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Jurisprudência


TJRR 110002599

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.11.000259-9. Agravantes: Maria Cleudimar Ribeiro da Silva e Outras. Advogado: Cleyton Lopes de Oliveira. Agravada: Maggi Alimentos e Agroindustrial Ltda. Advogado: Não Consta. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico n.º 010.2011.903.140-8, que postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após a citação do réu. Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do contrato de cessão de crédito de natureza salarial alimentícia e do instrumento de procuração, até decisão final. É o sucinto relato. Decido. É cediço que, antes da análise do mérito recursal, faz-se necessário o juízo de admissibilidade do recurso, e, não ultrapassando esta fase, não há como conhecer da irresignação. Dispõe o art. 525, I, do CPC: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” Destaca-se que as peças obrigatórias e facultativas para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e não em momento posterior. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator: Ministro Felix Fischer, julg. 01.12.2004). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que inexiste cópia da decisão agravada, da procuração outorgada ao advogado da agravada, da certidão de intimação, ou cópia do espelho do andamento processual (sistema PROJUDI), que possibilite verificar a tempestividade do recurso, e do comprovante do recolhimento do preparo. Esclarece a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. É peça obrigatória para instrução do agravo de instrumento a cópia da decisão agravada. Sua falta implica não seguimento do agravo.” (TRF1 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 21892 BA 2009.01.00.021892-6, Relator Juiz Tourinho Neto, Julg. 08/06/2009). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. O art. 525, I, do Código de Processo Civil estabelece como peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento a cópia da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória, estabelecida no art. 525, I, do Código de Processo Civil, induz ao não-conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1153594 SP 2009/0022787-0, Relator Ministro Jorge Mussi, Julg. 20/10/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a cópia da procuração do agravante, sob pena de não conhecimento do recurso. Não conhecimento do recurso.” (TJRJ - Agravo de Instrumento: AI 61963520108190000 RJ 0006196-35.2010.8.19.0000, Relator Des. Jose Carlos Paes, Julg. 11/02/2010, Publicado em 19/02/2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA OBRIGATÓRIA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As peças obrigatórias para instrução do agravo de instrumento tem sua consumação na interposição, devendo o agravante comprovar, de forma inequívoca, a data em que tomou ciência da decisão agravada. 2. Quando o acórdão da origem fundamenta-se no mesmo sentido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial não pode prosperar diante da incidência da Súmula n.º 83/STJ. 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 1115083 MT 2009/0074805-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 19/11/2009). “Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Etapa de cumprimento do julgado - Peça recursal desacompanhada de comprovante de recolhimento do preparo - Ausência de pressuposto recursal. Agravo do qual não se conhece.” (TJSP - Agravo de Instrumento: AI 5762299520108260000 SP 0576229-95.2010.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, julg. 08/02/2011). ISTO POSTO, em virtude da ausência de requisito essencial na formação do instrumento, não conheço do presente agravo, nos termos do art. 525, I, do CPC, c/c o art.175, XIV, do RITJRR. Publique-se. Boa Vista, 21 de março de 2011. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4520, Boa Vista, 29 de março de 2011, p. 016. ( : 21/03/2011 , : XIV , : 16 ,

Data do Julgamento : 21/03/2011
Data da Publicação : 29/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Decisão Monocrática
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