main-banner

Jurisprudência


TJRR 110002607

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00011000260-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTES: COSMA DA SILVA PONTES E OUTRAS ADVOGADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADA: BENETTI PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Cosma da Silva Pontes e outros, contra a decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível, proferida nos autos do processo nº 010.2011.903.151-5, que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a citação da ré, ora agravada. Alegam, em síntese, as agravantes que a decisão atacada causa lesão grave, pois o pagamento do precatório questionado nos autos do processo ordinário está na iminência de ocorrer, e, uma vez sacado o valor pela agravada, o feito tornar-se-á inútil. Requer, por seu turno, a antecipação de tutela no presente agravo, para suspender os efeitos do contrato de cessão de crédito. É o breve relato. Decido. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos aos autos pelas recorrentes, cumpre destacar a ausência de documentos obrigatórios à instrução do agravo, quais sejam, a decisão agravada e a certidão da respectiva intimação, imprescindíveis para aferir-se a causa e a tempestividade do recurso. Quanto ao enfoque, o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição do agravo de instrumento seja instruída obrigatoriamente, dentre outros, com a cópia da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação. Trata-se de requisitos indispensáveis, cuja ausência torna incompleta a formação do instrumento recursal. A propósito do assunto, já decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça, “verbis:” “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – SÚMULA Nº 223/STJ – "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo" (Súmula 223/STJ). Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg-AI 1.111.469 – 3ª T – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 15.05.2009 – p. 445) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – SÚMULA 182/STJ – I- Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1 do artigo o 544 do Código de Processo Civil. II- É essencial a instrução do agravo com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para verificação da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-AI 773.045 – (2006/0099048-5) – 3ª T – Rel. Min. Paulo Furtado – DJe 12.05.2009 – p. 481) Igual posicionamento mantêm os Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 8432535000/SP. Relator(a): Franco Cocuzza. Julgamento: 13/11/2008. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Publicação: 03/12/2008). Ausentes, pois, cópia da decisão agravada e a certidão da respectiva intimação (art. 525, I, CPC), desautorizado está o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se, outrossim, que, de acordo com a reforma processual civil instituída pela Lei nº 9.139/95, não cabe a conversão do julgamento em diligência nem abertura de prazo para suprir a falta. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Boa Vista, 23 de março de 2011. Des. JOSÉ PEDRO – Relator Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4520, Boa Vista, 29 de março de 2011, p. 004. ( : 23/03/2011 , : XIV , : 4 ,

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 29/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Decisão Monocrática
Mostrar discussão