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Jurisprudência


TJRR 10100002419

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 010.10.000241-9 AGRAVANTE:BV FINANCEIRA S/A AGRAVADO:PAULO SADATH LIMA DA SILVA RELATOR:EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela BV Financeira S/A, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão - processo nº. 010.2010.901.762-3, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/69, objetivando a apropriação judicial do veículo marca YAMAHA, ano de fabricação 2009, cor azul, placa NAW 1009, em que deixou para apreciar o pleito liminar após resposta da parte requerida, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso. LV, da Constituição Federal). O agravante alegou ter o magistrado violado inúmeros princípios e preceitos jurídicos, ao obstar o deferimento da medida liminar. Sustentou que a decisão não pode prevalecer, pois em casos como este, em que se pretende a busca e apreensão de bem, a citação do devedor antes do ato de constrição poderá acarretar-lhe dano, inclusive a terceiro adquirente de boa fé, além de estarem presentes os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a existência do contrato e a comprovação da mora por inadimplemento do devedor ora agravado, norma plenamente em vigor, ao contrário do que entende o magistrado. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, visando manter a ordem e o equilíbrio processuais, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. É o relatório bastante. Esta corte, em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o Decreto Lei nº 911/69 fora recepcionada pela atual Constituição Federal, não havendo, no procedimento de busca e apreensão de bem por inadimplência do devedor, afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que resguarda, pelo oferecimento de prazo ao requerido para contestar a ação, o devido processo legal. Neste sentido, trago à lume os seguintes julgados: “ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).” “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS-CORPUS. 1. Habeas-corpus. Concessão. Ministério Público. Legitimidade para recorrer da decisão. Precedente. 2. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima a prisão civil daquele que descumpre, sem justificativa, ordem judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses autorizadas por lei. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF-RE 206482/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Correa, j. 24/05/98, DJU 05/09/2003) Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência pátria: “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Sentença anulada. III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911/69 – LIMINAR – DEFERIMENTO – POSSIBILIDADE – MORA – VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO – AGRAVO PROVIDO – O deferimento de liminar no procedimento de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária tem a mesma natureza jurídica da antecipação dos efeitos da tutela no procedimento comum. Com efeito, o conteúdo do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 somente prevê a possibilidade de antecipação da tutela para as ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, instituto que não impede a realização do contraditório e da ampla defesa, postergando-os para o momento oportuno, como ocorre na tutela antecipada consignada no Código de Processo Civil. Na ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada tanto por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, nos termos do Decreto-Lei 911/69 (artigo 2º, § 2º).” (TJMG – AI 1.0452.09.043038-3/001 – 16ª C.Cív. – Rel. Sebastião Pereira de Souza – DJe 02.10.2009 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911/69 – ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 10.931/04 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – LIMINAR – 1. O procedimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69 com as alterações da Lei 10.931/04 não padece de inconstitucionalidade. 2. Para a concessão de medida de busca e apreensão, nos moldes do Decreto 911/69, pressupõe-se a comprovação da mora do devedor, representada pela sua modificação. Recurso conhecido e provido.” (TJGO – AI 46215-1/180 – (200501794799) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Gilberto Marques Filho – J. 22.12.2005) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Bem móvel. Busca e apreensão. Liminar. O disposto no artigo 56 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que, dando nova redação ao artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, não afronta o princípio do contraditório nem o do devido processo legal e tampouco priva o réu-devedor de bem que já deixou de ser seu muito antes, desde quando, ao prestar a garantia, alienou-o fiduciariamente ao credor. Não se autoriza e fica afastada a restrição de venda extrajudicial no prazo da lei. Recurso provido.” (TJSP – AI 1.009.461-0/0 – São Paulo – 28ª CDPriv. – Rel. Des. Celso Pimentel – J. 15.12.2005) No presente caso, restam comprovados os requisitos para a concessão liminar de busca e apreensão do bem, diante da existência de contrato de financiamento entre as partes e do inadimplemento do agravado. Ademais, acaso mantida a decisão agravada, o perigo de lesão ao agravante é evidente, na medida em que o agravado, ao ser citado, poderá tentar se desfazer do bem, ocultando-o ou alienando-o a terceiro, como forma de se esquivar de sua responsabilidade, o que já vem ocorrendo. O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPCivil, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade e não se mostre prejudicado por fatos supervenientes como os previstos nos artigos nºs. 462 e 503 do mencionado código. Assim, autorizado por esta norma legal, conheço do presente agravo e dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, com o rito do Dec. Lei nº. 911/69 (art. 3º), inclusive com a expedição imediata de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do agravado, vez que ainda não foi citado na ação principal. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Boa Vista, 17 de março de 2010. Des. Robério Nunes Relator. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p. 17. ( : 17/03/2010 , : XIII , : 17 ,

Data do Julgamento : 17/03/2010
Data da Publicação : 09/04/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
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