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Jurisprudência


TJRR 10800111700

Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 010.08.011170-0/Boa Vista Impetrante: Dr. Josinaldo Barbosa Bezerra, OAB/RR nº 483 Paciente: Zaquel Teixeira de Brito Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Josinaldo Barbosa, em favor de Zaquel Teixeira de Brito, preso em flagrante em 13.08.2008, sob alegação em síntese, de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal nos autos nº 010.08.195380-3, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, tendo em vista o transcurso de mais de 120(cento e vinte) dias de manutenção da custódia cautelar do acusado. Argumentou que, preso pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, faz jus à expedição de alvará de soltura, aduzindo falta de justa causa na manutenção da prisão cautelar e por não mais restarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita à época da prisão. As informações foram devidamente prestadas às fls. 75/80, onde consta que o paciente foi denunciado juntamente com outros 04 (quatro) acusados, sendo em 10.10.2008, todos regularmente intimados para os fins do art. 55, caput da Lei 11.343/2006, Informando o MM. Juiz, ainda, que um dos acusados extrapolou o prazo para apresentação da defesa prévia e outro acusado até a presente data não apresentou sua defesa prévia, mesmo após ter sido intimado pessoalmente. E, também que as testemunhas arroladas até o presente momento somam em um total de 10(dez). Por derradeiro informou que em 05.12.2008 foi determinada a remessa do feito à Defensoria Pública Estadual, para atuar em favor dos direitos de um dos acusados. As fls. 82/83, a liminar foi indeferida. O douto Parquet de 2º grau opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2009. EUCLYDES CALIL FILHO Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.011170-0/Boa Vista Impetrante: Dr. Josinaldo Barbosa Bezerra, OAB/RR Nº 483 Paciente: Zaquel Teixeira de Brito Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR VOTO Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não merece prosperar o presente writ. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. In casu, ao compulsar os autos, verifica-se que a Defesa contribuiu diretamente para o retardamento da conclusão da instrução processual, não sendo oportuno atribuir ao Juízo tal atraso, conforme se depreende das informações às fls. 75/80. Neste sentido: TJRR: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA. (TJRR – HC nº 01007008263-0 – Relator Ricardo Aguiar de Oliveira – DPJ nº 3711 de 19.10.2005, p. 02). Ademais, há a pluralidade de réus e a complexidade do caso, vez que deve ser analisado, durante a instrução, a culpabilidade de cada indivíduo. Outrossim, quanto a alegação de ausência de Laudo Preliminar de Constatação de Substância nos autos da Comunicação de Prisão de Flagrante, bem como o Laudo Definitivo de Exame em Substância, estes instruem a ação penal, conforme consta à fl. 65. A manutenção da prisão em flagrante do Paciente não configura constrangimento ilegal, tendo em vista que se deve levar em consideração não apenas a característica de hediondez do crime imputado ao acusado, mas também a presença de circunstância autorizadoras da manutenção da prisão, qual seja, o perigo à ordem social. A custódia cautelar do acusado encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a sua necessidade pela garantia da ordem pública, em virtude da possibilidade de reiteração de condutas criminosas, em razão da existência de fortes indicativos nos autos de que se trata de associação organizada para a prática do tráfico de entorpecentes. Por outro lado, em recente decisão deste egrégio Tribunal de Justiça, em 13.05.2008, já sob a égide da nova Lei nº. 11.464/2007, ficou afastada a possibilidade de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas, in verbis: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 0010.08.009810-5/BOA VISTA-RR. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 4. Há muito se firmou a orientação no sentido de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Assim, com amparo nos precedentes e nos entendimentos dos excelsos tribunais, tem-se que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº. 11.343/2006, torna-se motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso. Quanto às condições pessoais do réu, tais como residência fixa e profissão definida (ainda quando devidamente comprovados) não obstam a segregação cautelar quando presentes seus pressupostos autorizativos (art. 312 CPP). Por fim, há que se ponderar que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise meritória em relação a autoria do fato, restringindo-se ao exame da legalidade da privação de liberdade, sendo que, no caso em tela, não foi observado qualquer vício que pudesse macular a legalidade do ato. Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, e, no mérito, DENEGO a ordem de Habeas Corpus pleiteada. É como voto. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2009. Euclydes Calil Filho Relator CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010.08.011170-0/Boa Vista Impetrante: Dr. Josinaldo Barbosa Bezerra, OAB/RR Nº 483 Paciente: Zaquel Teixeira de Brito Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR EMENTA HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido para DENEGAR a ordem. Boa Vista (RR), 03 de fevereiro de 2009. Des. José Pedro Fernades – Presidente em exercício Juiz Convocado Jésus Nascimento - Julgador Juiz Convocado Euclydes Calil Filho – Relator Procuradoria de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4025, Boa Vista, 14 de fevereiro de 2009, p. 06. ( : 03/02/2009 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : 14/02/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : JUIZ EUCLYDES CALIL FILHO
Tipo : Acórdão
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