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Jurisprudência


TJRR 10109012384

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01010901238-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADO: JOSÉ SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fls. 150/153), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de natureza trabalhista nº 01010901238-4. Inicialmente a ação foi proposta na Justiça do Trabalho. Todavia, ali foi acolhida a exceção de incompetência argüida pelo Estado de Roraima, sob o argumento de que o autor do feito encontrava-se sob o manto de regime especial da Administração Pública (servidor estatutário). Por esta razão os autos foram remetidos à Justiça Estadual, com distribuição para a 2ª Vara Cível, em razão de sua competência específica. Alega, em síntese, o apelante a inconsistência do julgado de 1º grau, sob a alegativa de que são indevidos os depósitos mensais de FGTS, no índice de 8% (oito por cento), pois tal benefício somente é assegurado ao trabalhador celetista, e não ao do regime estatutário. Insurge-se, outrossim, contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, posto que não houve redução salarial como consta na fundamentação do “decisum” hostilizado, mas sim aumento salarial. Sustenta que não procede a condenação do Estado em anotar na Carteira de Trabalho do apelado, o tempo de serviço que exerceu o referido cargo, pois, segundo entende, tal previsão legal é para trabalhadores celetistas. No mérito, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a referida ação em todos os seus termos (fls. 02/05). Mesmo devidamente intimada para apresentar as contra-razões, o apelado permaneceu silente (fl. 156). É o breve relato que submeto à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR). Boa Vista, 10 de março de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01010901238-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADO: JOSÉ SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO Consoante se depreende do relatório, o Estado de Roraima insurge-se contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de natureza trabalhista, condenado-lhe aos depósitos mensais do FGTS, no índice de 8% (oito por cento), bem como a pagar as diferenças salariais em favor do apelado, e respectiva anotação do período do vínculo na CTPS (de 08/05/1991 a 01/07/2006). Analisando as razões aduzidas no recurso, entendo que a irresignação do apelante merece parcial provimento. Com efeito, em se tratando de servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público seletivo, o eg. Tribunal Superior do Trabalho, já consagrou o entendimento através da Súmula nº 363, no sentido de que “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, da CF, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Logo, não merece censura a sentença hostilizada, quanto a condenação do apelante aos depósitos mensais do FGTS, no índice de 8% (oito por cento), durante o período de vigência do vínculo empregatício do apelado. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO NULO – EFEITOS – RECOLHIMENTO DO FGTS – SÚMULA Nº 363 – NÃO PROVIMENTO – 1- Segundo o entendimento inserto na súmula nº 363, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2- Assim, não procede a alegação do reclamado de que não é devido o recolhimento do FGTS no caso de contrato de trabalho declarado nulo, visto que os princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, garantem ao trabalhador direitos mínimos entre os quais o pagamento das parcelas relativas ao recolhimento das contribuições para o FGTS. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 1145/2006-004-19-40 – 7ª T. – Rel. Caputo Bastos – J. 01.10.2008) “RECURSO DE REVISTA – DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO NULO – EFEITOS – FGTS – Verificado pelo Tribunal Regional que a atividade exercida pela obreira não se enquadra entre aquelas que poderiam ser consideradas como sendo de excepcional interesse público, requisito a que se refere o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal , e que o intuito do Estado era de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das leis do Trabalho, contratando sistematicamente serviços como temporários, concluiu como sendo nulos os contratos firmados, mantendo a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao FGTS do período trabalhado para o Estado. Nesse passo, no tocante à nulidade da contração e seus efeitos, a decisão recorrida seguiu o mesmo entendimento desta Corte que encontra-se consolidado na súmula nº 363, e na Orientação Jurisprudencial nº 362 da SBDI-1, redigidas nos seguintes termos, respectivamente: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu artigo 37, inciso II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ; E CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 968/2006-101-17-00 – 7ª T. – Rel. Caputo Bastos – J. 01.10.2008) De outro lado, em sendo considerado nulo de pleno direito o contrato de trabalho de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, conclui-se que não há que se falar em anotação na CTPS do período trabalhado. Portanto, há que se reformar a sentença guerreada para isentar o apelante da condenação de anotar na CTPS do apelado, o tempo em que perdurou o vínculo empregatício precário. Alusivamente à condenação do apelante ao pagamento de diferenças salariais em favor do apelado, em face de aventada redução salarial, entendo que o “decisum” atacado não merece qualquer censura, pois efetivamente os contra-cheques acostados aos autos (fls. 11/29), comprovam que o apelado teve redução salarial a partir de janeiro de 2003, devendo, portanto, ser mantida intacta a sentença, neste aspecto. Ante ao exposto, embasado nas razões retro expostas, voto pelo provimento parcial do recurso, tão somente para afastar da condenação o ônus de o apelante anotar na CTPS o vínculo empregatício mantido com o apelado, mantendo os demais termos a sentença de fls. 150/153. É como voto. Boa Vista, 22 de março de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01010901238-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD.: ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADO: JOSÉ SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. DIREITO ASSEGURADO AO RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS NO ÍNDICE DE 8%. COMPROVADA REDUÇÃO SALARIAL A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. “QUANTUM” A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363, DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme entendimento sufragado pelo eg. Superior Tribunal do Trabalho, através da Súmula nº 363, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, da CF, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a anotação do vínculo empregatício na CTPS do recorrido, mantendo na íntegra os demais termos da sentença vergastada. Boa Vista, 22 de março de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador Esteve presente o Dr. – Procurador de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 04. ( : 22/03/2011 , : XIV , : 4 ,

Data do Julgamento : 22/03/2011
Data da Publicação : 26/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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