administração de documentos ao autor que não trazem os elementos necessários ao exame dos motivos da sua reprovação no exame psicotécnico viola a garantia constitucional da ampla defesa.
(...)”
(TJ/DFT. APC 20090110123602. Relator: Desª. Nídia Corrêa Lima. J. 30.06.2010)
Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento que exponha as razões da reprovação do candidato, ora recorrido, no exame psicotécnico. Tampouco demonstrou que os resultados foram baseados em critérios objetivos e apresentados ao apelado de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Boa Vista, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 01009910226-0
Apelante: Município de Boa Vista
Procuradora do Município: Sabrina Amaro Tricot
Apelado: Ricardo Manoel Monteiro Santos
Advogado: Henrique Eduardo de Figueiredo
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Insurge-se o Município de Boa Vista contra a sentença monocrática que declarou a ilegalidade do exame psicológico a que foi submetido o recorrido, face a sua subjetividade, garantindo-lhe o direito a continuar no concurso público para Guarda Municipal de Boa Vista.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame psicotécnico é plenamente admissível nos concursos públicos desde que exista previsão legal, sejam demonstrados critérios objetivos da avaliação, de modo a afastar a objetividade e a discricionariedade do examinador e exista a possibilidade de recurso.
Observa-se, in casu, que o edital realmente não descreveu objetivamente quais os critérios utilizados para a aplicação do teste, deixando de demonstrar qual o grau mínimo de satisfatoriedade para obtenção da aprovação e o modo como o candidato seria avaliado.
O apelante também não trouxe aos autos qualquer documento que exponha as razões da reprovação do candidato, ora recorrido, no exame psicotécnico. Tampouco demonstrou que os resultados foram baseados em critérios objetivos e apresentados ao apelado de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010.09.910226-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. Lupercino Nogueira
- Presidente interino/Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Desª Tânia Maria Vasconcelos
- Julgadora –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4426, Boa Vista, 5 de novembro de 2010, p. 010.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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