TJRR 10100000165
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
RUBENS DA MATA LUSTOSA e RILDO SARMENTO DE MATTOS interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Execução Fiscal Nº 0010 01 003852-8, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, por considerar que não é meio adequado para argüir a ilegitimidade da parte, com base em jurisprudência do STJ.
Os Agravantes alegam, como razões de seu inconformismo, que não há que se falar em dilação probatória, eis que os documentos que comprovam que os agravantes não são mais sócios da empresa foram juntados pelas partes, mas não foram anexadas pelos servidores do Cartório da 2ª Vara Cível.
Sustentam ainda que os autos de infração foram lavrados depois que os agravantes não mais faziam parte da empresa, contudo foram surpreendidos pela execução fiscal.
Aduzem, por fim, que é cabível a exceção de pré-executividade para argüir ilegitimidade passiva ad causam.
Requerem efeito suspensivo para suspender a execução fiscal. No mérito, pretendem a reforma da decisão agravada, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes.
Às fls.278, o relator originário indeferiu o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões às fls.283/290.
O juízo a quo não exerceu o juízo de retratação(fls.294).
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria, conforme certidão de fls.303.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 15 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, recebo o recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Da análise do caderno processual, verifica-se fundamentação jurídica relevante quanto ao direito do agravante.
O recorrente, ao opor a objeção de pré-executividade, argüiu em sua peça ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, condição da ação, que, no caso dos autos, pode ser verificada com o exame do contrato social da empresa, sem necessidade de maior dilação probatória, o que permite a utilização da via rejeitada pelo juízo a quo.
Veja-se, então, que a situação deve ser analisada caso a caso, pois o entendimento recente do STJ é de que pode ser utilizada a via da exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE QUESTIONAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS QUE FIGURAM EM CDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo regimental no qual se irresignam os recorrentes acerca da aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial cuja pretensão está em se examinar dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do artigo 135 do CTN, pois, segundo as razões recursais, é cabível a arguição e exame da ilegitimidade passiva dos recorrentes em sede de exceção de pré-executividade. 2. Não cabe o exame da ilegitimidade passiva ad causam em exceção de pré-executividade quando essa atividade demandar dilação probatória, como de fato foi constatado pelo acórdão a quo. Questão submetida ao rito do artigo 543-C do CPC no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1.4.2009. 3. Agravo regimental não provido. )(AgRg no Ag 1246237/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010) grifo nosso
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) grifo nosso
Nesse diapasão, é de rigor a reforma da decisão a quo.
Contudo, quanto à questão de estarem ou não as provas presentes nos autos, ou se os agravantes são ou não partes legítimas para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é forçoso reconhecer que são matérias que não foram apreciadas pelo juízo a quo. Assim, não há possibilidade de sua análise neste momento, sob pena de se caracterizar supressão de instância.
Veja-se que a decisão apenas entendeu ser incabível, no caso de discussão de ilegitimidade passiva, a utilização da estreita via da exceção de pré-executividade, não mencionando qualquer aspecto do mérito da demanda e nem da existência de comprovação do alegado.
Diante do exposto, conheço do agravo, dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão impugnada, apenas para determinar que seja apreciado o mérito da exceção de pré-executividade em 1º grau.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÕES ARGUIDAS QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Desª. TANIA VASCONCELOS
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 15.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
RUBENS DA MATA LUSTOSA e RILDO SARMENTO DE MATTOS interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Execução Fiscal Nº 0010 01 003852-8, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, por considerar que não é meio adequado para argüir a ilegitimidade da parte, com base em jurisprudência do STJ.
Os Agravantes alegam, como razões de seu inconformismo, que não há que se falar em dilação probatória, eis que os documentos que comprovam que os agravantes não são mais sócios da empresa foram juntados pelas partes, mas não foram anexadas pelos servidores do Cartório da 2ª Vara Cível.
Sustentam ainda que os autos de infração foram lavrados depois que os agravantes não mais faziam parte da empresa, contudo foram surpreendidos pela execução fiscal.
Aduzem, por fim, que é cabível a exceção de pré-executividade para argüir ilegitimidade passiva ad causam.
Requerem efeito suspensivo para suspender a execução fiscal. No mérito, pretendem a reforma da decisão agravada, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes.
Às fls.278, o relator originário indeferiu o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões às fls.283/290.
O juízo a quo não exerceu o juízo de retratação(fls.294).
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria, conforme certidão de fls.303.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 15 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, recebo o recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Da análise do caderno processual, verifica-se fundamentação jurídica relevante quanto ao direito do agravante.
O recorrente, ao opor a objeção de pré-executividade, argüiu em sua peça ilegitimidade passiva ad causam, ou seja, condição da ação, que, no caso dos autos, pode ser verificada com o exame do contrato social da empresa, sem necessidade de maior dilação probatória, o que permite a utilização da via rejeitada pelo juízo a quo.
Veja-se, então, que a situação deve ser analisada caso a caso, pois o entendimento recente do STJ é de que pode ser utilizada a via da exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE QUESTIONAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS QUE FIGURAM EM CDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo regimental no qual se irresignam os recorrentes acerca da aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o recurso especial cuja pretensão está em se examinar dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do artigo 135 do CTN, pois, segundo as razões recursais, é cabível a arguição e exame da ilegitimidade passiva dos recorrentes em sede de exceção de pré-executividade. 2. Não cabe o exame da ilegitimidade passiva ad causam em exceção de pré-executividade quando essa atividade demandar dilação probatória, como de fato foi constatado pelo acórdão a quo. Questão submetida ao rito do artigo 543-C do CPC no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1.4.2009. 3. Agravo regimental não provido. )(AgRg no Ag 1246237/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010) grifo nosso
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) grifo nosso
Nesse diapasão, é de rigor a reforma da decisão a quo.
Contudo, quanto à questão de estarem ou não as provas presentes nos autos, ou se os agravantes são ou não partes legítimas para figurar no pólo passivo da execução fiscal, é forçoso reconhecer que são matérias que não foram apreciadas pelo juízo a quo. Assim, não há possibilidade de sua análise neste momento, sob pena de se caracterizar supressão de instância.
Veja-se que a decisão apenas entendeu ser incabível, no caso de discussão de ilegitimidade passiva, a utilização da estreita via da exceção de pré-executividade, não mencionando qualquer aspecto do mérito da demanda e nem da existência de comprovação do alegado.
Diante do exposto, conheço do agravo, dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão impugnada, apenas para determinar que seja apreciado o mérito da exceção de pré-executividade em 1º grau.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2010.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010 10 000016- 5
AGRAVANTE: RUBENS DA MATA LUSTOSA E OUTRO
ADVOGADO: RENAN DE SOUZA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÕES ARGUIDAS QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Desª. TANIA VASCONCELOS
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 15.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 15 ,
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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